Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Sidney De Araujo Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Orlando De Souza Oliveira
Reu: Tarcizio Gonçalves Da Silva
Reu: Gessica Silva Souza
Reu: Elisangela Das Mercês Bispo Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude SENTENÇA Processo n. 0001913-51.2010.8.05.0228
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001913-51.2010.8.05.0228 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ORLANDO DE SOUZA OLIVEIRA, SIDNEY DE ARAÚJO SILVA, TARCIZIO GONÇALVES DA SILVA, GESSICA SILVA SOUZA e ELISANGELA DAS MERCÊS BISPO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 26/10/2010 (ID. 89072513). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que os denunciados ORLANDO DE SOUZA OLIVEIRA, nascido em 12/01/1992, e ELISANGELA DAS MERCÊS BISPO, nascida em 11/07/1992, eram menores de 21 anos à época dos fatos, ocorridos em 07/10/2010. Assim, em relação a estes dois denunciados, aplica-se a redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal. Considerando que a pena máxima cominada aos crimes imputados é de 15 anos (art. 33 da Lei 11.343/06), o prazo prescricional seria de 20 anos, reduzido para 10 anos. Como já transcorreram mais de 13 anos desde o recebimento da denúncia, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação a ORLANDO DE SOUZA OLIVEIRA e ELISANGELA DAS MERCÊS BISPO. Quanto aos demais denunciados, embora não se aplique a redução do prazo prescricional, entendo ser o caso de reconhecimento da chamada prescrição virtual ou em perspectiva. Com efeito, observo que a quantidade e natureza da droga apreendida (77 gramas de maconha) permitiriam, em caso de eventual condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal de 5 anos para o crime de tráfico. Não se vislumbra, a priori, a incidência de aumento de pena e circunstâncias agravantes, de modo que a pena permaneceria no patamar mínimo. De igual modo, o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) também ficaria no patamar mínimo de 3 anos. Nesso contexto, registro que segundo o estabelecido no art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. A jurisprudência do STJ já afirmou que, tratando-se de concurso de crimes (seja este material, formal ou crime continuado), a regra é a de que a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Assim, considerando que já transcorreram mais de 13 anos desde o recebimento da denúncia, tempo superior ao prazo prescricional de 12 anos previsto para crimes com pena máxima de 5 anos (art. 109, III, CP), não faz sentido prosseguir na marcha processual, pois inevitavelmente haveria o reconhecimento da prescrição retroativa após eventual sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Ressalto ainda que não consta nos autos o laudo definitivo da droga apreendida, o que fragiliza ainda mais a persecução penal. Deste modo, reconheço a perda superveniente de interesse processual pelo órgão acusatório, a culminar na extinção do feito sem exame do mérito, aplicando-se analogicamente o art. 485, VI do Código de Processo Civil, através da autorização constante do art. 3º do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ORLANDO DE SOUZA OLIVEIRA e ELISANGELA DAS MERCÊS BISPO, com fulcro nos arts. 107, IV, 1ª figura e art. 109, III, c/c art. 115, primeira parte, todos do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos demais denunciados SIDNEY DE ARAÚJO SILVA, TARCIZIO GONÇALVES DA SILVA e GESSICA SILVA SOUZA, com base no art. 485, VI do CPC c/c art. 3º do CPP, ante o reconhecimento da prescrição virtual e consequente falta de interesse de agir superveniente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santo Amaro, data registrada no sistema. ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito