Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Interessado: Gilda Goncalves De Jesus Advogado: Adail Tavares Neto (OAB:BA29387) Advogado: Marcelo Pinto Da Silva (OAB:BA21180) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0311764-38.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738)
INTERESSADO: GILDA GONCALVES DE JESUS Advogado(s): ADAIL TAVARES NETO (OAB:BA29387), MARCELO PINTO DA SILVA (OAB:BA21180) SENTENÇA O Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizou a presente Ação de Cobrança contra Gilda Gonçalves de Jesus, todos devidamente qualificados. Alega, em suma, a inadimplência de valores oriundos de contrato de empréstimo de n.º 534647111, firmado em 21/08/2008. De acordo com a petição inicial, a ré celebrou contrato de financiamento junto ao autor, deixando de honrar as parcelas contratadas, resultando em uma dívida no valor de R$ 52.070,76, valor esse atualizado até a data do ajuizamento da ação. A instituição financeira alega que notificou a ré sobre a inadimplência e, após tentativas frustradas de cobrança, procedeu com a negativação do nome da ré nos órgãos de proteção ao crédito, em conformidade com o contrato firmado e as normas aplicáveis. Diante da ausência de pagamento, o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento integral do débito, com os encargos contratuais e legais. Em contestação, a ré Gilda Gonçalves de Jesus nega a validade do contrato, afirmando desconhecer a origem do débito. Sustenta que não foi devidamente notificada acerca da inadimplência e, por isso, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes foi indevida. Alega, ainda, dificuldades financeiras e pleiteia a improcedência da ação, solicitando que a cobrança seja declarada inválida. Após a contestação, a autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial, afirmando que o contrato foi regularmente firmado, e que a inadimplência é incontestável. Não houve mais provas a serem produzidas pelas partes, e os autos foram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Passo ao exame das preliminares aduzidas pela requerida. A ré levantou a preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que o Banco Bradesco Financiamentos S/A não seria parte legítima para cobrar o débito discutido na presente ação. No entanto, tal preliminar não deve prosperar. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A legitimidade ativa é a condição da parte para figurar no polo ativo da ação, sendo determinada pela relação jurídica material entre as partes. O Banco Bradesco Financiamentos S/A comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos, que é o credor originário do contrato de financiamento firmado com a ré. Conforme os documentos apresentados, o contrato de financiamento foi celebrado com o Banco BMC, que foi incorporado pela autora. O contrato anexado aos autos evidencia a origem da obrigação de pagamento, e a ausência de qualquer alegação consistente por parte da ré no sentido de impugnar tal documento reafirma a legitimidade ativa do banco para buscar judicialmente o cumprimento das obrigações pactuadas. Preliminar rejeitada. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, também não procede. O interesse de agir, conforme delineado pelo art. 17 do CPC, consiste na necessidade de se utilizar do processo judicial para obter a tutela jurisdicional adequada ao direito que se busca proteger. Para tanto, o autor deve demonstrar a utilidade e a necessidade da demanda. No presente caso, o Banco Bradesco Financiamentos S/A demonstrou claramente a existência de um crédito não pago, bem como a tentativa frustrada de receber o valor devido pela via extrajudicial. A inadimplência da ré, somada à falta de pagamento voluntário, configura a justa causa para o ajuizamento da ação de cobrança, já que a tutela jurisdicional é o único meio eficaz para o credor obter o adimplemento da obrigação. Portanto, estando presentes tanto o binômio necessidade-utilidade quanto a resistência da ré ao pagamento da obrigação, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Superadas as preliminares, passo a examinar o mérito. A análise da existência do contrato de financiamento entre as partes é primordial para o deslinde da presente demanda. O Banco Bradesco Financiamentos S/A, na condição de autor, trouxe aos autos documentação comprovando a celebração do contrato com a ré Gilda Gonçalves de Jesus, configurando, assim, a relação jurídica que justifica a cobrança. Entre esses documentos, destacam-se o contrato de empréstimo e extratos financeiros demonstrando o valor financiado e as parcelas em atraso. Segundo o art. 422 do Código Civil, os contratos devem ser executados de boa-fé pelas partes, e o inadimplemento por qualquer uma delas acarreta consequências jurídicas. O autor apresentou evidências suficientes que indicam que a ré deixou de cumprir com sua obrigação de pagamento, conforme estabelecido no contrato, restando caracterizado o inadimplemento por parte da ré. Além disso, o ônus da prova, conforme estabelecido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre o autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, o banco demonstrou o fato gerador de sua pretensão, ou seja, o inadimplemento contratual. Já à ré caberia, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu de forma satisfatória. A ré alegou desconhecimento do débito e a irregularidade da cobrança, mas não apresentou qualquer prova documental que desconstitua a validade do contrato firmado. A falta de impugnação específica quanto à celebração do contrato e aos valores devidos pela ré configura a aplicação dos efeitos da confissão ficta, de acordo com o art. 341 do CPC, que determina que os fatos não impugnados especificamente pela parte adversa presumem-se verdadeiros, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Nesse caso, não houve produção de prova suficiente pela ré para afastar a presunção de veracidade das alegações do autor. No presente caso, restou comprovado que a dívida é legítima e que a ré não quitou as obrigações contratuais, o que valida a presente cobrança. Ademais, a ré não apresentou nenhuma prova documental que demonstrasse a quitação da dívida ou que descaracterizasse a mora. A relação jurídica entre as partes é regida pelas disposições contratuais e pelos princípios gerais de direito obrigacional. Em conformidade com o art. 389 do Código Civil, o devedor que não cumpre sua obrigação responde pelos encargos da mora, o que inclui a correção monetária, os juros de mora e a multa contratual. Assim, uma vez caracterizada a inadimplência da ré, ela deve arcar com os encargos pactuados no contrato. Diante de todo o exposto, é incontestável a legitimidade da cobrança realizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. A ré, ao inadimplir suas obrigações contratuais, deve arcar com os encargos moratórios e contratuais previstos, não sendo acolhida sua pretensão de declarar a cobrança indevida ou de obter indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0311764-38.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco Bradesco Financiamentos S/A para condenar a ré Gilda Gonçalves de Jesus ao pagamento do valor de R$ 52.070,76, atualizado monetariamente a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e multa contratual de 2% sobre o valor total do débito, conforme pactuado entre as partes. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024