Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Luciene Vieira Moraes Advogado: Mariane De Santana Santos (OAB:BA67204)
Requerido: Adailton Lima Dos Santos Advogado: Edilmar Jose Simoes (OAB:BA66408) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8000557-86.2023.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
REQUERENTE: LUCIENE VIEIRA MORAES Advogado(s): MARIANE DE SANTANA SANTOS registrado(a) civilmente como MARIANE DE SANTANA SANTOS (OAB:BA67204)
REQUERIDO: ADAILTON LIMA DOS SANTOS Advogado(s): EDILMAR SIMOES registrado(a) civilmente como EDILMAR JOSE SIMOES (OAB:BA66408) SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000557-86.2023.8.05.0046 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Cansanção
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL proposto pelas partes já qualificados aos autos. Alegam os requerentes que conviveram em união estável de 18 de janeiro de 2018 a 05 de dezembro de 2022. Que desse relacionamento teve 1 filha em comum, a menor Valentina Vieira dos Santos, atualmente com 02 (dois) anos de idade, registrada em nome do casal. Durante a vida em comum foram adquiridos os bens conforme descritos na inicial. Em audiência de conciliação (ID 465052179), as partes celebraram um acordo nos seguintes termos: "a parte requerida compromete-se a efetuar o pagamento no valor de R$ 11.000,00 ( onze mil reais) à requerida referente à sua meação no imóvel descrito na inicial, dividido em vinte e duas parcelas no valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais), cuja primeira parcela será paga na data de 26 de outubro e demais na mesma data dos meses subsequentes. Esse valor deverá ser depositado na conta de bancária de titularidade da requerente." FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, os pedidos formulados pelo autor foram dois: (1) reconhecimento/dissolução da união estável e (2) homologação do acordo firmado em audiência de conciliação (ID 465052179). Restou provada a convivência dos requerentes sob o mesmo teto, conjugando esforços, trabalho e economia. O art. 1.723 do Código Civil que trata da união estável estabeleceu sua definição como sendo a entidade familiar estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família. Também, restou disciplinado no art. 1.725 do mencionado dispositivo de lei que já estando demonstrada a união estável, a partilha se dará automaticamente. Extrai-se daí, portanto, que a homologação do acordo se impõe, na forma do art. 487, III, “a” do CPC, para m de reconhecer a união estável havida entre as partes (entre 2018 e 2022, conforme se extrai da narrativa), decretar sua dissolução, bem como a partilha dos bens da forma acordada entre elas. Em outros termos, a pretensão inicial merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a união estável havida entre as partes entre 2018 e 2022, bem como sua dissolução, e homologando o acordo a que chegaram as partes em ID 465052179. De resto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I e III, “a” do CPC. Sem custas e honorários em razão da gratuidade judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício. Cansanção-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais CAMILA GABRIELA A. DE S. AMANCIO Juíza de Direito