Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Medina Coelho Empreendimentos Ltda Advogado: Janaina Campos Dias Coelho (OAB:BA42099) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500781-58.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: MEDINA COELHO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO registrado(a) civilmente como JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0500781-58.2018.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por MEDINA COELHO EMPREENDIMENTOS LTDA. em face da decisão que determinou o pagamento de custos processuais na ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. A parte alegou que a inscrição na Dívida Ativa, objeto da presente execução, foi cancelada antes da prolação da sentença, em razão da quitação do débito, extinguindo-se assim a exigibilidade do crédito tributário. Invoca o art. 26 da Lei 6.830/80 para fundamentar seu pedido de isenção das taxas processuais. É o breve relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento consolidado no sentido de que são devidas custas e honorários advocatícios pela parte realizada à Fazenda Pública na hipótese de uma execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte. No caso em comento, em observância ao princípio da causalidade, o pagamento do subsídio na esfera administrativa realizado posteriormente ao auxílio da execução fiscal, ainda que antes da citação, impõe ao executado, o pagamento dos ônus sucumbenciais, entre eles as custas judiciais, porquanto a sua inadimplência deu causa à instauração do processo. Conforme previsto no REsp 1.931.060/PE, "ainda que ausente a triangulação da relação jurídica, o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a elas devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte. Logo, a Fazenda exequente não pode ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a proposição de execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executei que confessou, cumpriu e pagou o subsídio”. Vejamos o inteiro teor: Como bem determinou o Min. Manoel Erhardt, no julgamento do REsp n. 1.931.060/PE, "ainda que ausente a triangulação da relação jurídica, o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte. Logo, a Fazenda exequente não pode ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito" ( REsp n. 1.931.060/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 23/9/2021). No mesmo sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABÍVEIS. SÚMULA 83/STJ. 1. Embora o Tribunal de origem tenha aplicado o princípio da causalidade conforme a dinâmica processual dos autos, observa-se que o STJ possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito executivo ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. Precedentes: REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010; AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017; e REsp 1.802.663/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019. (...)" ( AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma,.DJe 16.8.2019). 3. Por se tratar de medida ínsita às instâncias ordinárias, o efetivo arbitramento da verba sucumbencial deve ser realizado pela instância original, à qual compete a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 4. Agravo Interno conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, declarando devidos os honorários advocatícios em prol do Recorrente, nos termos da fundamentação. ( AgInt no REsp n. 1.927.753/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1º/7/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não condenou a parte executada em honorários advocatícios, mesmo tendo dado causa à ação 2. Sustenta o recorrente que o ajuizamento da demanda ocorreu por culpa do devedor, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, mesmo que a execução tenha sido extinta antes de sua citação, em respeito ao princípio da causalidade. 3. Na origem,
trata-se de Execução Fiscal ajuizada em razão de débitos tributários municipais, não pagos pela contribuinte acima identificada. Posteriormente ao ajuizamento da demanda, o executado efetuou o pagamento integral da dívida por meio de parcelamento administrativo de débitos. Adimplidos os valores, a parte exequente requereu a extinção do feito. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, deixando de imputar à parte executada o adimplemento de honorários de advogado sob o argumento de que a aplicação da regra da causalidade demanda citação válida. 4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. ( AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 5. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 6. Logo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. ( REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 7. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê- lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" ( REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 8. Recurso Especial provido. ( REsp n. 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020 - grifo nosso.) No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim se manifestou (fls. 43-44): Considerando que o executado pagou o débito na via administrativa e diante da ausência de citação, não tinha ciência do tramite processual, e consequentemente não há como se impor o ônus do pagamento das custas processuais para ele. [...] Ainda, o artigo 90 do Código de Processo Civil aplica- se somente quando o requerido for citado. Sendo assim, o exequente deve arcar com as despesas processuais. Acrescente ainda, que é dever do município exigir o pagamento das custas processuais, quando realizado o pagamento da via administrativa após o ajuizamento da demanda. Destarte, estando o acórdão recorrido em desacordo com a jurisprudência desta Corte, merece reforma. (STJ - REsp: 2021174, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 10/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA PARTE EXEQUENTE. 1. Execução fiscal extinta em razão de pagamento administrativo -Executado não citado - Ausência de prova de que o executado estava plenamente ciente da existência do processo - Princípio da causalidade -Pedido de extinção em decorrência de pagamento administrativo que se equipara, para efeitos de custas, à desistência (art. 90, caput, do CPC)-Pagamento das custas processuais que cabe ao exequente - Precedentes desta Câmara Cível. 2. As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF e art. 77, caput, do CTN).Precedentes do STF e do STJ. 3. Isenção de custas prevista no art. 26 da Lei 6.830/1980 ( LEF)- Respeito à autonomia federativa (art. 18,, da CF)- Lei federal não pode isentar o caput pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (art. 151, III, da CF)- Proibição de isenção heterônoma. 4. Aos municípios não se aplica a isenção de custas processuais prevista no art. 21, Parágrafo único, da Lei 6.149/1970 do Estado do Paraná -Interpretação literal das regras de isenção (art. 111, II, do CTN). 5. Ações ajuizadas por municípios que têm isenção de taxa judiciária (art. 3º, alínea i, do Decreto 962/1932 do Estado do Paraná e art. 25 da Lei 6.149/1970). RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 35). O entendimento do acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em observância ao princípio da causalidade, o pagamento do débito na esfera administrativa realizado posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação, impõe ao executado, e não ao exequente, o pagamento dos ônus sucumbenciais, entre eles as custas judiciais, porquanto a sua inadimplência deu causa à instauração do processo (REsp 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJ e 31/8/2020). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE/PE A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Na origem,
trata-se de Execução Fiscal objetivando a cobrança de débitos tributários municipais, integralmente quitados na esfera administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação do devedor. Após requerimento da própria exequente, o feito foi extinto, nos termos do art. 924, inc. II, c/c o art. 925, ambos do CPC/2015, sem arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a aplicação da regra da causalidade demandaria a citação válida, o que foi mantido pelo Tribunal Estadual. 2. São devidos honorários advocatícios ao ente público, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte. 3. Isso, porque o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§ 1º, 2º e 10 c/c art. 90 do CPC/2015. 4. Desta feita, ainda que ausente a triangulação da relação jurídica, o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte. Logo, a Fazenda exequente não pode ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito. Precedentes: AgInt no REsp 1.927.753/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no REsp 1.848.573/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe 5/6/2020. 5. Recurso Especial do MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE/PE provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015. (REsp 1.931.060/PE, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação do ente municipal ao pagamento de custas processuais. (STJ - REsp: 2161198, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: 27/08/2024) Nesse contexto, o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) não se aplica ao caso em tela, uma vez que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão que determina o pagamento dos custos processuais pela parte e executada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servindo a presente de mandado, carta, ofícios. LAURO DE FREITAS/BA, 12 de outubro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO