Execução de Título ExtrajudicialInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/10/2004
Valor da Causa
R$ 37.211,62
Órgão julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Partes do Processo
LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
CNPJ
Autor
AGIPLIQUIGAS S A
Terceiro
LUAX-COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
OAB/BA 14593·CPF·Representa: Autor
MARCOS AUGUSTO LAROCCA
OAB/BA 13968·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO
OAB/BA 66982·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 07/11/2024 23:59.
09/04/2026, 14:06
Decorrido prazo de LUAX-COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 07/11/2024 23:59.
09/04/2026, 14:06
Decorrido prazo de LUAX-COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 07/11/2024 23:59.
09/04/2026, 12:10
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 07/11/2024 23:59.
09/04/2026, 12:10
Publicado Sentença em 16/10/2024.
09/04/2026, 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/04/2026, 08:01
Arquivado Definitivamente
25/02/2025, 17:19
Baixa Definitiva
25/02/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Liquigas Distribuidora S.a. Advogado: Iuri Vasconcelos Barros De Brito (OAB:BA14593) Advogado: Marcos Augusto Larocca (OAB:BA13968-E) Advogado: Luiz Carlos Macedo Batista Filho (OAB:BA66982)
Executado: Luax-comercio De Derivados De Petroleo Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS 0009280-26.2004.8.05.0103 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: LUAX-COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0009280-26.2004.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. A parte autora, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído ajuizou a presente ação, juntando procuração e documentos. Em despacho anterior, determinou-se a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, tendo sido publicado no DPJ/enviada Carta AR, conforme Certidão da Secretaria, retro. O feito permanece paralisado sem qualquer manifestação da parte autora, até a presente data. Conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se completamente parado por pura desídia do postulante que, mesmo intimado permanece inerte, sendo manifesto e latente o seu desinteresse em prosseguir com o feito.
Ante o exposto, e com esteio no quanto disposto pelo art. 485, II e III do CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Tombo e distribuição. Custas remanescentes, se houver, pelo requerente. Ilhéus(BA) 14 de outubro de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
17/10/2024, 00:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
14/10/2024, 15:42
Conclusos para despacho
11/10/2024, 14:40
Juntada de certidão
11/10/2024, 14:39
Decorrido prazo de LUAX-COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 10/07/2024 23:59.
12/07/2024, 21:28
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 10/07/2024 23:59.