Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Industria Baiana De Colchoes E Espumas Ltda Advogado: Rafael Ferreira Da Silva (OAB:SP180976)
Executado: Italo Thales Araujo Vieira & Cia Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8145609-20.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA Requerido(a)
EXECUTADO: ITALO THALES ARAUJO VIEIRA & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8145609-20.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por INDÚSTRIA BAIANA DE COLCHÕES E ESPUMA LTDA em face de ÍTALO THALES ARAÚJO VIEIRA & CIA com a finalidade de recebimento da quantia de R$ 90.416,14 (noventa mil, quatrocentos e dezesseis reais e quatorze centavos) O Código de Processual Civil, no artigo 53, dispõe que é competente o foro: (...) III- do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; (...) No caso dos autos, o domicílio da parte Autora é no município de Simões Filho/BA, enquanto a parte Ré esta sediada na cidade Nossa Senhora do Socorro/SE, tendo a autora ingressado com o presente feito nesta Comarca de Salvador, alegando que a competência deste Juízo decorre da eleição de foro estabelecido no contrato realizado entre as partes. O artigo 63 do CPC dispõe que “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.” Ocorre que, em recente atualização do dispositivo supra, introduzida pela Lei nº 14.879. de 4 de junho de 2024, os §§ 1º e 4º passaram a ter a seguinte redação: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) In casu, em que pese a parte autora tenha alegado que a competência para processamento e julgamento do feito é do Juízo da Comarca de Salvador tendo em vista a cláusula de eleição de foro e que o contrato foi celebrado nesta Comarca, o foro eleito não guarda pertinência com domicílio ou residência de nenhuma das partes, razão pela qual não vislumbro motivo para o processo tramitar na capital. Dessa forma, declaro a incompetência deste Juízo, devendo os autos ser remetidos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito