Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerido: Miguel Angelo Santos Santana Autoridade: Dt Itamari Vitima: Neila Dos Santos Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8000325-29.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTORIDADE: DT ITAMARI Advogado(s):
REQUERIDO: MIGUEL ANGELO SANTOS SANTANA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU INTIMAÇÃO 8000325-29.2024.8.05.0082 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Gandu
Trata-se de medida protetiva de urgência solicitada por NEILA DOS SANTOS, através da autoridade policial em face de MIGUEL ANGELO SANTOS SANTANA, com fundamento na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), em razão de supostas agressões e ameaça à integridade física da requerente. A vítima foi intimada pessoalmente para manifestar interesse na continuidade das medidas protetivas e, eventualmente, apresentar novas situações de agressão tendo a mesma informado ao oficial de justiça não ter mais interesse na medida protetiva. (Id. 458499233) O Ministério Público manifestou-se no Id.468050929, pela revogação diante da manifestação da vítima. A manutenção de medidas protetivas está condicionada à presença de situações que justifiquem a proteção estatal, sobretudo a continuidade ou o risco iminente de novas agressões. O art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha, estabelece que a medida protetiva vigorarão enquanto persistir o risco a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida. No presente caso, verifico que a vítima não apresentou novos relatos de agressão ou a necessidade de manutenção das medidas ora deferidas e, apesar de devidamente intimada, não demonstrou interesse na continuidade das medidas protetivas. Tal circunstância indica a ausência de interesse processual, caracterizando a perda do objeto da medida. O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a necessidade da intervenção judicial para a resolução de um conflito que ainda persista. Na ausência de novas situações que justifiquem a continuidade da proteção, inexiste razão para a manutenção das medidas anteriormente concedidas. Desta forma REVOGO as medidas protetivas de ID 436683355 e determino o ARQUIVAMENTO destes autos com a devida baixa no sistema PJE. Comunique-se ao Ministério Público e a Autoridade policial via sistema PJE, a vítima pessoalmente. Dou ao presente pronunciamento força de mandado de intimação. Gandu-BA, data registrada em sistema. LUANA MARTINEZ GERACI Juíza de Direito