Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Nicolau Bispo Da Cruz
Apelado: Nicolau Bispo Da Cruz Advogado: Espólio De Juracy Alves Cordeiro (OAB:BA4824-A)
Apelado: Joel Coelho Picancio Advogado: Espólio De Juracy Alves Cordeiro (OAB:BA4824-A)
Apelado: Milton De Souza Advogado: Espólio De Juracy Alves Cordeiro (OAB:BA4824-A)
Apelado: Antonio Francisco Dos Santos Advogado: Espólio De Juracy Alves Cordeiro (OAB:BA4824-A)
Apelado: Armando Oliveira Santos Advogado: Espólio De Juracy Alves Cordeiro (OAB:BA4824-A)
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Espolio De José Nogueira Costa, Rep.por Yvonne Guerreiro Costa, Advogado: Espólio De Juracy Alves Cordeiro (OAB:BA4824-A)
Apelado: Ana Maria Costa De Paula Advogado: Espólio De Juracy Alves Cordeiro (OAB:BA4824-A) Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807-A) Advogado: Lucineide Nery Estrela Cordeiro (OAB:BA26530-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062247-58.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: NICOLAU BISPO DA CRUZ e outros (6) Advogado(s): JURACY ALVES CORDEIRO registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE JURACY ALVES CORDEIRO (OAB:BA4824-A), EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA16807-A), LUCINEIDE NERY ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA26530-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0062247-58.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 23201536), interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 23201524) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP Nº 2.180-35/2001. JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. DÍVIDA DE TRATO SUCESSIVO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA AOS SERVIDORES A PARTIR DO VENCIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO Por orientação da Corte Superior de Justiça, nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora deverão incidir sobre o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, no período anterior à publicação da MP nº 2.180-35/2001, quando passarão à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art.1º-F, da Lei 9494/97. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 23201533): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO E DEU PROVIMENTO AO ADESIVO, PARA REFORMA PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS COM PROPÓSITO MODIFICATIVO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Declaratórios manifestamente incabíveis. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento da apelação, conforme se verifica às fls. 141/147 do referido acórdão. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 126, e 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, ao art. 3º do Decreto Lei n. 2.322/87, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O recorrido apresentou contrarrazões (ID’s 23201541 e 23201545). Foi proferida decisão (ID 49730185) por esta 2ª Vice-Presidência determinando a remessa dos autos ao Órgão Colegiado para análise sobre a eventual possibilidade de realização de juízo de retratação. A Primeira Câmara Cível proferiu juízo negativo de retratação (ID 61424629) em acórdão ementado nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. REMESSA PARA RETRATAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO TEMA REPETITIVO 905 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA. INEXISTÊNCIA. RETRATAÇÃO RECHAÇADA. 1. Ao julgar o recurso de apelação do Estado da Bahia o acórdão foi claro ao rechaçar a pretensão do apelante de que sobre todo o valor devido incidisse juros moratórios de 0,5% à luz da redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494 pela Medida Provisória nº 2.180/2001, pois como as prestações a que ele foi condenado deveriam ter sido pagas mensalmente no contexto de uma relação de trato sucessivo, os juros moratórios devem correspondem à legislação vigente em cada um daqueles momentos. Não por outro motivo restou expressamente consignado que “para efeito da apuração dos juros devidos aos exequentes/apelados, o cálculo da dívida exequenda deve seguir os seguintes parâmetros: I- 1% ao mês, nos termos do art. 3° do Decreto nº 2.322/1987, no período anterior a 24.08.2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9494/1997; II - 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao referido art. 1º-F da Lei nº 9494/1997.” 2. O acórdão, portanto, está em perfeita consonância com o que veio a ser decidido no tema repetitivo 905 do STJ, para quem os índices e percentuais a serem observados quanto aos juros moratórios das condenações impostas à fazenda pública devem corresponder à legislação vigente em cada período a depender da natureza da causa, interessando à causa o item 3.1.1 do precedente vinculante, que indica os mesmos índices referidos do acórdão atacado pelo recurso especial. 3. Retratação rechaçada. Em seguida, retornaram os autos conclusos a esta 2ª Vice-Presidência para apreciação do apelo excepcional interposto. É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: A alegada violação a dispositivo da Carta Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 126, e 535, incisos I e II, do CPC/73, correspondentes aos arts. 140 e 1022, incisos I e II, do CPC/15 O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos dispositivos de lei federal acima indicados, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 3º do Decreto Lei n. 2.322/87: No que se refere a questão atinente a “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora”, o Superior Tribuna de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1495146/MG, do REsp nº 1492221/PR e do REsp nº 1492221/PR (Tema 905), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou a seguinte tese: Tema 905: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (destaquei) Quanto a suposta violação ao art. 3º do Decreto Lei n. 2.322/87, acórdão recorrido originalmente assentou-se nos seguintes termos (ID 23201524): Como se vê, a insurgência recursal, basicamente, está centrada na discordância quanto a aplicação da atualização monetária e da taxa de juros a serem aplicados aos créditos exequendos dos embargados, visto que a decisão transitada em julgado foi no sentido de OS juros serem na razão de 1% e não de 0,5% ao mês, como pretende o embargante, ao sustentar que as alterações introduzidas pela MP 2.180-35 na lei 9494/97, em seu art. 1º-F, têm aplicação imediata, dada a natureza processual, atingindo o feito no estado em que se encontra. A propósito vale transcrever o seguinte trecho da fundamentação da sentença recorrida: Nessas circunstâncias, forço (sic) é admitir-se que o percentual de juros a ser aplicado para a elaboração dos cálculos é de 1% e não 0,57, como entendeu o embargante, posto que
trata-se de débito de natureza alimentar, devido pela Fazenda Pública, tendo a ação sido proposta anteriormente à Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a partir da citação. Registre-se que a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública vem sendo objeto de discussões no âmbito doutrinário e jurisprudencial em razão das alterações legislativas que, sucessivamente, modificaram os critérios de correção monetária e incidência de juros nos valores devidos pela Fazenda Pública aos particulares. A Corte Superior do Tribunal de Justiça, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, que cuida dos recursos repetitivos, já estabeleceu que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, portanto, as alterações do art. 1ºF da Lei 9494/1997, introduzidas pela MP 2.180-35/2001 e pela lei 11.960/2009, têm aplicação imediata nos processos em curso, porém com estrita obediência à aplicação do principio tempus regit actum, razão pela qual, com base nessa linha de entendimento da Egrégia Corte, há de ser observado para o caso concreto, para efeito da apuração dos juros devidos aos exequentes/apelados, que o cálculo da dívida exequenda deve seguir os seguintes parâmetros: I- 1% ao més, nos termos do art. 3° do Decreto nº 2.322/1987, no periodo anterior a 24.08.2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9494/1997; II- 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao referido art. 1º-F da Lei nº 9494/1997. (...) Com efeito, não: há espaço para a rediscussão material da causa e nem para o acatamento da pretensão recursal para que, sobre o débito exequendo proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado sejam aplicados juros no percentual de 0,5% ao mês, sob o argumento de que, ao tempo da prolação da sentença, já estava em vigor o art. 1º-F introduzido pela MP 2.180-35/2001 na Lei 9494/87, muito menos que o termo inicial dos cálculos seja a partir da citação, quando, a rigor, os prejuízos reclamados pelos exequentes/apelados, de trato sucessivo, remontam de data pretérita ao ajuizamento do feito. (destaquei) Remetidos os autos para realização de juízo de retratação (ID 49730185), o Órgão Julgador manteve sua decisão originaria, conforme se verifica do trecho abaixo transcrito (ID 59729381): Esta ação de nº 0062247-58.2007.8.05.0001 se trata de embargos à execução ajuizados pelo Estado da Bahia em 23/04/2007 como forma de oposição à execução proposta por Nicolau Bisco da Cruz e outros, lastreada em sentença transitada em julgado oriunda da ação de conhecimento de nº 140.99.725.231-1 (0116948-47.1999.8.05.0001), que condenou o ente público a implementar nos proventos dos autores a vantagem que foi instituída pela Lei Estadual nº 7.146/97, bem como a pagar os valores retroativos a ela correspondentes deste o mês de agosto de 1997, não tendo estabelecido as balizas temporais e os índices a serem observados quanto aos encargos acessórios. Nestes embargos à execução o Estado da Bahia sustentou a inexigibilidade da prestação consagrada no título judicial em razão de suposta inconstitucionalidade da coisa julgada no ponto em que o obrigou a estender para os inativos a vantagem de que tratou a Lei Estadual nº 7.146/97. Além disso, o Estado da Bahia também sustentou haver excesso de execução em razão: 1. de o exequente não ter aplicado o percentual de 0,5% aos juros moratórios incidentes sobre as quantias devidas conforma art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação que foi conferida pela medida provisória nº 2.180/2001 c/c art. 405 do Código Civil; 2. de o termo inicial da atualização monetária não ter correspondido à data do ajuizamento da ação, o que na sua visão decorreria da Lei nº 6.899/81. A sentença proferida no primeiro grau julgou estes embargos à execução parcialmente procedentes. Rechaçou a arguição de inexigibilidade em razão da suposta inconstitucionalidade da coisa julgada, o que fez com lastro na afirmação de que esse questionamento foi decidido pela sentença que transitou em julgado. Também a alegação de que o percentual dos juros deveria ser de 0,5%, o que fez por constatar que a ação foi proposta antes do advento da Medida Provisória de nº 2.1/0-36/2001, razão pela qual concluiu que o percentual a incidir sobre os débitos decorrentes da condenação seria de 1%. Acolheu a insurgência, entretanto, para determinar que o termo inicial da atualização monetária dos valores devidos seja a data do ajuizamento da ação de conhecimento. O recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia veiculou a afirmação de que a sentença não apreciou a alegação de coisa julgada inconstitucional e submeteu ao tribunal a mesma insurgência. Também insistiu na alegação de excesso decorrente da utilização de juros moratórios de 1%, oportunidade em que reiterou a tese de que os juros deveriam corresponder a 0,5% conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação que foi conferida pela medida provisória nº 2.180/2001, uma vez que esta norma teria natureza processual e que a sentença teria sido proferida já na sua vigência. O recurso adesivo da parte autora, por sua vez, questionou o capítulo da sentença no ponto em que tratou do termo inicial da atualização monetária, estabelecendo-o como sendo a data do ajuizamento da ação. Disse, a respeito disso, que tratando-se de valores certos devidos mês a mês como no caso, o termo inicial da atualização monetária é a data do respectivo vencimento, em conformidade com o §1º do art. 1º da Lei 6.899/1981. Ao julgar o recurso de apelação do Estado da Bahia o acórdão foi claro ao pontuar a impertinência da tese do Estado de que sobre todos os valores devidos incidisse o percentual de juros moratórios de 0,5%, uma vez que este percentual somente deveria incidir sobre eventuais prestações correspondentes ao período posterior ao advento da medida provisória nº 2.180/2001. Eis o seguinte trecho do acórdão: A Corte Superior do Tribunal de Justiça, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, que cuida dos recursos repetitivos, já estabeleceu que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, portanto, as alterações do art. 1ºF da Lei 9494/1997, introduzidas pela MP 2.180-35/2001 e pela lei 11.960/2009, têm aplicação imediata nos processos em curso, porém com estrita obediência à aplicação do principio tempus regit actum, razão pela qual, com base nessa linha de entendimento da Egrégia Corte, há de ser observado para o caso concreto, para efeito da apuração dos juros devidos aos exequentes/apelados, que o cálculo da dívida exequenda deve seguir os seguintes parâmetros: I- 1% ao més, nos termos do art. 3° do Decreto nº 2.322/1987, no período anterior a 24.08.2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9494/1997; II - 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao referido art. 1º-F da Lei nº 9494/1997. (…) O que o acórdão rechaçou, portanto, foi a pretensão do Estado da Bahia de que sobre todo o valor devido incidisse juros moratórios de 0,5%, pois como as prestações que ele foi condenado a pagar deveriam ter sido pagas mensalmente no contexto de uma relação de trato sucessivo, os juros moratórios devem correspondem à legislação vigente em cada um daqueles momentos. A mesma lógica foi utilizada para estabelecer que a correção monetária deve incidir a partir de cada mês em que cada parcela deveria ter sido paga. Assim, o acórdão está em perfeita consonância com o que veio a ser decidido no tema repetitivo 905 do STJ, para quem os índices e percentuais a serem observados quanto aos juros moratórios das condenações impostas à fazenda pública devem corresponder à legislação vigente em cada período a depender da natureza da causa: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Assim, não há razão para proceder à retratação no que diz respeito aos juros moratórios à luz do tema repetitivo 905 do STJ, uma vez que no que diz respeito a este tema o acórdão está em perfeita consonância com o precedente vinculante. (destaquei) Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa do art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do CPC/15.
Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil (Tema 905), e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 23 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON