Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000350-11.2014.8.05.0251.
Autor: Rosana De Oliveira Santos Advogado: Sophia Drooyce Machado Lima (OAB:BA57553) Advogado: Heitor Da Silva Carvalho (OAB:BA57552)
Reu: Municipio De Itiuba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000608-72.2019.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
AUTOR: ROSANA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): HEITOR DA SILVA CARVALHO (OAB:BA57552), SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA registrado(a) civilmente como SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA (OAB:BA57553)
REU: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000608-72.2019.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ROSANA DE OLIVEIRA SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA-BA, qualificados nos autos, em que objetiva o recebimento da diferença não paga do terço de férias de 2013 até 2018 e do décimo terceiro dos anos de 2013 e 2014, bem como indenização por dano moral. Aduziu, em síntese, que: (i) é agente comunitário de saúde; (ii) nos anos de 2011 e 2012 as parcelas denominadas “quinquênio” e “gratificações” não foram integradas à base de cálculo do adicional de férias, e, de 2013 até o ajuizamento da demanda, não foram computados o quinquênio, as gratificações e o adicional de insalubridade; (iii) de 2011 até o ano de 2014, as parcelas denominadas “gratificações” não foram utilizadas para calcular o décimo terceiro salário; e (iv) a ausência do recebimento de tais valores implicou em dano moral (ID 33622824). Nesse passo, requereu a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento da diferença não paga do terço de férias de 2013 até 2018 no valor de R$ 889,62 (oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), e da diferença não paga do décimo terceiro dos anos de 2013 e 2014 no importe de R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais), o que totaliza R$ 1.243,62 (um mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), bem como da indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID’s 33622871 a 33623298 e 33623338 a 33623572). Decisão de ID 33718028 deferindo a gratuidade de justiça. Audiência de conciliação realizada ao ID 42182370 e encerrada sem acordo entre as partes, tendo a parte autora pleiteado o julgamento antecipado da lide. Citado, o município de Itiúba ofereceu contestação (ID 43593684). Em sede preliminar, alegou a prescrição quinquenal e impugnou o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que: (i) inexiste lei específica regulamentando/adequando a tabela de vencimentos dos agentes; (ii) todos os agentes receberam o piso salarial nacional à época; e (iii) o dano moral não foi demonstrado pela parte autora. Juntou documentos (ID’s 43593698 e 43593712). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 47310650), refutando os argumentos ventilados na peça defensiva e reiterando os termos da exordial. Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. De proêmio, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas questões de fato solucionáveis à luz das regras de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373), inexistindo utilidade na incursão probatória. Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). No tocante à preliminar de impugnação do pedido de gratuidade da justiça, registro que, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC, a declaração de hipossuficiência de ID 33623049 presume-se verdadeira. Além disso, o valor do piso salarial do agente comunitário de saúde e os documentos acostados aos autos pela parte autora comprovam que esta não tem condições econômico-financeiras de arcar com as despesas processuais, sem que haja prejuízo para seu sustento ou de sua família (ID 33623338). Caberia ao réu, então, apresentar provas de que a acionante possui condições econômico-financeiras de arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo para seu sustento ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, REJEITO a preliminar em questão e mantenho a decisão de ID 33718028 (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023); (TJ-DF 07095044220228070003 1691652, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023). Ademais, quanto à preliminar de prescrição, anoto que, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ, do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32 e do Decreto-lei nº 4.597/42, ela atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Destarte, forçoso entender que, no presente caso, existem parcelas sobre as quais recai a prescrição, o que obsta o seu abarcamento pela presente sentença, a saber, aquelas pretéritas ao ajuizamento da demanda (05/09/2019) que superem o prazo quinquenal. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ocupante do cargo público de agente comunitário de saúde, tem direito ao recebimento das diferenças no terço de férias e no décimo terceiro por terem tais vantagens sido calculadas sobre base de cálculo a menor, bem como se estão presentes, no caso, os pressupostos para a responsabilização civil do réu por dano moral. É certo que no âmbito constitucional, as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde foram introduzidas pela Emenda nº 51/06, estabelecendo que o respectivo regime jurídico seria disciplinado por lei federal. A Lei nº 11.350/06, que disciplinou a referida emenda, estipulou a forma de contratação, fiscalização e outros aspectos relacionados ao exercício das funções, e o piso salarial foi consagrado pela Emenda Constitucional nº 63/10, que deu ao artigo 198, § 5º, da Constituição Federal a seguinte redação: Art. 198. (...) § 5º. Lei Federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Regulamentando tal determinação constitucional, adveio a Lei nº 12.994/14 que fixou o piso nacional da categoria, posteriormente alterado pela Lei nº 13.708/18, nos seguintes termos: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. Tal piso, bem como sua forma de escalonamento, obriga todos os entes federativos e consubstancia-se garantia a todos os trabalhadores regulados pelas disposições legais mencionadas. Ressalte-se, ademais, que a Lei nº 11.350/06, em seu artigo 8º, define o regime da CLT como regra, ressalvando a possibilidade de que Estados e Municípios definam em leis próprias regime diverso: Art. 8º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. No caso, entretanto, o município de Itiúba editou a Lei n.º 148, de 19 de abril de 2022 fixando o regime estatutário para os agentes comunitários de saúde. Confira-se: Art. 1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Itiúba, Estado da Bahia, e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, além da valorização e a profissionalização destes servidores mediante a adoção das políticas nela previstas, segundo os seus fins. Dentre as vantagens devidas aos agentes, têm-se a gratificação natalina e as férias acrescidas de 1/3 (um terço), nos termos do que já era assegurado pela Constituição Federal no art. 7º, incisos VIII e XVII c/c art. 39, §3º (art. 12, incisos III e V, Lei Municipal n.º 148/2022). Ressalte-se que, apesar do referido diploma legislativo ser silente sobre a forma de cálculo dessas parcelas, a Lei Complementar Municipal n. 73, de 08 de abril de 2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itiúba, assim dispôs: Art. 55. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da média da remuneração a que o servidor percebeu no respectivo ano. (g.n.) Art. 61. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração. (g.n.) Conclui-se, portanto, que o cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional deve incidir sobre a remuneração do servidor que abarca, além do vencimento do cargo, as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. É como preceitua o art. 39, da Lei Complementar Municipal n. 73/2008: Art. 39. Para efeitos desta Lei entende-se por: I – vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor certo fixado em lei; II – remuneração, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. (g.n.) Da mesma forma, estabelece o art. 9º, da Lei Municipal n.º 148/2022: Art. 9º. A remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias efetivos corresponde ao vencimento de acordo com a Classe, Nível e a Referência em que se encontra, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. (g.n.) Assim, a Administração Pública Municipal, quando do cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional, não pode considerar apenas o vencimento do servidor ou, in casu, o piso salarial assegurado ao agente, devendo incluir as vantagens pecuniárias por ele percebidas, como gratificações, quinquênio, adicional de insalubridade, dentre outras, previstas no art. 12, da Lei Municipal n.º 148/2022, sob pena de ilegalidade. Aliás, esse tem sido o entendimento adotado pelos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO. VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. EXCLUSÃO DA AJUDA DE CUSTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo, e a percepção de décimo terceiro salário calculados sobre a remuneração integral do servidor público são direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do seu artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, c/c o artigo 39, § 3º. Ainda que o Município possua autonomia administrativa para organizar a estrutura do seu funcionalismo, não lhe é permitido distanciar-se do regramento constitucional, constituindo direito do servidor a percepção do décimo terceiro salário calculado com base na sua remuneração integral. Não prospera a inclusão da ajuda de custo na base de cálculo do 13º salário, tendo em vista que a verba visa compensar gastos adicionais e não possui natureza salarial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/10/2017) (TJ-BA - APL: 00003501120148050251, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2017) (g.n.) EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO. ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. O cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias deve considerar a remuneração total do servidor e não apenas o seu salário-base, ex vi do art. 7º VIII e XVII c/c art. 39 § 3º da CF/88 e art. 67 da Lei Municipal nº 31/98. 2. Restando comprovado que a Municipalidade pagou as referidas verbas considerando apenas o valor do salário-base do servidor, são devidas as diferenças a esse título. 3. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00007773420178100131 MA 0203102018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (g.n.) Compulsando os autos, verifica-se que a autora somente acostou aos autos os demonstrativos de pagamento referentes ao período de julho de 2008 a maio de 2014 (ID 33623338), cujas diferenças pleiteadas encontram-se prescritas, nos termos do enunciado n. 85 do STJ, já que a ação foi ajuizada em 05/09/2019. Oportuno consignar que, quanto à distribuição do ônus da prova, incide as disposições constantes do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que o décimo terceiro do ano de 2014 e o adicional de férias, a partir de 05/09/2014, não foram calculados com base na remuneração do agente comunitário. Contudo, a autora não cumpriu com o mister de demonstrar o quanto alegado, razão pela qual o pedido do pagamento das diferenças pleiteadas não merece ser acolhido, e, por consequência, o pedido de condenação do réu a título de dano moral. Registro, em conclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de o julgador enfrentar “(...) todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013). POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida na decisão de ID 33718028. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente