Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Novo Barateiro Comercio De Generos Alimenticios Ltda - Me Advogado: Jorge Dos Santos Santana (OAB:BA51725)
Interessado: Hc Cobrancas Ltda
Interessado: Proteger Analise E Protecao Ao Credito Ltda
Interessado: Serasa S.a. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001219-15.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
INTERESSADO: NOVO BARATEIRO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado(s): JORGE DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA51725)
INTERESSADO: HC COBRANCAS LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA INTIMAÇÃO 8001219-15.2024.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NOVO BARATEIRO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIREL e outros em face de HORT VIX LTDA, PROTEGER ANALISE E PROTEÇÃO DE CRÉDITO LTDA e SERASA S.A. Através da petição de ID 470664358 a parte autora requereu a desistência do feito. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Inicialmente, levando-se em consideração que a autora é Pessoa Jurídica e que, apesar de intimada, não comprovou a hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Consoante os termos do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, o autor poderá requerer a desistência da ação, que está sujeita a homologação judicial: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ademais, nos termos do artigo 485, §5º, do CPC, “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Complementa o doutrinador Elpídio Donizetti, em Curso Didático de Direito Processual Civil, 20º Edição, São Paulo, Atlas, 2017, pág. 696, in verbis: A desistência independe de consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada a contestação (art. 485, § 4º). Apresentada a contestação, ainda que antes do encerramento do prazo de defesa, a desistência passa a depender do consentimento do réu. No presente caso, observa-se que a parte autora manifestou expressamente pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por desistir de prosseguir com a demanda. Verifico, ainda, que não houve efetiva citação do réus. Assim, não há óbice para homologação do pedido de desistência da referida demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em ID 291436629, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, a teor do art. 90, caput, do CPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e após, dê-se baixa com as cautelas legais.. P.R.I.C. ITABELA/BA, 25 de outubro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito