Publicado Intimação em 15/05/2026.15/05/2026, 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)15/05/2026, 16:39
Publicado Intimação em 15/05/2026.15/05/2026, 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)15/05/2026, 15:25
Publicado Intimação em 15/05/2026.15/05/2026, 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)15/05/2026, 11:33
Publicado Intimação em 15/05/2026.15/05/2026, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)15/05/2026, 10:01
Publicado Intimação em 15/05/2026.15/05/2026, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)15/05/2026, 09:19
Juntada de Petição de #Não preenchido#14/05/2026, 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/05/2026, 12:43
Juntada de Petição de certidão14/05/2026, 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento14/05/2026, 11:00
Expedição de intimação.13/05/2026, 10:35
Expedição de intimação.13/05/2026, 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica13/05/2026, 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica13/05/2026, 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica13/05/2026, 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica13/05/2026, 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica13/05/2026, 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença11/05/2026, 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)30/04/2026, 17:19
Decorrido prazo de MARTA JANETE FONSECA MIRANDA em 08/11/2024 23:59.08/04/2026, 20:10
Decorrido prazo de CICERO DIAS BARBOSA em 08/11/2024 23:59.08/04/2026, 20:10
Decorrido prazo de CLECIO DA ROCHA REIS em 08/11/2024 23:59.08/04/2026, 20:10
Decorrido prazo de RAISSA CARMEN CASTRO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.08/04/2026, 20:10
Decorrido prazo de ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.08/04/2026, 20:10
Decorrido prazo de WILLIANE EDTH FARIAS RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.08/04/2026, 20:10
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.08/04/2026, 20:10
Decorrido prazo de RAISSA CARMEN CASTRO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.08/04/2026, 19:06
Decorrido prazo de ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.08/04/2026, 19:06
Decorrido prazo de WILLIANE EDTH FARIAS RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.08/04/2026, 19:06
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.08/04/2026, 19:06
Decorrido prazo de CICERO DIAS BARBOSA em 08/11/2024 23:59.08/04/2026, 19:06
Decorrido prazo de MARTA JANETE FONSECA MIRANDA em 08/11/2024 23:59.08/04/2026, 19:06
Decorrido prazo de CLECIO DA ROCHA REIS em 08/11/2024 23:59.08/04/2026, 19:06
Publicado Intimação em 17/10/2024.08/04/2026, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)08/04/2026, 17:51
Conclusos para despacho24/02/2026, 09:08
Juntada de certidão24/02/2026, 09:05
Juntada de certidão24/02/2026, 09:03
Decorrido prazo de CLECIO DA ROCHA REIS em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 05:32
Decorrido prazo de CICERO DIAS BARBOSA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 05:32
Decorrido prazo de MARTA JANETE FONSECA MIRANDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 05:32
Decorrido prazo de MARTA JANETE FONSECA MIRANDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 05:32
Decorrido prazo de WILLIANE EDTH FARIAS RIBEIRO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 05:32
Decorrido prazo de RAISSA CARMEN CASTRO DA SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 05:32
Decorrido prazo de ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 05:32
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE ALMEIDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 05:32
Decorrido prazo de ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 05:32
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE ALMEIDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 05:32
Decorrido prazo de CLECIO DA ROCHA REIS em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 05:32
Decorrido prazo de CICERO DIAS BARBOSA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 05:32
Decorrido prazo de RAISSA CARMEN CASTRO DA SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 05:32
Decorrido prazo de WILLIANE EDTH FARIAS RIBEIRO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 05:32
Publicado Intimação em 21/01/2026.22/01/2026, 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2026.22/01/2026, 01:46
Publicado Intimação em 21/01/2026.22/01/2026, 00:57
Disponibilizado no DJEN em 22/12/202523/12/2025, 10:33
Disponibilizado no DJEN em 22/12/202523/12/2025, 07:23
Disponibilizado no DJEN em 22/12/202523/12/2025, 03:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/12/2025, 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/12/2025, 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/12/2025, 14:45
Proferido despacho de mero expediente17/12/2025, 10:31
Expedição de mandado.17/12/2025, 10:31
Conclusos para despacho16/07/2025, 11:01
Juntada de certidão16/07/2025, 11:01
Juntada de Petição de pedido de suspensão14/07/2025, 08:45
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 07:22
Juntada de Petição de certidão22/04/2025, 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/04/2025, 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento07/04/2025, 13:05
Expedição de mandado.07/04/2025, 11:31
Expedição de Mandado.07/04/2025, 11:03
Proferido despacho de mero expediente04/04/2025, 18:26
Conclusos para despacho29/01/2025, 10:35
Juntada de conclusão29/01/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Mario Araujo Novaes - Me Advogado: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:BA17685) Advogado: Fabio Alves De Almeida (OAB:BA27016) Advogado: Raissa Carmen Castro Da Silva (OAB:BA55893) Advogado: Williane Edth Farias Ribeiro (OAB:BA62327)
Reu: Municipio De Chorrocho Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374) Advogado: Clecio Da Rocha Reis (OAB:BA16387) Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:BA47351) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000652-72.2016.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
AUTOR: MARIO ARAUJO NOVAES - ME Advogado(s): ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA (OAB:BA17685), FABIO ALVES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como FABIO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA27016), RAISSA CARMEN CASTRO DA SILVA (OAB:BA55893), WILLIANE EDTH FARIAS RIBEIRO (OAB:BA62327)
REU: MUNICIPIO DE CHORROCHO Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374), CLECIO DA ROCHA REIS (OAB:BA16387), MARTA JANETE FONSECA MIRANDA (OAB:BA47351) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000652-72.2016.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó
Vistos. Dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se. Não sendo requerido nada, arquivem-se os autos com baixa, recolhidas eventuais custas e observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Mario Araujo Novaes - Me Advogado: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:BA17685) Advogado: Fabio Alves De Almeida (OAB:BA27016) Advogado: Raissa Carmen Castro Da Silva (OAB:BA55893) Advogado: Williane Edth Farias Ribeiro (OAB:BA62327)
Reu: Municipio De Chorrocho Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374) Advogado: Clecio Da Rocha Reis (OAB:BA16387) Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:BA47351) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000652-72.2016.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
AUTOR: MARIO ARAUJO NOVAES - ME Advogado(s): ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA (OAB:BA17685), FABIO ALVES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como FABIO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA27016), RAISSA CARMEN CASTRO DA SILVA (OAB:BA55893), WILLIANE EDTH FARIAS RIBEIRO (OAB:BA62327)
REU: MUNICIPIO DE CHORROCHO Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374), CLECIO DA ROCHA REIS (OAB:BA16387), MARTA JANETE FONSECA MIRANDA (OAB:BA47351) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000652-72.2016.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó
Vistos. Dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se. Não sendo requerido nada, arquivem-se os autos com baixa, recolhidas eventuais custas e observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Mario Araujo Novaes - Me Advogado: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:BA17685) Advogado: Fabio Alves De Almeida (OAB:BA27016) Advogado: Raissa Carmen Castro Da Silva (OAB:BA55893) Advogado: Williane Edth Farias Ribeiro (OAB:BA62327)
Reu: Municipio De Chorrocho Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374) Advogado: Clecio Da Rocha Reis (OAB:BA16387) Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:BA47351) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000652-72.2016.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
AUTOR: MARIO ARAUJO NOVAES - ME Advogado(s): ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA (OAB:BA17685), FABIO ALVES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como FABIO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA27016), RAISSA CARMEN CASTRO DA SILVA (OAB:BA55893), WILLIANE EDTH FARIAS RIBEIRO (OAB:BA62327)
REU: MUNICIPIO DE CHORROCHO Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374), CLECIO DA ROCHA REIS (OAB:BA16387), MARTA JANETE FONSECA MIRANDA (OAB:BA47351) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000652-72.2016.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó
Vistos. Dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se. Não sendo requerido nada, arquivem-se os autos com baixa, recolhidas eventuais custas e observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Mario Araujo Novaes - Me Advogado: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:BA17685) Advogado: Fabio Alves De Almeida (OAB:BA27016) Advogado: Raissa Carmen Castro Da Silva (OAB:BA55893) Advogado: Williane Edth Farias Ribeiro (OAB:BA62327)
Reu: Municipio De Chorrocho Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374) Advogado: Clecio Da Rocha Reis (OAB:BA16387) Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:BA47351) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000652-72.2016.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
AUTOR: MARIO ARAUJO NOVAES - ME Advogado(s): ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA (OAB:BA17685), FABIO ALVES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como FABIO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA27016), RAISSA CARMEN CASTRO DA SILVA (OAB:BA55893), WILLIANE EDTH FARIAS RIBEIRO (OAB:BA62327)
REU: MUNICIPIO DE CHORROCHO Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374), CLECIO DA ROCHA REIS (OAB:BA16387), MARTA JANETE FONSECA MIRANDA (OAB:BA47351) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000652-72.2016.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó
Vistos. Dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se. Não sendo requerido nada, arquivem-se os autos com baixa, recolhidas eventuais custas e observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Mario Araujo Novaes - Me Advogado: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:BA17685) Advogado: Fabio Alves De Almeida (OAB:BA27016) Advogado: Raissa Carmen Castro Da Silva (OAB:BA55893) Advogado: Williane Edth Farias Ribeiro (OAB:BA62327)
Reu: Municipio De Chorrocho Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374) Advogado: Clecio Da Rocha Reis (OAB:BA16387) Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:BA47351) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000652-72.2016.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
AUTOR: MARIO ARAUJO NOVAES - ME Advogado(s): ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA (OAB:BA17685), FABIO ALVES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como FABIO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA27016), RAISSA CARMEN CASTRO DA SILVA (OAB:BA55893), WILLIANE EDTH FARIAS RIBEIRO (OAB:BA62327)
REU: MUNICIPIO DE CHORROCHO Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374), CLECIO DA ROCHA REIS (OAB:BA16387), MARTA JANETE FONSECA MIRANDA (OAB:BA47351) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000652-72.2016.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó
Vistos. Dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se. Não sendo requerido nada, arquivem-se os autos com baixa, recolhidas eventuais custas e observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Mario Araujo Novaes - Me Advogado: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:BA17685) Advogado: Fabio Alves De Almeida (OAB:BA27016) Advogado: Raissa Carmen Castro Da Silva (OAB:BA55893) Advogado: Williane Edth Farias Ribeiro (OAB:BA62327)
Reu: Municipio De Chorrocho Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374) Advogado: Clecio Da Rocha Reis (OAB:BA16387) Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:BA47351) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000652-72.2016.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
AUTOR: MARIO ARAUJO NOVAES - ME Advogado(s): ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA (OAB:BA17685), FABIO ALVES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como FABIO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA27016), RAISSA CARMEN CASTRO DA SILVA (OAB:BA55893), WILLIANE EDTH FARIAS RIBEIRO (OAB:BA62327)
REU: MUNICIPIO DE CHORROCHO Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA registrado(a) civilmente como CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374), CLECIO DA ROCHA REIS registrado(a) civilmente como CLECIO DA ROCHA REIS (OAB:BA16387), MARTA JANETE FONSECA MIRANDA (OAB:BA47351) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000652-72.2016.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança pelo rito ordinário proposta pelo requerente contra o município de Chorrochó, devidamente qualificados. Argumenta, em síntese, que o requerente firmou em 2011 o Contrato de fornecimento de material nº 0204/2008 com o Município requerido, na modalidade tomada de preço (nº 020/2011), tendo como objeto a prestação de consultas de aquisição de medicamentos manipulados, com vistas ao atendimento da população que necessitava do serviço. Aduz que o contrato atendeu a todos os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.666/93, tendo sido autorizado pelo preposto do Município e empenhado, de modo que a microempresa faz jus ao recebimento dos valores devidos. Afirma o autor que o preço e o pagamento pelo fornecimento dos materiais do contrato administrativo teve como valor global R$ 291.300,00 (duzentos e noventa e um mil e trezentos reais), a ser realizado em lotes, através de crédito em conta, no prazo de 30 (trinta) dias após apresentação da nota fiscal/fatura e devidamente atestada a entrega definitiva do objeto da licitação. Não obstante, ao término da gestão à época dos fatos, restaram notas fiscais referentes ao ano de 2012 sem pagamento, totalizando dívida no valor de R$ 55.030,44 (cinquenta e cinco mil e trinta reais e quarenta e quatro centavos). Apesar de aguardar a quitação do débito por um período de 17 (dezessete meses), o requerente afirma que não houve pagamento. Juntou documentos, dentre eles, declaração de firma mercantil individual, comprovante de inscrição e situação cadastral, cópia das publicações dos atos administrativos e termos aditivos da contratação no Diário Oficial do Município e cópias de notas fiscais nº 000098, n° 000100, n° 000107, n° 000116 e n° 000119 (ID 20986728). Despacho de ID 20986870 deferiu o pagamento das custas ao final do processo. Devidamente citado na pessoa do seu representante legal (ID 20986958), o Município de Chorrochó deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 20986978). Instado a se manifestar, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, vez que se trata de análise de matéria unicamente de direito. É o relatório. Fundamento e decido. Apesar da revelia do Município de Chorrochó, o fato é que não se aplicam os efeitos da revelia em relação à Fazenda Pública em decorrência da condição de indisponibilidade do patrimônio e do direito em disputa, incidindo a disciplina prevista no art. 345, inc. II, do CPC. Assim, a procedência da ação não deve ser determinada automaticamente, devendo, pois, o juízo proceder à análise do direito invocado e das provas constantes dos autos, de modo a enfrentar o mérito da ação. Isto posto, fica permitido o julgamento do feito. Os documentos são suficientes. No mais,
trata-se de matéria de direito. Sem preliminar a ser apreciada, passo à análise do meritum causae. No mérito, a ação é improcedente. O requerente sustentou na inicial que prestou serviços para a Prefeitura Municipal de Chorrochó, sendo emitidas notas fiscais em nome do requerido, no valor total de R$ 55.030,44 (cinquenta e cinco mil e trinta reais e quarenta e quatro centavos). Em que pesem os fatos narrados pelo autor, saliente-se que compete ao credor instruir a ação de cobrança com documentos que comprovem a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços, tais como notas fiscais ou recibos assinados pelo recebedor. Entretanto, o credor poderia demonstrar seu direito de crédito valendo-se de outros meios de prova, haja vista que nosso sistema processual não adotou como regra o sistema da prova legal ou tarifada, cabendo ao julgador, de forma fundamentada, atribuir às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam. Destarte, mesmo que não haja contrato escrito, emissão de nota de empenho, ou mesmo nota fiscal ou outro documento contendo a assinatura do servidor público encarregado do recebimento, havendo provas de que o produto foi entregue ou de que o serviço foi efetivamente prestado, é devido o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Entretanto, analisando as alegações trazidas, bem como os elementos de prova colhidos nos autos, verifico que o demandante não obteve êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Com efeito, o autor instruiu a petição inicial somente atestado de documentos que comprovam a existência da microempresa e notas fiscais sem assinatura no canhoto e sem identificação do servidor público municipal responsável pelo recebimento, não aptos a comprovarem a entrega das mercadorias. Além disso, ressalte-se que o requerente não se utilizou de outros meios, tais como relatórios ou e-mails, para comprovar o alegado. Desta forma, pode-se concluir que o requerido MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ (contratante) não recebeu do requerente MARIO ARAUJO NOVAIS - ME a mercadoria alegada na inicial. Impõe-se, assim, a improcedência do pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, conforme fundamentação acima. Em razão da sucumbência, arcará o requerente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, montante que está em consonância com as diretrizes do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, esta sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do § 3º, do artigo 496, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CHORROCHÓ/BA, 15 de março de 2023. MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Mario Araujo Novaes - Me Advogado: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:BA17685) Advogado: Fabio Alves De Almeida (OAB:BA27016) Advogado: Raissa Carmen Castro Da Silva (OAB:BA55893) Advogado: Williane Edth Farias Ribeiro (OAB:BA62327)
Reu: Municipio De Chorrocho Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374) Advogado: Clecio Da Rocha Reis (OAB:BA16387) Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:BA47351) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000652-72.2016.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
AUTOR: MARIO ARAUJO NOVAES - ME Advogado(s): ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA (OAB:BA17685), FABIO ALVES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como FABIO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA27016), RAISSA CARMEN CASTRO DA SILVA (OAB:BA55893), WILLIANE EDTH FARIAS RIBEIRO (OAB:BA62327)
REU: MUNICIPIO DE CHORROCHO Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA registrado(a) civilmente como CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374), CLECIO DA ROCHA REIS registrado(a) civilmente como CLECIO DA ROCHA REIS (OAB:BA16387), MARTA JANETE FONSECA MIRANDA (OAB:BA47351) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000652-72.2016.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança pelo rito ordinário proposta pelo requerente contra o município de Chorrochó, devidamente qualificados. Argumenta, em síntese, que o requerente firmou em 2011 o Contrato de fornecimento de material nº 0204/2008 com o Município requerido, na modalidade tomada de preço (nº 020/2011), tendo como objeto a prestação de consultas de aquisição de medicamentos manipulados, com vistas ao atendimento da população que necessitava do serviço. Aduz que o contrato atendeu a todos os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.666/93, tendo sido autorizado pelo preposto do Município e empenhado, de modo que a microempresa faz jus ao recebimento dos valores devidos. Afirma o autor que o preço e o pagamento pelo fornecimento dos materiais do contrato administrativo teve como valor global R$ 291.300,00 (duzentos e noventa e um mil e trezentos reais), a ser realizado em lotes, através de crédito em conta, no prazo de 30 (trinta) dias após apresentação da nota fiscal/fatura e devidamente atestada a entrega definitiva do objeto da licitação. Não obstante, ao término da gestão à época dos fatos, restaram notas fiscais referentes ao ano de 2012 sem pagamento, totalizando dívida no valor de R$ 55.030,44 (cinquenta e cinco mil e trinta reais e quarenta e quatro centavos). Apesar de aguardar a quitação do débito por um período de 17 (dezessete meses), o requerente afirma que não houve pagamento. Juntou documentos, dentre eles, declaração de firma mercantil individual, comprovante de inscrição e situação cadastral, cópia das publicações dos atos administrativos e termos aditivos da contratação no Diário Oficial do Município e cópias de notas fiscais nº 000098, n° 000100, n° 000107, n° 000116 e n° 000119 (ID 20986728). Despacho de ID 20986870 deferiu o pagamento das custas ao final do processo. Devidamente citado na pessoa do seu representante legal (ID 20986958), o Município de Chorrochó deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 20986978). Instado a se manifestar, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, vez que se trata de análise de matéria unicamente de direito. É o relatório. Fundamento e decido. Apesar da revelia do Município de Chorrochó, o fato é que não se aplicam os efeitos da revelia em relação à Fazenda Pública em decorrência da condição de indisponibilidade do patrimônio e do direito em disputa, incidindo a disciplina prevista no art. 345, inc. II, do CPC. Assim, a procedência da ação não deve ser determinada automaticamente, devendo, pois, o juízo proceder à análise do direito invocado e das provas constantes dos autos, de modo a enfrentar o mérito da ação. Isto posto, fica permitido o julgamento do feito. Os documentos são suficientes. No mais,
trata-se de matéria de direito. Sem preliminar a ser apreciada, passo à análise do meritum causae. No mérito, a ação é improcedente. O requerente sustentou na inicial que prestou serviços para a Prefeitura Municipal de Chorrochó, sendo emitidas notas fiscais em nome do requerido, no valor total de R$ 55.030,44 (cinquenta e cinco mil e trinta reais e quarenta e quatro centavos). Em que pesem os fatos narrados pelo autor, saliente-se que compete ao credor instruir a ação de cobrança com documentos que comprovem a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços, tais como notas fiscais ou recibos assinados pelo recebedor. Entretanto, o credor poderia demonstrar seu direito de crédito valendo-se de outros meios de prova, haja vista que nosso sistema processual não adotou como regra o sistema da prova legal ou tarifada, cabendo ao julgador, de forma fundamentada, atribuir às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam. Destarte, mesmo que não haja contrato escrito, emissão de nota de empenho, ou mesmo nota fiscal ou outro documento contendo a assinatura do servidor público encarregado do recebimento, havendo provas de que o produto foi entregue ou de que o serviço foi efetivamente prestado, é devido o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Entretanto, analisando as alegações trazidas, bem como os elementos de prova colhidos nos autos, verifico que o demandante não obteve êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Com efeito, o autor instruiu a petição inicial somente atestado de documentos que comprovam a existência da microempresa e notas fiscais sem assinatura no canhoto e sem identificação do servidor público municipal responsável pelo recebimento, não aptos a comprovarem a entrega das mercadorias. Além disso, ressalte-se que o requerente não se utilizou de outros meios, tais como relatórios ou e-mails, para comprovar o alegado. Desta forma, pode-se concluir que o requerido MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ (contratante) não recebeu do requerente MARIO ARAUJO NOVAIS - ME a mercadoria alegada na inicial. Impõe-se, assim, a improcedência do pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, conforme fundamentação acima. Em razão da sucumbência, arcará o requerente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, montante que está em consonância com as diretrizes do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, esta sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do § 3º, do artigo 496, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CHORROCHÓ/BA, 15 de março de 2023. MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Mario Araujo Novaes - Me Advogado: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:BA17685) Advogado: Fabio Alves De Almeida (OAB:BA27016) Advogado: Raissa Carmen Castro Da Silva (OAB:BA55893) Advogado: Williane Edth Farias Ribeiro (OAB:BA62327)
Reu: Municipio De Chorrocho Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374) Advogado: Clecio Da Rocha Reis (OAB:BA16387) Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:BA47351) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000652-72.2016.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
AUTOR: MARIO ARAUJO NOVAES - ME Advogado(s): ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA (OAB:BA17685), FABIO ALVES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como FABIO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA27016), RAISSA CARMEN CASTRO DA SILVA (OAB:BA55893), WILLIANE EDTH FARIAS RIBEIRO (OAB:BA62327)
REU: MUNICIPIO DE CHORROCHO Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA registrado(a) civilmente como CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374), CLECIO DA ROCHA REIS registrado(a) civilmente como CLECIO DA ROCHA REIS (OAB:BA16387), MARTA JANETE FONSECA MIRANDA (OAB:BA47351) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000652-72.2016.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança pelo rito ordinário proposta pelo requerente contra o município de Chorrochó, devidamente qualificados. Argumenta, em síntese, que o requerente firmou em 2011 o Contrato de fornecimento de material nº 0204/2008 com o Município requerido, na modalidade tomada de preço (nº 020/2011), tendo como objeto a prestação de consultas de aquisição de medicamentos manipulados, com vistas ao atendimento da população que necessitava do serviço. Aduz que o contrato atendeu a todos os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.666/93, tendo sido autorizado pelo preposto do Município e empenhado, de modo que a microempresa faz jus ao recebimento dos valores devidos. Afirma o autor que o preço e o pagamento pelo fornecimento dos materiais do contrato administrativo teve como valor global R$ 291.300,00 (duzentos e noventa e um mil e trezentos reais), a ser realizado em lotes, através de crédito em conta, no prazo de 30 (trinta) dias após apresentação da nota fiscal/fatura e devidamente atestada a entrega definitiva do objeto da licitação. Não obstante, ao término da gestão à época dos fatos, restaram notas fiscais referentes ao ano de 2012 sem pagamento, totalizando dívida no valor de R$ 55.030,44 (cinquenta e cinco mil e trinta reais e quarenta e quatro centavos). Apesar de aguardar a quitação do débito por um período de 17 (dezessete meses), o requerente afirma que não houve pagamento. Juntou documentos, dentre eles, declaração de firma mercantil individual, comprovante de inscrição e situação cadastral, cópia das publicações dos atos administrativos e termos aditivos da contratação no Diário Oficial do Município e cópias de notas fiscais nº 000098, n° 000100, n° 000107, n° 000116 e n° 000119 (ID 20986728). Despacho de ID 20986870 deferiu o pagamento das custas ao final do processo. Devidamente citado na pessoa do seu representante legal (ID 20986958), o Município de Chorrochó deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 20986978). Instado a se manifestar, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, vez que se trata de análise de matéria unicamente de direito. É o relatório. Fundamento e decido. Apesar da revelia do Município de Chorrochó, o fato é que não se aplicam os efeitos da revelia em relação à Fazenda Pública em decorrência da condição de indisponibilidade do patrimônio e do direito em disputa, incidindo a disciplina prevista no art. 345, inc. II, do CPC. Assim, a procedência da ação não deve ser determinada automaticamente, devendo, pois, o juízo proceder à análise do direito invocado e das provas constantes dos autos, de modo a enfrentar o mérito da ação. Isto posto, fica permitido o julgamento do feito. Os documentos são suficientes. No mais,
trata-se de matéria de direito. Sem preliminar a ser apreciada, passo à análise do meritum causae. No mérito, a ação é improcedente. O requerente sustentou na inicial que prestou serviços para a Prefeitura Municipal de Chorrochó, sendo emitidas notas fiscais em nome do requerido, no valor total de R$ 55.030,44 (cinquenta e cinco mil e trinta reais e quarenta e quatro centavos). Em que pesem os fatos narrados pelo autor, saliente-se que compete ao credor instruir a ação de cobrança com documentos que comprovem a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços, tais como notas fiscais ou recibos assinados pelo recebedor. Entretanto, o credor poderia demonstrar seu direito de crédito valendo-se de outros meios de prova, haja vista que nosso sistema processual não adotou como regra o sistema da prova legal ou tarifada, cabendo ao julgador, de forma fundamentada, atribuir às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam. Destarte, mesmo que não haja contrato escrito, emissão de nota de empenho, ou mesmo nota fiscal ou outro documento contendo a assinatura do servidor público encarregado do recebimento, havendo provas de que o produto foi entregue ou de que o serviço foi efetivamente prestado, é devido o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Entretanto, analisando as alegações trazidas, bem como os elementos de prova colhidos nos autos, verifico que o demandante não obteve êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Com efeito, o autor instruiu a petição inicial somente atestado de documentos que comprovam a existência da microempresa e notas fiscais sem assinatura no canhoto e sem identificação do servidor público municipal responsável pelo recebimento, não aptos a comprovarem a entrega das mercadorias. Além disso, ressalte-se que o requerente não se utilizou de outros meios, tais como relatórios ou e-mails, para comprovar o alegado. Desta forma, pode-se concluir que o requerido MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ (contratante) não recebeu do requerente MARIO ARAUJO NOVAIS - ME a mercadoria alegada na inicial. Impõe-se, assim, a improcedência do pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, conforme fundamentação acima. Em razão da sucumbência, arcará o requerente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, montante que está em consonância com as diretrizes do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, esta sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do § 3º, do artigo 496, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CHORROCHÓ/BA, 15 de março de 2023. MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Mario Araujo Novaes - Me Advogado: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:BA17685) Advogado: Fabio Alves De Almeida (OAB:BA27016) Advogado: Raissa Carmen Castro Da Silva (OAB:BA55893) Advogado: Williane Edth Farias Ribeiro (OAB:BA62327)
Reu: Municipio De Chorrocho Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374) Advogado: Clecio Da Rocha Reis (OAB:BA16387) Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:BA47351) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000652-72.2016.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
AUTOR: MARIO ARAUJO NOVAES - ME Advogado(s): ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA (OAB:BA17685), FABIO ALVES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como FABIO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA27016), RAISSA CARMEN CASTRO DA SILVA (OAB:BA55893), WILLIANE EDTH FARIAS RIBEIRO (OAB:BA62327)
REU: MUNICIPIO DE CHORROCHO Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA registrado(a) civilmente como CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374), CLECIO DA ROCHA REIS registrado(a) civilmente como CLECIO DA ROCHA REIS (OAB:BA16387), MARTA JANETE FONSECA MIRANDA (OAB:BA47351) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000652-72.2016.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança pelo rito ordinário proposta pelo requerente contra o município de Chorrochó, devidamente qualificados. Argumenta, em síntese, que o requerente firmou em 2011 o Contrato de fornecimento de material nº 0204/2008 com o Município requerido, na modalidade tomada de preço (nº 020/2011), tendo como objeto a prestação de consultas de aquisição de medicamentos manipulados, com vistas ao atendimento da população que necessitava do serviço. Aduz que o contrato atendeu a todos os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.666/93, tendo sido autorizado pelo preposto do Município e empenhado, de modo que a microempresa faz jus ao recebimento dos valores devidos. Afirma o autor que o preço e o pagamento pelo fornecimento dos materiais do contrato administrativo teve como valor global R$ 291.300,00 (duzentos e noventa e um mil e trezentos reais), a ser realizado em lotes, através de crédito em conta, no prazo de 30 (trinta) dias após apresentação da nota fiscal/fatura e devidamente atestada a entrega definitiva do objeto da licitação. Não obstante, ao término da gestão à época dos fatos, restaram notas fiscais referentes ao ano de 2012 sem pagamento, totalizando dívida no valor de R$ 55.030,44 (cinquenta e cinco mil e trinta reais e quarenta e quatro centavos). Apesar de aguardar a quitação do débito por um período de 17 (dezessete meses), o requerente afirma que não houve pagamento. Juntou documentos, dentre eles, declaração de firma mercantil individual, comprovante de inscrição e situação cadastral, cópia das publicações dos atos administrativos e termos aditivos da contratação no Diário Oficial do Município e cópias de notas fiscais nº 000098, n° 000100, n° 000107, n° 000116 e n° 000119 (ID 20986728). Despacho de ID 20986870 deferiu o pagamento das custas ao final do processo. Devidamente citado na pessoa do seu representante legal (ID 20986958), o Município de Chorrochó deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 20986978). Instado a se manifestar, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, vez que se trata de análise de matéria unicamente de direito. É o relatório. Fundamento e decido. Apesar da revelia do Município de Chorrochó, o fato é que não se aplicam os efeitos da revelia em relação à Fazenda Pública em decorrência da condição de indisponibilidade do patrimônio e do direito em disputa, incidindo a disciplina prevista no art. 345, inc. II, do CPC. Assim, a procedência da ação não deve ser determinada automaticamente, devendo, pois, o juízo proceder à análise do direito invocado e das provas constantes dos autos, de modo a enfrentar o mérito da ação. Isto posto, fica permitido o julgamento do feito. Os documentos são suficientes. No mais,
trata-se de matéria de direito. Sem preliminar a ser apreciada, passo à análise do meritum causae. No mérito, a ação é improcedente. O requerente sustentou na inicial que prestou serviços para a Prefeitura Municipal de Chorrochó, sendo emitidas notas fiscais em nome do requerido, no valor total de R$ 55.030,44 (cinquenta e cinco mil e trinta reais e quarenta e quatro centavos). Em que pesem os fatos narrados pelo autor, saliente-se que compete ao credor instruir a ação de cobrança com documentos que comprovem a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços, tais como notas fiscais ou recibos assinados pelo recebedor. Entretanto, o credor poderia demonstrar seu direito de crédito valendo-se de outros meios de prova, haja vista que nosso sistema processual não adotou como regra o sistema da prova legal ou tarifada, cabendo ao julgador, de forma fundamentada, atribuir às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam. Destarte, mesmo que não haja contrato escrito, emissão de nota de empenho, ou mesmo nota fiscal ou outro documento contendo a assinatura do servidor público encarregado do recebimento, havendo provas de que o produto foi entregue ou de que o serviço foi efetivamente prestado, é devido o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Entretanto, analisando as alegações trazidas, bem como os elementos de prova colhidos nos autos, verifico que o demandante não obteve êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Com efeito, o autor instruiu a petição inicial somente atestado de documentos que comprovam a existência da microempresa e notas fiscais sem assinatura no canhoto e sem identificação do servidor público municipal responsável pelo recebimento, não aptos a comprovarem a entrega das mercadorias. Além disso, ressalte-se que o requerente não se utilizou de outros meios, tais como relatórios ou e-mails, para comprovar o alegado. Desta forma, pode-se concluir que o requerido MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ (contratante) não recebeu do requerente MARIO ARAUJO NOVAIS - ME a mercadoria alegada na inicial. Impõe-se, assim, a improcedência do pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, conforme fundamentação acima. Em razão da sucumbência, arcará o requerente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, montante que está em consonância com as diretrizes do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, esta sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do § 3º, do artigo 496, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CHORROCHÓ/BA, 15 de março de 2023. MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Mario Araujo Novaes - Me Advogado: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:BA17685) Advogado: Fabio Alves De Almeida (OAB:BA27016) Advogado: Raissa Carmen Castro Da Silva (OAB:BA55893) Advogado: Williane Edth Farias Ribeiro (OAB:BA62327)
Reu: Municipio De Chorrocho Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374) Advogado: Clecio Da Rocha Reis (OAB:BA16387) Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:BA47351) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000652-72.2016.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
AUTOR: MARIO ARAUJO NOVAES - ME Advogado(s): ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA (OAB:BA17685), FABIO ALVES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como FABIO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA27016), RAISSA CARMEN CASTRO DA SILVA (OAB:BA55893), WILLIANE EDTH FARIAS RIBEIRO (OAB:BA62327)
REU: MUNICIPIO DE CHORROCHO Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA registrado(a) civilmente como CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374), CLECIO DA ROCHA REIS registrado(a) civilmente como CLECIO DA ROCHA REIS (OAB:BA16387), MARTA JANETE FONSECA MIRANDA (OAB:BA47351) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000652-72.2016.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança pelo rito ordinário proposta pelo requerente contra o município de Chorrochó, devidamente qualificados. Argumenta, em síntese, que o requerente firmou em 2011 o Contrato de fornecimento de material nº 0204/2008 com o Município requerido, na modalidade tomada de preço (nº 020/2011), tendo como objeto a prestação de consultas de aquisição de medicamentos manipulados, com vistas ao atendimento da população que necessitava do serviço. Aduz que o contrato atendeu a todos os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.666/93, tendo sido autorizado pelo preposto do Município e empenhado, de modo que a microempresa faz jus ao recebimento dos valores devidos. Afirma o autor que o preço e o pagamento pelo fornecimento dos materiais do contrato administrativo teve como valor global R$ 291.300,00 (duzentos e noventa e um mil e trezentos reais), a ser realizado em lotes, através de crédito em conta, no prazo de 30 (trinta) dias após apresentação da nota fiscal/fatura e devidamente atestada a entrega definitiva do objeto da licitação. Não obstante, ao término da gestão à época dos fatos, restaram notas fiscais referentes ao ano de 2012 sem pagamento, totalizando dívida no valor de R$ 55.030,44 (cinquenta e cinco mil e trinta reais e quarenta e quatro centavos). Apesar de aguardar a quitação do débito por um período de 17 (dezessete meses), o requerente afirma que não houve pagamento. Juntou documentos, dentre eles, declaração de firma mercantil individual, comprovante de inscrição e situação cadastral, cópia das publicações dos atos administrativos e termos aditivos da contratação no Diário Oficial do Município e cópias de notas fiscais nº 000098, n° 000100, n° 000107, n° 000116 e n° 000119 (ID 20986728). Despacho de ID 20986870 deferiu o pagamento das custas ao final do processo. Devidamente citado na pessoa do seu representante legal (ID 20986958), o Município de Chorrochó deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 20986978). Instado a se manifestar, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, vez que se trata de análise de matéria unicamente de direito. É o relatório. Fundamento e decido. Apesar da revelia do Município de Chorrochó, o fato é que não se aplicam os efeitos da revelia em relação à Fazenda Pública em decorrência da condição de indisponibilidade do patrimônio e do direito em disputa, incidindo a disciplina prevista no art. 345, inc. II, do CPC. Assim, a procedência da ação não deve ser determinada automaticamente, devendo, pois, o juízo proceder à análise do direito invocado e das provas constantes dos autos, de modo a enfrentar o mérito da ação. Isto posto, fica permitido o julgamento do feito. Os documentos são suficientes. No mais,
trata-se de matéria de direito. Sem preliminar a ser apreciada, passo à análise do meritum causae. No mérito, a ação é improcedente. O requerente sustentou na inicial que prestou serviços para a Prefeitura Municipal de Chorrochó, sendo emitidas notas fiscais em nome do requerido, no valor total de R$ 55.030,44 (cinquenta e cinco mil e trinta reais e quarenta e quatro centavos). Em que pesem os fatos narrados pelo autor, saliente-se que compete ao credor instruir a ação de cobrança com documentos que comprovem a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços, tais como notas fiscais ou recibos assinados pelo recebedor. Entretanto, o credor poderia demonstrar seu direito de crédito valendo-se de outros meios de prova, haja vista que nosso sistema processual não adotou como regra o sistema da prova legal ou tarifada, cabendo ao julgador, de forma fundamentada, atribuir às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam. Destarte, mesmo que não haja contrato escrito, emissão de nota de empenho, ou mesmo nota fiscal ou outro documento contendo a assinatura do servidor público encarregado do recebimento, havendo provas de que o produto foi entregue ou de que o serviço foi efetivamente prestado, é devido o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Entretanto, analisando as alegações trazidas, bem como os elementos de prova colhidos nos autos, verifico que o demandante não obteve êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Com efeito, o autor instruiu a petição inicial somente atestado de documentos que comprovam a existência da microempresa e notas fiscais sem assinatura no canhoto e sem identificação do servidor público municipal responsável pelo recebimento, não aptos a comprovarem a entrega das mercadorias. Além disso, ressalte-se que o requerente não se utilizou de outros meios, tais como relatórios ou e-mails, para comprovar o alegado. Desta forma, pode-se concluir que o requerido MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ (contratante) não recebeu do requerente MARIO ARAUJO NOVAIS - ME a mercadoria alegada na inicial. Impõe-se, assim, a improcedência do pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, conforme fundamentação acima. Em razão da sucumbência, arcará o requerente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, montante que está em consonância com as diretrizes do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, esta sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do § 3º, do artigo 496, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CHORROCHÓ/BA, 15 de março de 2023. MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Mario Araujo Novaes - Me Advogado: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:BA17685) Advogado: Fabio Alves De Almeida (OAB:BA27016) Advogado: Raissa Carmen Castro Da Silva (OAB:BA55893) Advogado: Williane Edth Farias Ribeiro (OAB:BA62327)
Reu: Municipio De Chorrocho Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374) Advogado: Clecio Da Rocha Reis (OAB:BA16387) Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:BA47351) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000652-72.2016.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
AUTOR: MARIO ARAUJO NOVAES - ME Advogado(s): ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA (OAB:BA17685), FABIO ALVES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como FABIO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA27016), RAISSA CARMEN CASTRO DA SILVA (OAB:BA55893), WILLIANE EDTH FARIAS RIBEIRO (OAB:BA62327)
REU: MUNICIPIO DE CHORROCHO Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA registrado(a) civilmente como CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374), CLECIO DA ROCHA REIS registrado(a) civilmente como CLECIO DA ROCHA REIS (OAB:BA16387), MARTA JANETE FONSECA MIRANDA (OAB:BA47351) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000652-72.2016.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança pelo rito ordinário proposta pelo requerente contra o município de Chorrochó, devidamente qualificados. Argumenta, em síntese, que o requerente firmou em 2011 o Contrato de fornecimento de material nº 0204/2008 com o Município requerido, na modalidade tomada de preço (nº 020/2011), tendo como objeto a prestação de consultas de aquisição de medicamentos manipulados, com vistas ao atendimento da população que necessitava do serviço. Aduz que o contrato atendeu a todos os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.666/93, tendo sido autorizado pelo preposto do Município e empenhado, de modo que a microempresa faz jus ao recebimento dos valores devidos. Afirma o autor que o preço e o pagamento pelo fornecimento dos materiais do contrato administrativo teve como valor global R$ 291.300,00 (duzentos e noventa e um mil e trezentos reais), a ser realizado em lotes, através de crédito em conta, no prazo de 30 (trinta) dias após apresentação da nota fiscal/fatura e devidamente atestada a entrega definitiva do objeto da licitação. Não obstante, ao término da gestão à época dos fatos, restaram notas fiscais referentes ao ano de 2012 sem pagamento, totalizando dívida no valor de R$ 55.030,44 (cinquenta e cinco mil e trinta reais e quarenta e quatro centavos). Apesar de aguardar a quitação do débito por um período de 17 (dezessete meses), o requerente afirma que não houve pagamento. Juntou documentos, dentre eles, declaração de firma mercantil individual, comprovante de inscrição e situação cadastral, cópia das publicações dos atos administrativos e termos aditivos da contratação no Diário Oficial do Município e cópias de notas fiscais nº 000098, n° 000100, n° 000107, n° 000116 e n° 000119 (ID 20986728). Despacho de ID 20986870 deferiu o pagamento das custas ao final do processo. Devidamente citado na pessoa do seu representante legal (ID 20986958), o Município de Chorrochó deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 20986978). Instado a se manifestar, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, vez que se trata de análise de matéria unicamente de direito. É o relatório. Fundamento e decido. Apesar da revelia do Município de Chorrochó, o fato é que não se aplicam os efeitos da revelia em relação à Fazenda Pública em decorrência da condição de indisponibilidade do patrimônio e do direito em disputa, incidindo a disciplina prevista no art. 345, inc. II, do CPC. Assim, a procedência da ação não deve ser determinada automaticamente, devendo, pois, o juízo proceder à análise do direito invocado e das provas constantes dos autos, de modo a enfrentar o mérito da ação. Isto posto, fica permitido o julgamento do feito. Os documentos são suficientes. No mais,
trata-se de matéria de direito. Sem preliminar a ser apreciada, passo à análise do meritum causae. No mérito, a ação é improcedente. O requerente sustentou na inicial que prestou serviços para a Prefeitura Municipal de Chorrochó, sendo emitidas notas fiscais em nome do requerido, no valor total de R$ 55.030,44 (cinquenta e cinco mil e trinta reais e quarenta e quatro centavos). Em que pesem os fatos narrados pelo autor, saliente-se que compete ao credor instruir a ação de cobrança com documentos que comprovem a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços, tais como notas fiscais ou recibos assinados pelo recebedor. Entretanto, o credor poderia demonstrar seu direito de crédito valendo-se de outros meios de prova, haja vista que nosso sistema processual não adotou como regra o sistema da prova legal ou tarifada, cabendo ao julgador, de forma fundamentada, atribuir às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam. Destarte, mesmo que não haja contrato escrito, emissão de nota de empenho, ou mesmo nota fiscal ou outro documento contendo a assinatura do servidor público encarregado do recebimento, havendo provas de que o produto foi entregue ou de que o serviço foi efetivamente prestado, é devido o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Entretanto, analisando as alegações trazidas, bem como os elementos de prova colhidos nos autos, verifico que o demandante não obteve êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Com efeito, o autor instruiu a petição inicial somente atestado de documentos que comprovam a existência da microempresa e notas fiscais sem assinatura no canhoto e sem identificação do servidor público municipal responsável pelo recebimento, não aptos a comprovarem a entrega das mercadorias. Além disso, ressalte-se que o requerente não se utilizou de outros meios, tais como relatórios ou e-mails, para comprovar o alegado. Desta forma, pode-se concluir que o requerido MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ (contratante) não recebeu do requerente MARIO ARAUJO NOVAIS - ME a mercadoria alegada na inicial. Impõe-se, assim, a improcedência do pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, conforme fundamentação acima. Em razão da sucumbência, arcará o requerente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, montante que está em consonância com as diretrizes do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, esta sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do § 3º, do artigo 496, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CHORROCHÓ/BA, 15 de março de 2023. MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Mario Araujo Novaes - Me Advogado: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:BA17685) Advogado: Fabio Alves De Almeida (OAB:BA27016) Advogado: Raissa Carmen Castro Da Silva (OAB:BA55893) Advogado: Williane Edth Farias Ribeiro (OAB:BA62327)
Reu: Municipio De Chorrocho Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374) Advogado: Clecio Da Rocha Reis (OAB:BA16387) Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:BA47351) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000652-72.2016.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
AUTOR: MARIO ARAUJO NOVAES - ME Advogado(s): ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA (OAB:BA17685), FABIO ALVES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como FABIO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA27016), RAISSA CARMEN CASTRO DA SILVA (OAB:BA55893), WILLIANE EDTH FARIAS RIBEIRO (OAB:BA62327)
REU: MUNICIPIO DE CHORROCHO Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA registrado(a) civilmente como CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374), CLECIO DA ROCHA REIS registrado(a) civilmente como CLECIO DA ROCHA REIS (OAB:BA16387), MARTA JANETE FONSECA MIRANDA (OAB:BA47351) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000652-72.2016.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança pelo rito ordinário proposta pelo requerente contra o município de Chorrochó, devidamente qualificados. Argumenta, em síntese, que o requerente firmou em 2011 o Contrato de fornecimento de material nº 0204/2008 com o Município requerido, na modalidade tomada de preço (nº 020/2011), tendo como objeto a prestação de consultas de aquisição de medicamentos manipulados, com vistas ao atendimento da população que necessitava do serviço. Aduz que o contrato atendeu a todos os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.666/93, tendo sido autorizado pelo preposto do Município e empenhado, de modo que a microempresa faz jus ao recebimento dos valores devidos. Afirma o autor que o preço e o pagamento pelo fornecimento dos materiais do contrato administrativo teve como valor global R$ 291.300,00 (duzentos e noventa e um mil e trezentos reais), a ser realizado em lotes, através de crédito em conta, no prazo de 30 (trinta) dias após apresentação da nota fiscal/fatura e devidamente atestada a entrega definitiva do objeto da licitação. Não obstante, ao término da gestão à época dos fatos, restaram notas fiscais referentes ao ano de 2012 sem pagamento, totalizando dívida no valor de R$ 55.030,44 (cinquenta e cinco mil e trinta reais e quarenta e quatro centavos). Apesar de aguardar a quitação do débito por um período de 17 (dezessete meses), o requerente afirma que não houve pagamento. Juntou documentos, dentre eles, declaração de firma mercantil individual, comprovante de inscrição e situação cadastral, cópia das publicações dos atos administrativos e termos aditivos da contratação no Diário Oficial do Município e cópias de notas fiscais nº 000098, n° 000100, n° 000107, n° 000116 e n° 000119 (ID 20986728). Despacho de ID 20986870 deferiu o pagamento das custas ao final do processo. Devidamente citado na pessoa do seu representante legal (ID 20986958), o Município de Chorrochó deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 20986978). Instado a se manifestar, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, vez que se trata de análise de matéria unicamente de direito. É o relatório. Fundamento e decido. Apesar da revelia do Município de Chorrochó, o fato é que não se aplicam os efeitos da revelia em relação à Fazenda Pública em decorrência da condição de indisponibilidade do patrimônio e do direito em disputa, incidindo a disciplina prevista no art. 345, inc. II, do CPC. Assim, a procedência da ação não deve ser determinada automaticamente, devendo, pois, o juízo proceder à análise do direito invocado e das provas constantes dos autos, de modo a enfrentar o mérito da ação. Isto posto, fica permitido o julgamento do feito. Os documentos são suficientes. No mais,
trata-se de matéria de direito. Sem preliminar a ser apreciada, passo à análise do meritum causae. No mérito, a ação é improcedente. O requerente sustentou na inicial que prestou serviços para a Prefeitura Municipal de Chorrochó, sendo emitidas notas fiscais em nome do requerido, no valor total de R$ 55.030,44 (cinquenta e cinco mil e trinta reais e quarenta e quatro centavos). Em que pesem os fatos narrados pelo autor, saliente-se que compete ao credor instruir a ação de cobrança com documentos que comprovem a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços, tais como notas fiscais ou recibos assinados pelo recebedor. Entretanto, o credor poderia demonstrar seu direito de crédito valendo-se de outros meios de prova, haja vista que nosso sistema processual não adotou como regra o sistema da prova legal ou tarifada, cabendo ao julgador, de forma fundamentada, atribuir às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam. Destarte, mesmo que não haja contrato escrito, emissão de nota de empenho, ou mesmo nota fiscal ou outro documento contendo a assinatura do servidor público encarregado do recebimento, havendo provas de que o produto foi entregue ou de que o serviço foi efetivamente prestado, é devido o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Entretanto, analisando as alegações trazidas, bem como os elementos de prova colhidos nos autos, verifico que o demandante não obteve êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Com efeito, o autor instruiu a petição inicial somente atestado de documentos que comprovam a existência da microempresa e notas fiscais sem assinatura no canhoto e sem identificação do servidor público municipal responsável pelo recebimento, não aptos a comprovarem a entrega das mercadorias. Além disso, ressalte-se que o requerente não se utilizou de outros meios, tais como relatórios ou e-mails, para comprovar o alegado. Desta forma, pode-se concluir que o requerido MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ (contratante) não recebeu do requerente MARIO ARAUJO NOVAIS - ME a mercadoria alegada na inicial. Impõe-se, assim, a improcedência do pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, conforme fundamentação acima. Em razão da sucumbência, arcará o requerente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, montante que está em consonância com as diretrizes do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, esta sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do § 3º, do artigo 496, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CHORROCHÓ/BA, 15 de março de 2023. MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito Substituto
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença15/10/2024, 12:21
Proferido despacho de mero expediente14/10/2024, 16:03
Conclusos para despacho08/10/2024, 10:49
Juntada de conclusão08/10/2024, 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)04/10/2024, 15:31
Juntada de certidão04/10/2024, 15:31
Recebidos os autos04/10/2024, 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau27/09/2023, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/09/2023, 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/09/2023, 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/09/2023, 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/09/2023, 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/09/2023, 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/09/2023, 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/09/2023, 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/09/2023, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/09/2023, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/09/2023, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/09/2023, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/09/2023, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/09/2023, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/09/2023, 08:51
Proferido despacho de mero expediente11/09/2023, 08:51
Conclusos para despacho05/06/2023, 13:47
Juntada de Petição de contra-razões05/06/2023, 09:46
Decorrido prazo de CLECIO DA ROCHA REIS em 25/05/2023 23:59.04/06/2023, 14:10
Decorrido prazo de ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA em 08/05/2023 23:59.03/06/2023, 07:02
Decorrido prazo de RAISSA CARMEN CASTRO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.03/06/2023, 07:02
Decorrido prazo de MARTA JANETE FONSECA MIRANDA em 08/05/2023 23:59.03/06/2023, 07:02
Decorrido prazo de CICERO DIAS BARBOSA em 26/05/2023 23:59.27/05/2023, 11:11
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE ALMEIDA em 08/05/2023 23:59.20/05/2023, 15:58
Decorrido prazo de WILLIANE EDTH FARIAS RIBEIRO em 08/05/2023 23:59.20/05/2023, 12:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.06/05/2023, 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202306/05/2023, 19:01
Publicado Intimação em 12/04/2023.06/05/2023, 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202306/05/2023, 19:01
Publicado Intimação em 12/04/2023.06/05/2023, 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202306/05/2023, 19:01
Publicado Intimação em 12/04/2023.06/05/2023, 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202306/05/2023, 19:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.06/05/2023, 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202306/05/2023, 18:59
Publicado Intimação em 12/04/2023.06/05/2023, 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202306/05/2023, 18:59
Publicado Intimação em 12/04/2023.06/05/2023, 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202306/05/2023, 18:59
Juntada de Petição de apelação05/05/2023, 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/04/2023, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/04/2023, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/04/2023, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/04/2023, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/04/2023, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/04/2023, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/04/2023, 08:32
Expedição de intimação.05/04/2023, 16:05
Expedição de intimação.05/04/2023, 16:05
Julgado improcedente o pedido05/04/2023, 16:05
Juntada de certidão25/01/2023, 11:16
Juntada de certidão25/01/2023, 10:44
Juntada de Petição de petição24/01/2023, 10:55
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE ALMEIDA em 20/07/2020 23:59:59.30/12/2020, 19:21
Conclusos para despacho27/07/2020, 11:12
Expedição de intimação via Sistema.27/07/2020, 11:11
Expedição de intimação via Sistema.27/07/2020, 11:11
Juntada de Petição de petição27/07/2020, 10:12
Expedição de intimação via Sistema.02/07/2020, 11:55
Expedição de intimação via Sistema.02/07/2020, 11:55
Proferido despacho de mero expediente02/07/2020, 10:53
Conclusos para despacho21/05/2019, 13:39
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE ALMEIDA em 25/03/2019 23:59:59.26/03/2019, 00:22
Expedição de intimação.07/03/2019, 12:44
Juntada de certidão07/03/2019, 11:21
CONCLUSÃO01/12/2017, 10:46
DOCUMENTO01/12/2017, 10:46
MERO EXPEDIENTE07/07/2017, 12:12
CONCLUSÃO02/08/2016, 13:58
DISTRIBUIÇÃO02/08/2016, 13:51