Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Patricia Ribeiro Vilas Boas Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa (OAB:BA32977) Advogado: Soraya Gomes Olivense Barbosa (OAB:BA39607)
Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8185676-95.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: PATRICIA RIBEIRO VILAS BOAS Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8185676-95.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos com supedâneo no permissivo legal pertinente à espécie, em face da decisão (ID 427247521) prolatada nos autos do processo em epígrafe. Ab initio, conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita. O art. 48 da Lei 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.022, prevê o recurso para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo ônus do (a) Embargante apontar os vícios da decisão passíveis de saneamento. A parte embargante argumenta que a decisão contém obscuridades, pois aplicou uma obrigação futura (diferenças vincendas) inadequada ao caso, já que a autora foi contratada temporariamente de 2016 a 2019, sem vínculo sucessivo com o Município. Todavia, após uma análise detida da decisão proferida, constata-se a ausência de quaisquer vícios que demandem correção. A parte embargante busca claramente reabrir discussões já encerradas, o que não é permitido por meio desta via recursal, que possui um escopo restrito. Ademais, os argumentos apresentados não fornecem fundamentos substanciais que justifiquem sua aceitação por meio dos aclaratórios. A sentença em questão apresentou a solução jurídica que entendeu adequada, com fundamentação robusta, de modo que não há sustentação para os supostos vícios alegados. Isso sugere que o verdadeiro intento da embargante é modificar o comando sentencial. Nessa toada, é imprescindível salientar que os embargos de declaração ostentam um propósito delimitado, consistente em complementar, elucidar ou retificar uma decisão judicial que se apresente omissa, obscura, contraditória ou contendo erro material. Portanto, a interposição desse recurso é admitida exclusivamente quando voltada a impugnar, de maneira específica, um desses vícios presentes no ato decisório, não se destinando a ajustar a decisão à compreensão dos embargantes, tampouco para acolher pleitos que denotem mera inconformidade, e muito menos para reabrir discussões sobre matéria já dirimida. Ademais, como é sabido, o julgador não está adstrito a responder todas as alegações das partes, uma a uma, para balizar a sua decisão. A inexistência de manifestação quanto aos temas suscitados nos autos não enseja a omissão do Julgado, desde que este esteja fundamentado. Neste sentido, convém trazer à colação o julgado a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a questionário da parte, desde que apresente os fundamentos a partir dos quais formulou a sua decisão, considerando-se que o sistema jurídico pátrio atribui ao julgador a livre apreciação fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF/1988 e art. 131 do CPC), sendo esta observada no caso dos autos. (JDF, Embargos de Declaração no AGI 20030020102314AGI- DF - 3ª Turma Cível, Relator: Des. Jeronymo de Souza, publicação no DJU: 29/03/2005). Desta forma, vê-se existir nos embargos o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que é vetado via declaratórios, como esclarece Sérgio Bermudes, em Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, 2ª ed. pág. 223: Que se destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo. Em vista de tais razões, inexistindo no decisum vergastado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, decido no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão em sua integralidade. Intimações e providências pela secretaria. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) RA