Empréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 94.651,78
Órgão julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Partes do Processo
WLISSES FERNANDO NUNES BARROS DE ALMEIDA
CPF
Autor
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
CRISTIANE AQUINO - GERENTE
Terceiro
BANCO DAYCOVAL S/A
Terceiro
DAYCOVAL
Terceiro
Advogados / Representantes
JEANE DOS SANTOS
OAB/BA 47460·CPF·Representa: Autor
JONATHAS FORTUNA GOMES
OAB/BA 28051·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB/RJ 87929·CPF·Representa: Réu
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/BA 41774·CPF·Representa: Réu
NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
OAB/BA 41939·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de WLISSES FERNANDO NUNES BARROS DE ALMEIDA em 07/11/2024 23:59.
07/04/2026, 20:19
Decorrido prazo de WLISSES FERNANDO NUNES BARROS DE ALMEIDA em 07/11/2024 23:59.
07/04/2026, 18:08
Decorrido prazo de WLISSES FERNANDO NUNES BARROS DE ALMEIDA em 07/11/2024 23:59.
07/04/2026, 18:07
Decorrido prazo de WLISSES FERNANDO NUNES BARROS DE ALMEIDA em 07/11/2024 23:59.
07/04/2026, 18:05
Decorrido prazo de WLISSES FERNANDO NUNES BARROS DE ALMEIDA em 07/11/2024 23:59.
07/04/2026, 18:03
Publicado Decisão em 16/10/2024.
07/04/2026, 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/04/2026, 16:06
Juntada de Petição de petição
18/10/2025, 23:49
Conclusos para despacho
09/09/2025, 09:11
Decorrido prazo de WLISSES FERNANDO NUNES BARROS DE ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
23/06/2025, 21:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
05/06/2025, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
05/06/2025, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501536077
26/05/2025, 09:41
Ato ordinatório praticado
26/05/2025, 09:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
12/02/2025, 14:37
Documentos
Ato Ordinatório
•26/05/2025, 09:41
Decisão
•14/10/2024, 17:50
Decorrido prazo de WLISSES FERNANDO NUNES BARROS DE ALMEIDA em 07/11/2024 23:59.
07/04/2026, 18:03
Publicado Decisão em 16/10/2024.
07/04/2026, 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/04/2026, 16:06
Juntada de Petição de petição
18/10/2025, 23:49
Conclusos para despacho
09/09/2025, 09:11
Decorrido prazo de WLISSES FERNANDO NUNES BARROS DE ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
23/06/2025, 21:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
05/06/2025, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
05/06/2025, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501536077
26/05/2025, 09:41
Ato ordinatório praticado
26/05/2025, 09:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
12/02/2025, 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
12/02/2025, 14:37
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 10:19
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 10:04
Juntada de Petição de petição
27/01/2025, 21:34
Juntada de informação
27/01/2025, 18:01
Juntada de Petição de petição
27/01/2025, 17:40
Juntada de Petição de petição
27/01/2025, 14:56
Juntada de Petição de contestação
24/01/2025, 09:15
Juntada de Petição de contestação
15/01/2025, 22:35
Juntada de Petição de contestação
14/01/2025, 13:50
Recebidos os autos.
13/01/2025, 16:14
Juntada de Petição de contestação
10/01/2025, 17:05
Juntada de Petição de petição
06/01/2025, 12:45
Juntada de Petição de contestação
27/12/2024, 15:41
Juntada de Petição de petição
02/12/2024, 12:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
28/11/2024, 19:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 02:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 06:47
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 18:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 04:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
09/11/2024, 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/11/2024 23:59.
08/11/2024, 20:57
Juntada de Petição de petição
08/11/2024, 16:27
Juntada de Petição de petição
06/11/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Wlisses Fernando Nunes Barros De Almeida Advogado: Jeane Dos Santos (OAB:BA47460) Advogado: Jonathas Fortuna Gomes (OAB:BA28051)
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Requerido: Banco Daycoval S/a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774)
Requerido: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba
Requerido: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia
Requerido: Banco Master S/a
Requerido: Associacao Dos Funcionarios Publicos Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005172-26.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: WLISSES FERNANDO NUNES BARROS DE ALMEIDA Advogado(s): JEANE DOS SANTOS (OAB:BA47460), JONATHAS FORTUNA GOMES registrado(a) civilmente como JONATHAS FORTUNA GOMES (OAB:BA28051)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (6) Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DECISÃO R.H. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entendem pela provável existência de um direito a ser tutelado e um provável perigo em face do dano ao possível direito pedido. O julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão. Os elementos colacionados junto com a petição inicial não se mostram suficientes a evidenciar a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, mormente em uma análise exponencialmente prematura da demanda. In casu, realizada a análise dos demonstrativos de pagamento de remuneração contidos ao id 427192663 e planilha de débitos que consta da petição inicial, bem como os extratos de descontos efetuados diretamente na conta bancária da parte autora, não é possível vislumbrar o requisito do fumus boni iuris, em sede de cognição sumária, que justifique o deferimento liminar da súplica. Conforme comprovante de rendimentos acostado ao id. 427192663, a parte autora percebia remuneração cujo valor em 09/2023, sem os descontos, totalizava R$ 10.196,17. Portanto, sua remuneração líquida (descontando o IRPF e Contribuição Previdenciária) era de R$ 7.508,59. Infere-se que as parcelas relativas às operações de crédito contratadas com os bancos Daycoval, Banco do Brasil e Santander não alcançam 30% da sua renda líquida. As despesas a título de RMC se encontram dentro da margem de 5% da sua renda líquida. Ressalto que o inciso III, do art. 19, do Decreto Estadual nº 17.251/2016 autoriza o desconto até o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, em favor de associações e sindicatos, a título de benefícios assistenciais, independentemente da margem consignável de 30% (trinta por cento), em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8005172-26.2024.8.05.0001 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, além do mais que dos autos constam, INDEFIRO a fixação da TUTELA DE URGÊNCIA requestada. Defiro o pedido de gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC, sujeito à contraprova. Intime-se a demandante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entender pertinente, emendar a petição inicial, a fim de que passem a constar todos os credores de dívidas previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, devendo, em consequência, corrigir o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso comprovada a omissão. Ressalto que ficam excluídas do presente processamento as dívidas referidas no art. 104-A, §1º, do CDC (dívidas decorrentes de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural). Designo audiência para tentativa de conciliação, capitulada no art. 104-A do CDC, para o dia 28/01/2025, terça-feira, às 09h00, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala nominada “superendividamento”. Abaixo, o link de acesso à sala “superendividamento” do NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO – AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS: LINK: https://call.lifesizecloud.com/17791245 As partes deverão proceder ao cadastramento em sistema próprio e informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mail's) de seus patronos, no prazo de 05 dias, para que a inscrição seja validada. A ausência de informação dos e-mail's impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual. Nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC, “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”. Advirta-se o autor que a ausência injustificada às oficinas gerará presunção de descompromisso com a condição estabelecida no art. 104-A, §4º, IV, do CDC. Intime(m)-se o(s) réu(s) para colacionar(em) aos autos os contratos, demonstrativos discriminados de dívidas, novações, renegociações e/ou cessões das dívidas com o autor, no prazo de 5 dias antecedentes à audiência, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de abusividades ventiladas pelo autor. Intime-se pessoalmente o autor para apresentar comprovantes de renda individual, complementar e familiar e comprovantes de despesas fixas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso IV, do CPC. Tendo em mira a imprescindibilidade de análise da situação psicossocial, econômica e financeira do autor superendividado, com o escopo de respaldar Plano Judicial de Pagamento, encaminhe-se o processo ao Núcleo Especializado de Tratamento e Prevenção do Superendividamento para a referida anamnese, oportunizando às partes, previamente, a oferta de quesitos a serem abordados no plano de pagamento, no prazo de 5 dias, além dos quesitos fixos constantes da cartilha do CNJ, disponibilizada no endereço eletrônico <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento>. À equipe interprofissional vinculada ao Núcleo Especializado, no prazo de 15 dias, incumbirá apreciação técnica e formulação de plano de pagamento compulsório (art.104-B, §3º, CDC), que contemple medidas de temporização ou atenuação dos encargos (art. 104-A §4º, CDC), respeite o art. 104-B, §4º, do CDC e atente para o mínimo existencial. Advirta-se o autor que a ausência injustificada às oficinas gerará presunção de descompromisso com a condição estabelecida no art. 104-A, §4º, IV, do CDC. Retorno os autos ao Cartório para que se proceda ao registro da evolução da classe processual, conforme critérios previstos nas Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário criada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de modo que doravante passe a constar como substitutivo “PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)”. Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato. Exp. Nec. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de citação.
14/10/2024, 17:53
Expedição de carta via ar digital.
14/10/2024, 17:52
Expedição de carta via ar digital.
14/10/2024, 17:52
Expedição de carta via ar digital.
14/10/2024, 17:52
Expedição de carta via ar digital.
14/10/2024, 17:52
Expedição de carta via ar digital.
14/10/2024, 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
14/10/2024, 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
14/10/2024, 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a WLISSES FERNANDO NUNES BARROS DE ALMEIDA - CPF: 178.325.195-68 (REQUERENTE).
14/10/2024, 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS
10/10/2024, 14:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 28/01/2025 09:00 em/para NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS, #Não preenchido#.
10/10/2024, 14:33
Conclusos para despacho
22/05/2024, 08:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 19:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 19:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 19:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 19:14
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 19:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 19:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 11/03/2024 23:59.