Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Mauricio Pereira Dos Santos Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:BA25421) Advogado: Luciana Azevedo Fagundes (OAB:BA25012)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: INTIMAÇÃO AOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA, VIA DIÁRIO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000328-17.2022.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
REQUERENTE: MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): EMILIO MARQUES DE SOUSA (OAB:BA25421), LUCIANA AZEVEDO FAGUNDES (OAB:BA25012)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8000328-17.2022.8.05.0223 Petição Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Vistos, etc.
Trata-se de Ação proposta por MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, através de seu representante legal, regularmente constituído, propôs a presente Ação Previdenciária para Concessão de Aposentadoria por invalidez ou Auxílio-doença, em desfavor do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, com espeque na Lei nº 8.213/91. Narra, em suma, que requereu, pela via administrativa, junto a Autarquia Federal, o benefício previdenciário denominado Auxílio Doença, no dia 30 de junho de 2020, sob o nº 706.337.815-6, no INSS, devido incapacidade de desempenhar suas atividades laborais. Alega que o benefício não lhe fora concedido, pois o douto perito que lhe avaliou atestou que o Requerente estaria apto ao trabalho, não sendo constatada a sua incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Aduz que a enfermidade que o acometeu o impede de exercer seu trabalho rurícola continua impossibilitando-o de exercer qualquer tipo de atividade e mesmo com o Requerente apresentando relatórios médicos, o médico perito da Requerida não reconheceu o seu direito ao benefício previdenciário. A demanda foi proposta inicialmente perante a Justiça Federal, sendo que, após realização da perícia médica realizada no periciado, ID 186195676, e apresentação de contestação pela Autarquia Federal, constatou-se que a moléstia apresentada pelo autor era decorrente de doença profissional, o que impedia o processamento do feito naquela justiça especializada, razão pela qual foi declinada a competência da Justiça Federal, com posterior remessa dos autos para Justiça Estadual. Os autos foram então distribuídos a essa Vara Cível, sendo ratificado os atos instrutórios, a exemplo da perícia, bem como todos os demais atos processuais que integram estes autos. A parte autora, apresentou petição em Id 435336656, manifestando interesse no feito, bem como requerendo que seja aproveitada a prova emprestada a perícia realizada na Justiça Federal. ID 186195676, fls. 51/56. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De logo, entendo que é caso de julgamento antecipado do pedido, diante da desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), já que a matéria em discussão, eminentemente de direito, prescinde da produção de prova oral. Assim, promovo o julgamento antecipado do pedido. Versam os autos sobre concessão de benefício Aposentadoria por invalidez ou Auxílio-doença, no qual a parte autora sustenta que sua incapacidade persiste e é permanente, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo realizado no dia 30/06/2020. Com efeito, merece guarida jurídica a pretensão autoral. A condição de segurado especial restou incontroversa, pois o motivo do indeferimento administrativo foi a ausência de incapacidade, não havendo qualquer questionamento acerca da qualidade de segurado do autor na contestação apresentada pela Autarquia Federal. Ademais, no exame pericial de ID 186195676, fls. 51/56, realizado na Justiça Federal, constatou-se que o requerente encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades laborativas de forma permanente. 3. QUESITOS MÉDICOS UNIFICADOS DO JUÍZO E INSS 1º) O periciando é ou foi portador de doença ou lesão que possa acarretar incapacidade laboral, a depender de sua intensidade e grau de evolução? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)? Sim. CID 10: M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites. T92.0 - Sequelas de ferimento do membro superior. 2º) Caso o periciando possua alguma deficiência física descreva-a, enquadrando-a, se possível, de acordo com o disposto no art. 4º do Decreto 3.298/1999. Sim. Deficiência física adquirida em mão direita. 3º) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada (mês/ano) do início da doença ou lesão? Em 2005. 4º) A doença ou lesão de que o periciando é portador, o torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? (x)SIM 5º) Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é: a) temporária ou permanente? Se temporária, qual o prazo estimado para melhora e recuperação da capacidade laborativa? Permanente devido lesão cicatricial em mão direita com limitação funcional. b) total (para toda e qualquer atividade laborativa) ou parcial (para a atividade habitualmente exercida)? Parcial. c) Se for capaz de exercer outra atividade laborativa, que características devem ser evitadas e estarem presentes nessa outra atividade considerando o quadro médico do periciando? Atividades não dependentes de esforço físico moderado em membro superior direito. 6º) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional, qual a data estimada do início da incapacidade? Em 2005. 7º) É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade após a data da última perícia realizada pelo INSS? Agravamento. 8º) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique. Sim. Relatórios médicos e RM de ombro direito. 9º) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, indicando existência de exame(s) complementar(es), qual(is) foi(foram) o(s) seu(s) resultado(s)? RM do ombro direito em 2019: O labrum fibrocartilaginoso tem forma e intensidade de sinal normais. Descontinuidade quase completa das fibras distais do tendão supraespinhal, persistindo apenas algumas periféricas integras. Não identificamos alterações dos demais componentes do manguito rotatório. As relações articulares se fazem normalmente. As cartilagens articulares e a estrutura óssea não evidenciam anormalidades. Incipiente alterações degenerativas da articulação acrômio-clavicular, Já com formação de pequenos ostófitos marginais. Discreta distensão liquida da capsula articular gleno-umeral. O tendão do bíceps está bem posicionado na corredeira bicipital. As partes moles peri-articulares são normais. (Sem ID por não constar nos Autos, registrando exame no momento da perícia.) 10º) A patologia declinada encontra-se em fase (x) evolutiva (descompensada) ou () estabilizada (residual)? 11º) Caso o periciando seja capaz para continuar exercendo a sua atividade laborativa habitual, isso pode influenciar na evolução de eventual patologia constatada na perícia? Sim. Agravamento do quadro clínico. 12º) O (a) Autor(a) encontra-se sob tratamento específico para o diagnóstico declinado? Sim. Avaliações ortopédicas e Tratamento medicamentoso. 13º) Caso o periciando não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? Em que período? Prejudicado. 14º) Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo? Agravamento. 15º) Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, enumerar outras atividades economicamente viáveis que poderiam ser exercidas. Sim. Atividades não dependentes de esforço físico moderado em membro superior direito. 16º) O periciando está acometido de alguma doença especificada no art. 151, da Lei 8.213/91 (“tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”)? Se sim, qual(is)? Não 17º) A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, a lesão resultou em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Sim. Acidente de trabalho com sequela, reduzindo capacidade laboral para atividade habitualmente exercida. 18º) Em caso de lesão, essa decorreu de acidente do trabalho? Sim 19º) Em caso de doença,
trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? Não. 20º) Em razão de sua incapacidade o periciando necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? Sim. Cuidados médicos. 25º) Conclusão do profissional médico: Periciando encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades laborativas de forma permanente. De logo, verifica-se que a perícia realizada no autor, concluiu que o periciando encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades laborativas de forma permanente. Ademais, conforme verifica-se no laudo pericial o autor é lavrador e nunca teve outra profissão, sendo que houve agravamento da com lesão ao logo do tempo CID 10: M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites. T92.0 - Sequelas de ferimento do membro superior, com data estimada no ano de 2005. Vê-se, portanto, que a incapacidade laborativa deve ser avaliada de igual forma pelo aspecto subjetivo, ou seja, pelas mazelas que o infortúnio sofrido trouxe ao trabalhador e, além disso, devem ser levadas em conta as circunstâncias em que vive, o grau de escolaridade, o nível cultural e a idade em que o mesmo se encontra. A respeito do tema, o art. 195, § 8º, Constituição Federal, estabelece que “[o] produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei” Na regulamentação da matéria, o art. 11, VII e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, delimita o conceito de segurado especial, nos seguintes termos: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: […] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O art. 39 da mesma Lei n. 8.213/1991, por seu turno, assegura aos segurados especiais o recebimento dos benefícios de aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, no valor de um salário mínimo, além de auxílio-acidente, satisfazendo-se com a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Cabe destacar que, para a concessão de benefício previdenciário ao segurado especial, desnecessário é o recolhimento das contribuições respectivas, sendo suficiente a comprovação da efetiva prática da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e pelo tempo de carência necessário. Destarte, estando caracterizado o acidente de trabalho com a consequente impossibilidade do segurado exercer suas atividades laborativas de forma permanente, entendo, sobremaneira, que a parte autora faz jus ao benefício, na modalidade de aposentadoria por invalidez acidentária, a teor do disposto no artigo 44, da Lei nº 8.213/91. Quanto a data do início do benefício, tendo como norte, o período fixado pelo perito (id 186195676, fls.51/56), bem como o último requerimento administrativo realizado pelo autor id 186195676, fls. 21, restou devidamente demonstrado que a moléstia acomete o mesmo há mais quinze anos, razão pela qual, fixo como data de início do benefício o último requerimento administrativo, que se deu em 30/06/2020, compensando-se valores recebidos a título de outros benefícios não acumuláveis ou que tenha voltado a contribuir. Tal entendimento deriva do posicionamento largamente aceito no âmbito do STJ, senão veja: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ.2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em11/02/2014, DJe 07/03/2014). Antee o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS à implantação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL à parte autora, MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, qualidade de segurada especial, com DIB (Data de Início do Benefício) a partir de 30/06/2020, bem como a pagar à Autora as parcelas vencidas desde tal marco, devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação, devendo ser descontadas eventuais prestações recebidas nesse período referentes a outros benefícios. Sobre as parcelas vencidas deve incidir correção monetária de acordo com o INPC (art. 41-A, Lei n. 8.213/1991), a partir do vencimento de cada prestação, além de juros moratórios, a contar da citação, de acordo com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, em observância ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, consoante entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (STF, RE 870.947/SE, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017) e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob os auspícios da sistemática do recurso especial repetitivo (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2018). No entanto, quanto ao período posterior à vigência da EC/113 de 2021, deverá ter incidência, para efeito de juros e correção, apenas da SELIC até a expedição do correspondente precatório/RPV. Por sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, estes fixados no valor correspondente ao percentual mínimo previsto no respectivo inciso do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil aplicável ao caso, a ser aferido na fase de liquidação do julgado, incidindo sobre o valor da condenação, na forma descrita no § 4º desse mesmo artigo 85 e no enunciado n. 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Atribuo à presente sentença força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Maria da Vitória, datado e assinado digitalmente. RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto