Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Vittorio Casalvieri Advogado: Renata Marques Ferreira (OAB:BA31857)
Exequente: Dora Casalvieri Advogado: Renata Marques Ferreira (OAB:BA31857)
Executado: Umberto Casalvieri
Exequente: Roberta Cilento Marques Advogado: Renata Marques Ferreira (OAB:BA31857) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0507426-02.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: VITTORIO CASALVIERI e outros (2) Advogado(s): RENATA MARQUES FERREIRA (OAB:BA31857)
EXECUTADO: UMBERTO CASALVIERI Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0507426-02.2018.8.05.0150 Execução De Alimentos Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos sob o rito de Prisão proposta por VITTORIO CASALVIERI e DORA CASALVIERI, menores, representados pela genitora, a Sra. ROBERTA CILENTO MARQUES em face de UMBERTO CASALVIERI, todos qualificados na inicial. As partes pleitearam homologação de acordo extrajudicial no id. 98353381. Foi dada vista ao Ministério Público, que opinou pela homologação do acordo por sentença e, em consequência, a extinção do processo. Contudo, no despacho de id. 98353387, o magistrado determinou a juntada de outra petição de acordo, em razão do documento juntado aos autos não constar a assinatura do requerido. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor é possível, desde que ocorrida a intimação prévia do demandante, primeiro por seu representante jurídico e depois pessoalmente ao requerente, para dar prosseguimento ao feito e este permanecer silente, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, as partes foram intimadas, através do diário da justiça eletrônico, mas não se manifestaram nos autos. Neste sentido, o juízo procedeu e determinou a intimação pessoal dos autores para se manifestarem nos autos e proceder à juntada da petição de acordo, conforme id. n° 98353387. Entretanto, o mandado judicial destinado à parte autora foi juntado aos autos positivamente, tendo esta se declarado ciente, no id. n° 404257163. Por fim, a secretaria juntou a Certidão de decurso de prazo em id. n° 424470205, sem qualquer manifestação das partes. Ocorre que, até a presente data, não houve quaisquer manifestações das partes, configurando-se, assim, o abandono. Obedecidas as exigências legais para a regular extinção do feito, esta se impõe com a prolação de sentença. Ademais, o presente processo, se encontra paralisado há quase 01 (um) ano, o que já revela o manifesto desinteresse da parte autora por seu prosseguimento.
Ante o exposto, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e, com fundamento no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com custas a recolher pela autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Secretaria Virtual, em 26 de setembro de 2024. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto Decreto Judiciário N° 271 de 19 de março de 2024.