Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jacelia Rodrigues Lima Advogado: Creusa Maria Paim Oliveira (OAB:BA6074) Advogado: Ricardo Dantas Moreira (OAB:BA34697)
Exequente: Jackson Jean Lima Virgens Advogado: Ricardo Dantas Moreira (OAB:BA34697)
Exequente: Jessica Lima Das Virgens Advogado: Ricardo Dantas Moreira (OAB:BA34697)
Executado: Luiz Alberto Jesus Das Virgens Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Amélia Rodrigues Jurisdição Plena PROCESSO Nº: 0000551-61.2011.8.05.0007 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
EXEQUENTE: JACELIA RODRIGUES LIMA, JACKSON JEAN LIMA VIRGENS, JESSICA LIMA DAS VIRGENS
EXECUTADO: LUIZ ALBERTO JESUS DAS VIRGENS SENTENÇA Verifico que a parte autora deixou de dar andamento ao feito por 30 dias e, intimada pessoalmente, se manteve inerte por 5 dias. Desse modo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme art.485, III, §1º, do CPC. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015.3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2100732 PR 2022/0096118-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES SENTENÇA 0000551-61.2011.8.05.0007 Execução De Alimentos Jurisdição: Amélia Rodrigues
Ante o exposto, extingo o processo por abandono na forma do art.485, III, §1º, do CPC. Deixo de condenar a parte autora em custas, pois foi deferida a gratuidade de justiça. Deixo de fixar honorários, pois não foi feita a citação. Publique-se. Intime-se. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Amélia Rodrigues - BA, datado e assinado eletronicamente. FLAVIO BARBOSA KAMACHE Juiz Substituto