Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Gustavo Baleeiro Pereira Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042) Advogado: Marinalvo Marcos Pereira (OAB:SP284249)
Reu: Waldi Souza Baleeiro Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748) Advogado: Camila Ribeiro Fernandes Amparo (OAB:BA16680) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000256-11.2020.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: GUSTAVO BALEEIRO PEREIRA Advogado(s): LEONARDO SANTOS MOREIRA (OAB:BA53042), MARINALVO MARCOS PEREIRA (OAB:SP284249)
REU: WALDI SOUZA BALEEIRO Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748), CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO (OAB:BA16680) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000256-11.2020.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani
Vistos. GUSTAVO BALEEIRO PEREIRA, devidamente qualificado na inicial, por intermédio de seu advogado, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM COBRANÇA em face de WALDI SOUZA BALEEIRO, também qualificado nos autos, requerendo o quanto exposto na petição inicial. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais. Regularmente citado o réu, foi apresentada contestação, conforme doc. id nº 73532589. Foi colacionado aos autos réplica à contestação, doc. id nº 76549844. As partes celebraram negócio jurídico nos autos, requerendo a homologação judicial. Na decisão de doc. id nº 164471953, foi indeferida a homologação do acordo firmado pelas partes, tendo em vista se tratar de cessão de direito hereditários, onde o instrumento cabível é a escritura pública e não a homologação judicial. Ficou esclarecido às partes que a cessão de direitos hereditários que pretendem efetivar, poderá ser juntada aos autos com pedido de desistência desta ação de prestação de contas. Oficiado ao Banco do Brasil, para que informe o saldo bancário na conta corrente de Valdecy de Souza Baleeiro Pereira, foi colacionada a resposta no doc. id nº 174401010. Posteriormente, conforme despacho doc. id nº 359935474, esclarecendo que após a juntada da cessão de direitos hereditários aos autos, poderia ser requerida a desistência da ação, o que foi devidamente cumprido pelas partes, ao juntar o respectivo documento id nº 428529816, bem como o doc. id nº 431062074, pugnando as partes pela desistência da presente ação. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as partes realizaram a juntada da escritura pública de cessão de direito hereditários, doc. id nº 428529816, ao passo que requereram, em conjunto, a desistência da ação, conforme doc. id nº 431062074, atendendo ao consignado no despacho de doc. id nº 359935474 para que fosse homologada a desistência. Isto posto, HOMOLOGO a desistência da ação para que surta todos os efeitos jurídicos e legais, e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Sem custas. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito