Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Aluziene De Jesus Santos Costa Advogado: Higia Poliana Nunes Barreto (OAB:BA66584)
Requerido: Antonio Cardoso Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8003365-53.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
REQUERENTE: ALUZIENE DE JESUS SANTOS COSTA Advogado(s): HIGIA POLIANA NUNES BARRETO (OAB:BA66584)
REQUERIDO: ANTONIO CARDOSO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO ALUZIENE DE JESUS COSTA ajuizou AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido liminar, em face de ANTÔNIO CARDOSO DA SILVA, pelos seguintes fatos e fundamentos. A autora alega ser legítima possuidora de um imóvel situado no residencial Sol e Mar I, quadra B, bloco 04, nº 102, bairro Nossa Senhora da Vitória, Ilhéus/BA. Que adquiriu a posse do bem por meio de doação por parte do réu, que lhe pediu para pagar as mensalidades do financiamento do bem perante a Caixa Econômica Federal. Que o réu outorgou todos os poderes de posse em junho/2023. Que, ao ver o financiamento quitado, o réu decidiu por revogar a procuração e rescindir a doação realizada, exigindo a sua saída do imóvel. Requer a expedição de mandado de manutenção de posse, para que o réu se abstenha de praticar qualquer ato atentatório à sua posse sobre o imóvel objeto da lide. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Eis o sucinto relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8003365-53.2024.8.05.0103 Interdito Proibitório Jurisdição: Ilhéus Defiro o benefício da gratuidade da justiça, haja vista que comprovados os requisitos previstos no art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CR/88. De acordo com o art. 568 do CPC, aplica-se ao interdito proibitório, o procedimento previsto nos arts. 560 a 566 do mesmo diploma legal. Assim, nos termos do art. 562, para deferimento, sem a oitiva do réu, de mandado liminar de interdito proibitório o autor necessita comprovar, com a petição inicial, a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A autora acostou documento em que o réu substabelece, na pessoa da autora, os poderes para administrar e/ou alienar o referido imóvel perante a Caixa Econômica Federal (ID 438202381). Frise-se que o documento é um substabelecimento, haja vista que os direitos transmitidos à autora foram inicialmente outorgados ao réu, supostamente, por Jamille da Silva Santos, terceira pessoa estranha à lide. Portanto, percebe-se que as alegações autorais carecem de verossimilhança, sendo a oitiva da parte ré de fundamental importância para elucidar a veracidade das informações constantes no documento e a regularidade da transferência da posse. Ademais, a autora não demonstrou que exerce a posse do bem imóvel sob litígio, haja vista que acostou apenas um comprovante de residência. O documento isoladamente não tem o condão de provar o exercício na posse do imóvel. Outrossim, constata-se a ausência de provas do suposto esbulho/turbação realizado pelo réu, requisito fundamental para concessão da liminar. A autora não comprovou a doação do imóvel, nem demonstrou o motivo. Também não foram juntados os comprovantes de pagamento das parcelas remanescentes do financiamento perante a CEF, supostamente adimplidos pela autora. Assim, em cognição sumária, não considero provada a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação/do esbulho – a/o qual ocorreu a menos de ano e dia da data do ajuizamento – e a continuação/a perda da posse. Nesse sentido, vejamos a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COM PEDIDO LIMINAR. PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. 1. Para concessão de liminar em ações possessórias, incumbe ao requerente provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme artigo 561 do CPC. Ausente qualquer dos requisitos, o indeferimento da liminar é medida impositiva. 2. A juntada de documento demonstrativo da propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, visto necessário ao proprietário comprovar o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05785752420188090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2019)
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de reintegração/manutenção de posse, haja vista a ausência de indícios da posse prévia, mansa e pacífica. Cite-se o réu para, querendo, no prazo 15 dias, apresentar contestação, na forma do art. 564 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Intimações necessárias. Cumpra-se. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito LUIZ FELLIPE NOVAIS CALDAS Estagiário de Direito