Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Conjunto Penal De Valença Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8004207-48.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: DT VALENÇA Advogado(s): FLAGRANTEADO: Thiago Rosário de Jesus Advogado(s): CHASQUIEL BERESTON COUTINHO VIEIRA (OAB:BA56182) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA SENTENÇA 8004207-48.2023.8.05.0271 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Valença Flagranteado: Thiago Rosário De Jesus Advogado: Chasquiel Bereston Coutinho Vieira (OAB:BA56182) Autoridade: Dt Valença Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Trata-se de pedido de prisão temporária lavrado em face de THIAGO ROSÁRIO DE JESUS, qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 155, c/c art. 147, c/c art. 121,§ 2º, II, ambos do Código Penal. Foi deflagrada a respectiva ação penal, nos autos n.8004587-37.2024.8.05.0271, conforme certificado em (ID 464362383). Nesse sentido, observa-se, de pronto, que o presente processo deve ser extinto. Ora, havendo ação penal em andamento, com a devida juntada dos autos do procedimento investigativo, eventuais requerimentos e incidentes devem ser formulados nos autos da ação penal, até por já reunir um maior lastro probatório e atos ordinários que possibilitarão um maior amplitude na análise dos pedidos. Dispõe o art. 56 do CPC que há continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. A providência a ser adotada é determinada pelo próprio Código, ao determinar que, quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Pois bem, na hipótese dos autos, verifica-se que o objeto dos autos encontra-se contido na ação penal, que periodicamente apreciará a necessidade da prisão, na forma do parágrafo único do art. 316 do CPP. Sendo assim, não se justifica a manutenção dos presentes autos.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 57 c/c 485, IV, ambos do CPC. Após o translado das peças principais dos autos e juntada na ação principal, arquive-se. Intimações necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. DIOGO SOUZA COSTA Juiz de Direito Substituto Jucelí Nascimento de Jesus Acadêmica de Direito