Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Pedro Luiz De Santana Terceiro
Interessado: Valdelia Margarida Mascarenhas De Santana Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8012366-68.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: PEDRO LUIZ DE SANTANA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8012366-68.2023.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Indefiro o pedido de citação do demandado por e-mail requerido na petição de ID 438726972, visto que, a citação é um ato formal, o qual dá ciência ao demandado do processo em seu desfavor, logo, é necessário para a sua validade que sejam observados os procedimentos legais, não sendo admitidos meios diversos dos previsto em lei. A citação por e-mail da pessoa natural não possui previsão legal, sendo a citação por este meio eletrônico autorizada apenas para pessoa jurídica que esteja devidamente cadastrada no sistema do tribunal. Nesse sentido, a jurisprudência que se segue: Processual. Prestação de serviços advocatícios. Execução por título executivo extrajudicial, quanto a honorários contratuais. Pretensão do exequente de citação do executado por meio do Whatsapp ou e-mail. Descabimento. Citação que é ato formal rígido, e que não admite meios diversos dos previstos em lei. Limites da opção do art. 246 do CPC vigente quanto à preferência pela citação por meios eletrônicos. Aplicabilidade quanto a pessoas jurídicas, ainda assim aquelas devidamente cadastradas no sistema mantido pelo Poder Judiciário para tal fim. Citação nos termos pretendidos, por mera mensagem de correio eletrônico ou aplicativo telefônico, que nem mesmo para pessoas jurídicas se faria, dessa forma, possível. Decisão agravada, que denegou a diligência em tais termos, confirmada. Agravo de instrumento do exequente desprovido. (TJ-SP - AI: 21986278120218260000 SP 2198627-81.2021.8.26.0000, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 08/09/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021) Posto isto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para citação ou diligências para localização do réu, inclusive com antecipação de custas. Quanto ao requerimento de citação do cônjuge do executado, defiro o pedido, na medida que, a citação por WhatsApp possui previsão legal. FEIRA DE SANTANA/BA, data da assinatura digital. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito