Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Genesio De Souza Gomes Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320) Parte Re: Marcilio De Souza Amorim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000726-02.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA PARTE
AUTORA: GENESIO DE SOUZA GOMES Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320) PARTE RE: MARCILIO DE SOUZA AMORIM Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000726-02.2016.8.05.0052 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Casa Nova Parte
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por GENESIO DE SOUZA GOMES em face de MARCILIO DE SOUZA AMORIM. 2. Em sua petição inicial (ID n. 2819901), o autor afirma ser possuidor do Sítio Amalhador, também conhecido como Sítio São João, Fazenda Ouricuri de Cima, Município de Casa Nova, Bahia, com uma área de 319,64 hectares, desde 29 de dezembro de 1971, sem que houvesse oposição de quem quer que seja, consoante Escritura de Compra e Venda, Registro de Imóveis e croqui. 3. Alega também que em fevereiro de 2016 o réu invadiu a referida área de terra, aproximadamente 01 (um) hectare pelo lado do Norte, precisamente onde confronta com Maria de Souza Amorim, construindo variantes e marcos, conforme demonstrado no croqui anexado aos autos, tendo se recusado a desocupar a área mesmo após diversos pedidos formulados pelo ora demandante. 4. Realizada audiência de justificação, não foi possível solucionar amigavelmente o conflito, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas José de Oliveira e José Milton da Silva (ID n. 5649185). 5. Em seguida, foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar (ID n. 7091373). 6. A parte ré não apresentou contestação, conforme certificado no ID n. 152758826. 7. Apenas a parte autora apresentou manifestação (ID n. 179094930) requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista a revelia ocorrida nos autos. 8. É o relatório, em apertada síntese. Passo a decidir. 9. Conforme o relatado, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando ser reintegrada na posse de seu imóvel, devidamente individualizado na petição inicial. 10. Nesse diapasão, relembro que, nos termos do 927 do CPC/73, vigente ao tempo do ajuizamento da demanda, repetido pelo art. 561 do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao autor da ação possessória comprovar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 11. No caso dos autos, o autor comprovou documentalmente a posse, desde o ano de 1971, do Sítio São João, Fazenda Ouricuri de Cima, Município de Casa Nova, Bahia, com uma área de 319,64 hectares, mediante a juntada da escritura da transação e o memorial descritivo. Entretanto, quanto ao esbulho alegado, este não restou suficientemente demosntrado. 12. No presente caso, a prova documental, por si só, não teria o condão de solucionar a lide, já que a prova oral colhida em audiência se sobrepõe aos documentos encartados aos autos e esta foi insuficiente para ratificar com segurança as alegações do autor, no que diz respeito ao alegado esbulho e à data em que este ocorreu. 13. É cediço que a posse é a exteriorização de um dos poderes inerentes ao domínio. Segundo a teoria objetiva da posse, cujo principal expoente é Rudolf Von Ihering, o elemento conformador da posse consiste no corpus, que é “a conduta de dono, que pode ser analisada objetivamente, sem a necessidade de pesquisar-se a intenção do agente.” (GONÇALVES, C. R., Direito das Coisas, Ed. Saraiva, 2003, p. 7). 14. Com efeito, no caso em análise, a controvérsia da presente demanda reside no seguinte ponto: a data e a ocorrência do esbulho (561 do CPC). 15. Ora, as ações possessórias, mesmo por força expressa do artigo 557 do Código de Processo Civil, não comportam a discussão da titularidade do imóvel, porém, em que pese a parte autora ter demonstrado a posse sobre o imóvel, não comprovou o alegado esbulho ocorrido neste, ônus este que lhe incumbia, conforme legislação de regência. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Grifei. 16. É sabido que o ônus sobre os fatos constitutivos do direito são carreados à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil e tal ônus não foi satisfeito. 17. Aqui não se visa a preconizar se a parte autora faltou com a verdade. Não é isso, mas sim que não se desincumbiu do dever de provar os fatos mencionados na inicial, vez que a legislação processual brasileira lhe impõe tal mister. 18. Ademais, não se pode olvidar que as testemunhas ouvidas em audiência de justificação não deixam claro que o réu está ocupando isoladamente a parcela invadida do terreno, impedindo que o demandante usufrua da área. 19. Nesse diapasão, apesar de configurado o instituto da revelia, entendo que não há prova no sentido de que o imóvel da parte autora foi esbulhado. 20. Assim, a reintegração de posse prevista em nosso ordenamento jurídico serve para possibilitar a proteção da posse, uma situação fática que encontra amparo no Código Civil. Como é sabido, a questão do direito de propriedade do bem é secundário em tal pleito jurídico. Para a procedência do pleito de reintegração, compete à parte autora além da comprovação da posse anterior, demonstrar o esbulho praticado pelo réu e uma vez que esta não comprovou a alegada expropriação cuja reintegração pretende, a improcedência da ação é medida de rigor. 21.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, ao passo que EXTINGO o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 22. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita. 23. Publique-se. Intime-se. 24. Transitado em julgado, após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com as devidas baixas. 25. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito