Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Ivanete Queiroz Chaves Advogado: Lucas De Lima Parente (OAB:BA20554) Parte Re: Lindemar Alves Queiroz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000395-31.2009.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO PARTE
AUTORA: IVANETE QUEIROZ CHAVES Advogado(s): LUCAS DE LIMA PARENTE registrado(a) civilmente como LUCAS DE LIMA PARENTE (OAB:BA20554) PARTE RE: LINDEMAR ALVES QUEIROZ Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 0000395-31.2009.8.05.0173 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Mundo Novo Parte
Vistos, etc. A parte autora foi regularmente intimada para dar prosseguimento ao processo, mas quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485, que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” A parte autora, devidamente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte. O Judiciário não pode ficar à mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações. Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela parte autora. Vale ressaltar que este juízo tem por entendimento que a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º do CPC, não se coadunar com a eficiência, pois eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em Juízo de retratação, previsto pelo art. 485, § 7º do mesmo Diploma ou mesmo ajuizamento de nova ação.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Mundo Novo, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito