Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Cantidio Westphalen Barros (OAB:BA227-B) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Espólio Registrado(a) Civilmente Como Antonio Leal Serravalle Advogado: James Boaventura Adorno (OAB:BA9435)
Executado: Vanda De Almeida Serravalle Advogado: James Boaventura Adorno (OAB:BA9435) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0049567-80.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CANTIDIO WESTPHALEN BARROS (OAB:BA227-B), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: Espólio registrado(a) civilmente como ANTONIO LEAL SERRAVALLE e outros Advogado(s): JAMES BOAVENTURA ADORNO (OAB:BA9435) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0049567-80.2003.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de processo no curso do qual o autor apresentou pedido de desistência da ação. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, observo que a regra inscrita no art. 485, §4º do CPC não tem aplicação no procedimento executório na medida em que se justifica pelo possível interesse da parte demandada em obter provimento jurisdicional de mérito a seu favor. No caso destes procedimentos, a conclusão não poderá de qualquer forma beneficiar o executado, pelo que prevalece o princípio da disponibilidade da execução conforme entendimento jurisprudencial pacífico.(TJ-DF - APC: 20130111174768, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/05/2015. Pág.: 218) Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC. Custas pela parte demandante.Sem honorários ante à ausência de contestação. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, seguindo os autos conclusos para o Tribunal ad quem independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências em relação às custas judiciais, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 10 de setembro de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito