Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Sentença: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8011017-27.2021.8.05.0039
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8011017-27.2021.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por ITAU UNIBANCO S/A, nova denominação para BANCO FRANCÊS BRASILEIRO S/A, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído(a) (ID 459156846), objetivando a extinção da presente execução fiscal, em face de si ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. 2. Sustenta a parte excipiente, em apertada síntese: a) o cabimento da presente medida para requerer a desconstituição do crédito inscrito em dívida ativa; b) a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, uma vez que o imóvel que deu causa ao tributo não lhe pertenceria, posto que teria sido alienado em 1983, antes, portanto, do ajuizamento da presente execução; Juntou documentos. 3. Instada para tanto, a parte excepta se manifestou (ID 464889630). Nela, argumentou que a questão levantada pela parte excipiente demandaria dilação probatória, bem como que o documento anexado indicaria imóvel sobre o qual não se poderia afirmar tratar efetivamente daquele objeto da presente execução. Aduziu que, mesmo se tratando do imóvel objeto da cobrança, a excipiente teria descumprido sua obrigação de atualizar o cadastro junto ao município de Camaçari. Decido. 4. Em relação à exceção de pré-executividade, de logo, destaco que a jurisprudência tem admitido a utilização da exceção de pré-executividade para impugnar a cobrança de crédito em sede de execução fiscal quando tal análise não demandar dilação probatória mas, tão somente, apreciação de questões de Direito. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'. 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ.” (STJ. REsp 1.104.900-ES, Primeira Seção, relatora a Ministra Denise Arruda, “D.J.-e” de 01.4.2009 – negritos ausentes dos originais). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E NULIDADE DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu que a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva, no caso dos autos, demandariam dilação probatória, o que se mostra inviável em sede de exceção de pré-executividade, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que a pretensão recursal, no sentido de se entender que o devedor principal seria parte diversa daquela que figurou no processo de conhecimento, ante os termos em que se dera a locação do imóvel, esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis, também, ao recurso especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional. 3. Descabida a aplicação da multa prevista no art. 80, VII, do CPC/2015, porque não se constata litigância temerária ou intuito procrastinatório do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AREsp. 526.701 (AgInt)-SP, relator o Ministro-convocado Lázaro Guimarães, “D.J.-e” de 13.12.2017 – negritos ausentes dos originais). 5. Tecidas essas considerações, da análise dos autos, verifico que a parte excipiente sustenta a impossibilidade no prosseguimento do feito em face de sua ilegitimidade passiva para responder pelos créditos que dela são objeto. Para tanto, demonstrou que o imóvel em questão teria sido objeto de transmissão para terceiros, em alienação registrada perante o RGI respectivo, em 25.01.1983 (ID 459156856). 5.1. Pois bem. A jurisprudência se orienta pela ilegitimidade para figurar no polo passivo de relação jurídico-tributária do antigo proprietário/possuidor no que concerne ao IPTU e demais tributos incidentes sobre propriedade imobiliária, referentes a exercícios posteriores à transferência de propriedade. Neste sentido, destaco, inter plures, o(s) seguinte(s) julgado(s) (negritos ausentes dos originais): “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE, TENDO SIDO COMPROVADA A EFETIVA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL, EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO, NÃO PODERIA O ANTIGO PROPRIETÁRIO SER ENQUADRADO COMO CONTRIBUINTE DO IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 09/12/2015, contra decisão publicada em 02/12/2015, na vigência do CPC/73. II. A Corte de origem, com fundamento no acervo probatório dos autos, especialmente a certidão do Cartório de Imóveis, concluiu que, tendo sido devidamente comprovada a efetiva alienação do bem imóvel, em data anterior ao fato gerador do tributo, não poderia o antigo proprietário ser enquadrado como contribuinte do IPTU. III. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à possibilidade de enquadramento do embargante como contribuinte do IPTU, na forma do art. 34 do CTN, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 695.733/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2015. IV. Agravo Regimental improvido.” (STJ, EREsp. 785.922 (AgRg)(AgRg) – RJ,Segunda Turma, relatora a Ministra Assusete Magalhães, “D.J.-e” de 07.6.2016); Fixada essa orientação, demonstrada a efetiva transmissão da propriedade em momento anterior aos fatos geradores objeto da presente execução fiscal, resta caracterizada a ilegitimidade do excipiente para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. 5.2. Nestes termos, reconhecida a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes excipiente e excepta, forçoso é se reconhecer a ilegitimidade passiva da primeira. 6. Ainda, destaca-se que não existe espaço para retificação da Certidão de Inscrição em Dívida Ativa (CDA), tendo em vista que a indicação do devedor não se confunde com meras inexatidões materiais. Sobre o tema, leio a Súmula 392 do Tribunal da Cidadania: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modifi cação do sujeito passivo da execução.” 7. Ante todo o exposto, conheço da presente exceção de pré-executividade e à mesma dou provimento para, declarando a ilegitimidade passiva da parte executada, julgar extinta a execução na forma do art. 485, VI, do C.P.C. Sem custas pelo exequente, porque isento. Obtemperando que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido do cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar extinção, total ou parcial, do crédito exequendo (vide: AREsp. 93.300 (AgRg)-RS, STJ, Terceira Turma, relator o Ministro João Otávio de Noronha, "D.J.-e" de 09.9.2014), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização e compensação da mora mediante aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), incidente a partir da presente data. P.R.I. Deixo de submeter a presente sentença a reexame necessário por força do disposto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Camaçari (BA), 20 de setembro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito