Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Olindina Da Rocha Oliveira Advogado: Gileno Do Rego Silva (OAB:BA24243) Advogado: Mayra Cristina De Melo Labriola Menino Bino (OAB:BA51851) Advogado: Gilberto Ramos Ribeiro (OAB:BA11127)
Executado: Fachesf Fundação Chesf De Seguridade Social Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0406282-54.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: OLINDINA DA ROCHA OLIVEIRA Advogado(s): GILENO DO REGO SILVA (OAB:BA24243), MAYRA CRISTINA DE MELO LABRIOLA MENINO BINO (OAB:BA51851), GILBERTO RAMOS RIBEIRO (OAB:BA11127)
EXECUTADO: Fachesf Fundação Chesf de Seguridade Social Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400) DESPACHO Intimado o devedor para pagar o valor da execução (ID 459939166), o executado realizou depósito de montante, reputando como incontroversa a quantia depositada, que totalizou R$ 51.150,32, apontando tratar-se de R$ 15.975,55 a título de danos materiais e R$ 26.649,71 a título de danos morais, com atualizações, totalizando R$ 42.625,26, e a título de honorários sucumbenciais correspondentes a R$ 8.525,06 (ID 461079847), juntando comprovante de depósito judicial desta citada verba em ID 461079852. Considerando que o Patrono originário da exequente, e titular do crédito, conforme ID 456358115, requereu a liberação em seu favor da quantia referente aos honorários sucumbenciais, já depositada, posto que incontroversa (ID 464462187),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0406282-54.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana defiro o pedido de levantamento em favor do Patrono originário da parte autora do valor depositado, a título de honorários sucumbenciais, correspondente a R$ 8.525,06, com base no art. 526, §1º, CPC. Expeça-se o competente alvará, na forma requerida em ID 464462187. Após a liberação, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, ofertada pela parte executada, e para regular prosseguimento. Salvador, 10 de outubro de 2024. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar