Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Isaque Santos De Oliveira Advogado: Bruno Glauco De Melo Silva (OAB:BA45642-A)
Apelado: Panserv Prestadora De Servicos Ltda Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Advogado: Camila Bezerra Soares (OAB:BA48054-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540575-82.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISAQUE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO GLAUCO DE MELO SILVA
APELADO: PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA, CAMILA BEZERRA SOARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE GRAVAME INDEVIDO EM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. SÚMULA 479 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1-O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. No caso, não restou comprovado que o Banco Pan tenha concorrido para a inserção de gravame indevido no veículo, afastando-se a responsabilidade objetiva. 2-O apelante alegou desconhecimento do gravame, no momento da venda do veículo. Contudo, o ônus da prova é do autor (art. 373, I, do CPC), e não há elementos nos autos que corroborem tal afirmação. 3-A fraude mencionada pelo autor, perpetrada por terceiros, não pode ser imputada ao Banco Pan, visto que não se enquadra como fortuito interno, conforme definido na Súmula 479 do STJ. A responsabilidade do banco limita-se à sua atuação enquanto financiador, e não houve comprovação de negligência. 4-Para a configuração de dano moral, é necessária a demonstração de lesão à honra, à dignidade ou à imagem do autor. No presente caso, os transtornos relatados configuram mero aborrecimento, não ensejando reparação por dano moral. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não se verifica o dever de indenizar. Recurso desprovido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0540575-82.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0540575-82.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ISAQUE SANTOS DE OLIVEIRA e como apelada PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.