Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Embargante: F. J. E. Liborio Machado - Distribuidora Advogado: Camila Maria Liborio Machado (OAB:BA30660) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301299-75.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EMBARGANTE: F. J. E. LIBORIO MACHADO - DISTRIBUIDORA Advogado(s): CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO (OAB:BA30660)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0301299-75.2017.8.05.0244 Embargos À Execução Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos
Trata-se de procedimento de EMBARGOS À EXECUÇÃO demandado por FELIPE JOSÉ ESTRELA LIBÓRIO MACHADO, microempresário individual, com denominação F. E. LIBÓRIO MACHADO DISTRIBUIDORA ME, devidamente qualificado, em face da execução de título de crédito extrajudicial tombada sob nº 0501989-23.2017.8.05.0244, manejada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pelas razões insertadas na petição inicial de ID 167461023. O embargante aduz que é proprietário da empresa executada, reside na Rua da Água Tratada, 2450, Distrito de Carrapichel, Senhor do Bonfim, Estado Bahia, que consta nas anotações da Coelba como Rodovia Lomanto Junior, 120. Informa que, no imóvel, também residem sua mãe, Sra. Neuza Dione Gonçalves Libório Machado, sua irmã Camila Maria Libório Machado, seu cunhado Mozart de Araújo Néris, seu sobrinho Vicente Machado Araújo Néris e seu irmão Paulo Batista Machado Segundo; que o pai do executado, Paulo Batista Machado, também residia no local até seu falecimento. O embargante requere a declaração de impenhorabilidade do imóvel, reconhecendo-o como único bem de família. Comprovantes da residência e da composição familiar foram anexados aos autos, bem como os demais documentos colecionados sob Ids 167461025 e ss. Despacho inicial deferindo a justiça gratuita em ID 167461036. Em sede de impugnação, a parte embargada aduz que o embargante, ao solicitar o empréstimo financeiro, tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais e agora busca procrastinar o pagamento de suas dívidas atacando a hipoteca e alegando impenhorabilidade do bem de família dado como garantia de pagamento da dívida, sem apresentar a certidão atualizada do imóvel, documento essencial para o incidente. Ademais, informa que os argumentos apresentados não justificam sua inadimplência, que se evidencia pelo último pagamento realizado em 25/10/2014, resultando em quase cinco anos de inadimplência e prestações não regularizadas. Assegura que a pretensão do embargante de protelar o pagamento, após ter utilizado os recursos do Banco, é considerada abusiva e imoral. Sustenta que o atraso no pagamento demonstra a intenção do devedor em não cumprir o compromisso assumido e as alegações apresentadas são genéricas e desprovidas de provas que possam desconstituir a presunção dos títulos executivos. Por fim, diante da fragilidade dos argumentos e da natureza manifestamente protelatória, requer a rejeição dos embargos (ID 167461042). Realizada audiência para tentativa de conciliação, restou inexitosa (ID 196456665). Para fins de apreciação da alegada configuração do bem de família, foi requisitada a juntada de certidões de registro de bens emitidas pelos cartórios do 1º e 2º Ofício de Imóveis desta Comarca em nome do embargante (ID 336718009). Sob ID 364488503, fora juntada a certidão referente ao móvel objeto de litígio. A parte embargada arguiu que o documento apresentado pelo embargante não comprova que se trata de bem de família, já que a impenhorabilidade se aplica apenas a imóveis residenciais próprios do casal ou da entidade familiar, conforme a Lei n. 8.009/1990. Além disso, o imóvel matrícula nº 2.904 foi oferecido como garantia hipotecária, o que permite a penhora segundo a legislação. A impenhorabilidade não é aplicável quando o imóvel é dado em garantia de dívidas e a jurisprudência confirma que a oferta do bem como hipoteca implica renúncia ao direito de impenhorabilidade. Assim, a penhora é válida e deve prosseguir com a venda do imóvel em leilão eletrônico. Diante disso, requer-se a rejeição dos embargos à execução e o prosseguimento dos atos de expropriação. É o que importa relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de procedimento de Embargos à Execução demandado por Felipe José Estrela Libório Machado, na qualidade de microempresário individual, sob a denominação F. E. Libório Machado Distribuidora ME, em face da execução de título de crédito extrajudicial tombada sob nº 0501989-23.2017.8.05.0244, manejada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando a declaração de impenhorabilidade do imóvel dado como garantia real de pagamento da dívida, sob o fundamento de que o imóvel se constituiu como bem de família. Busca, portanto, impedir a penhora do imóvel com base na proteção prevista na Lei n. 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade de imóveis residenciais pertencentes ao núcleo familiar, argumentando que o local serve de moradia para ele e seus familiares. Por seu turno, o embargado contesta essa alegação, afirmando que o imóvel foi dado em garantia hipotecária, o que configura renúncia à impenhorabilidade, conforme entendimento jurisprudencial. Pois bem. Na ação de execução de título extrajudicial tombada sob nº 0501989-23.2017.8.05.0244, o exequente busca a satisfação de uma dívida no valor de R$ 223.550,13 (duzentos e vinte e três mil, quinhentos e cinquenta reais e treze centavos), correspondente a uma Cédula de Crédito Industrial nº 104.2013.5050.8204, emitida em 25/10/2013, com vencimento final previsto para 25/10/2021. A dívida encontra-se em atraso desde 25/10/2014 e foi financiada com recursos do FNE - Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, no Programa de Financiamento às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (FNE-MPEINDÚSTRIA). As garantias oferecidas para a dívida incluem hipoteca de imóvel e alienação fiduciária de bens móveis. O exequente indicou, conforme o art. 798, II, “c”, do CPC, a penhora das garantias descritas para fins de satisfação do crédito. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2000, consagra o direito à moradia como direito social fundamental, estabelecendo uma proteção especial à residência familiar, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Esse direito encontra amparo no regime de impenhorabilidade do bem de família, regulamentado pela Lei nº 8.009/1990. A Lei 8.009, de 1990, art. 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar e determina que não responde o referido imóvel por qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses previstas na mesma lei, art. 3º, inciso I a VI. Verbis: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...) Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (grifei) VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. A Lei nº 8.009/1990, em seu art. 3º, inciso V, exclui o benefício da impenhorabilidade na execução de hipoteca do imóvel dado em garantia real de dívida pelo casal ou entidade familiar, dispensando-se outras discussões acerca do destino da dívida, se em benefício da família ou não. Para a Quarta Turma do STJ datado 02/10/2023, a impenhorabilidade do bem de família é um princípio de ordem pública, que visa proteger direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, consagrados na Constituição Federal. Este direito, protegido pela Lei 8.009/1990, não pode ser renunciado pelo devedor, ainda que ele deseje abrir mão do privilégio. Tal entendimento está em consonância com a Súmula 168/STJ, que estabelece que o bem de família, como um instituto voltado à preservação da estabilidade familiar, deve prevalecer sobre a manifestação de vontade do devedor. Além disso, o STJ reafirma que as exceções à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990 devem ser interpretadas de forma restritiva, ou seja, não comportam interpretação extensiva. Isso significa que as hipóteses de penhorabilidade previstas na lei não podem ser ampliadas além dos casos específicos descritos no texto legal. Eis o teor da ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.009/90. EXCEÇÕES LEGAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. Incidência da Súmula n. 168/STJ" (AgRg nos EREsp 888.654/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe de 18/3/2011). 2. "A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" ( REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que a agravante comprovou a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, e não se enquadrando a caso nas exceções previstas no artigo 3º, V, da Lei 8.009/90, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1434057 RS 2014/0025090-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023). Com efeito, no caso dos autos, o embargante é o proprietário do imóvel e a dívida executada tem origem em uma Cédula de Crédito Industrial. A garantia oferecida para a dívida inclui hipoteca do imóvel objeto da execução e a alienação fiduciária de bens móveis, configurando-se a hipotecas como garantia real da dívida contraída. Cabe reiterar que, conforme o entendimento consolidado pelo STJ, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica na execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, enquadrando-se na exceção previsto pelo artigo 3º, V, da Lei 8.009/90. Conforme já disposto acima, sabe-se que a impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema. Consoante dispõe o artigo 1.712 do Código Civil, o bem de família deve ser destinado ao domicílio familiar, senão, confira-se: Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. Ainda, segundo o artigo 1º da Lei 8.009/1990 ‘o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei’. Nessa senda, para se alcançar a intangibilidade do imóvel indicado pela parte credora, consoante se extrai do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990, cabe ao devedor trazer aos autos prova de que se trata do único bem imóvel utilizado como moradia. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. No caso em apreço, consta que a dívida está em atraso desde 2014 e a execução busca a satisfação do crédito utilizando garantia real prevista no contrato (hipoteca). Ademais, o embargante é solteiro, não possui filhos e afirma residir no imóvel com outros parentes, não havendo provas nos autos de que os outros parentes não sejam proprietários de outros imóveis. Como o embargante é solteiro, não possui filhos, contraiu o empréstimo como pessoa jurídica individual, ofertou o bem imóvel como hipoteca para garantia da dívida, não há que se falar em impenhorabilidade pela configuração do bem de família, visto que renunciou expressamente ao benefício. Nesse sentido, vejamos o que já decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.560.562: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1. Ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 2. Ação ajuizada em 23/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é dizer se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 4. A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 5. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 8. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1560562 SC 2015/0254708-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019) A relatora, ministra Nancy Andrighi, salientou que a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes "quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais". Ela destacou que a lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, estabelece que o imóvel assim caracterizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, "mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário". De acordo com a ministra, a vontade do proprietário é soberana ao colocar o próprio bem de família como garantia. "Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do artigo 22 da lei 9.514/97." Ademais, o ministra Nancy Andrighi lembrou que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, sendo inviável ofertar o bem em garantia para depois informar que tal garantia não encontra respaldo legal. A conduta, segundo a relatora, também não é aceitável devido à vedação ao comportamento contraditório, princípio do direito civil. Desse modo, podemos concluir que a proteção legal do bem de família visa garantir a estabilidade da moradia, entretanto o sistema jurídico pátrio permite a penhora do bem imóvel quando se trata de hipoteca oferecida pelo próprio devedor como garantia real para o pagamento da dívida, para fins de sufragar os princípios da autonomia da vontade nos contratos privados e da boa-fé objetiva, tanto na conclusão como na execução dos negócios jurídicos. Diante disso, reconheço que pleito para declarar a impenhorabilidade sobre o imóvel não pode subsistir, sendo a rejeição dos embargos medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos por Felipe José Estrela Libório Machado para afastar a impenhorabilidade do imóvel dado em hipoteca como garantia real da dívida contraída com o Banco embargado e determinar o prosseguimento da ação de execução tombada sob nº 0501989-23.2017.8.05.0244, para fins de alienação do bem imóvel hipotecado e satisfação do crédito pela parte exequente. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Traslade-se cópia da presente para a ação de execução tombada sob nº 0501989-23.2017.8.05.0244. P.R.I. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações, cautelas e baixas devidas. Expedientes necessários. Cumpra-se. Senhor do Bonfim-BA, 19 de setembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO