Decorrido prazo de TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO em 07/11/2024 23:59.
06/04/2026, 01:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO em 07/11/2024 23:59.
06/04/2026, 01:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NUNES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
06/04/2026, 01:47
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA em 07/11/2024 23:59.
06/04/2026, 01:47
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CHAVES BRUNO em 07/11/2024 23:59.
06/04/2026, 01:47
Decorrido prazo de NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS em 07/11/2024 23:59.
06/04/2026, 01:47
Decorrido prazo de MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA em 07/11/2024 23:59.
06/04/2026, 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO FEITOSA BELTRAO em 07/11/2024 23:59.
06/04/2026, 01:47
Publicado Mandado em 16/10/2024.
06/04/2026, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/04/2026, 01:29
Decorrido prazo de MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA em 25/03/2025 23:59.
25/02/2026, 16:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO em 25/03/2025 23:59.
25/02/2026, 16:11
Decorrido prazo de GUSTAVO FEITOSA BELTRAO em 25/03/2025 23:59.
25/02/2026, 16:11
Decorrido prazo de TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO em 25/03/2025 23:59.
25/02/2026, 16:11
Decorrido prazo de NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS em 25/03/2025 23:59.
25/02/2026, 16:11
Documentos
Decisão
•17/03/2025, 09:19
Ato Ordinatório
•21/02/2025, 09:20
06/04/2026, 01:47
Decorrido prazo de NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS em 07/11/2024 23:59.
06/04/2026, 01:47
Decorrido prazo de MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA em 07/11/2024 23:59.
06/04/2026, 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO FEITOSA BELTRAO em 07/11/2024 23:59.
06/04/2026, 01:47
Publicado Mandado em 16/10/2024.
06/04/2026, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/04/2026, 01:29
Decorrido prazo de MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA em 25/03/2025 23:59.
25/02/2026, 16:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO em 25/03/2025 23:59.
25/02/2026, 16:11
Decorrido prazo de GUSTAVO FEITOSA BELTRAO em 25/03/2025 23:59.
25/02/2026, 16:11
Decorrido prazo de TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO em 25/03/2025 23:59.
25/02/2026, 16:11
Decorrido prazo de NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS em 25/03/2025 23:59.
25/02/2026, 16:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NUNES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
25/02/2026, 16:11
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CHAVES BRUNO em 25/03/2025 23:59.
25/02/2026, 16:11
Publicado Intimação em 25/02/2025.
25/02/2026, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
25/02/2026, 10:39
Conclusos para decisão
03/10/2025, 17:04
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CHAVES BRUNO em 12/05/2025 23:59.
14/05/2025, 18:07
Decorrido prazo de GUSTAVO FEITOSA BELTRAO em 12/05/2025 23:59.
14/05/2025, 18:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
14/05/2025, 18:07
Decorrido prazo de MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA em 12/05/2025 23:59.
14/05/2025, 18:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NUNES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
14/05/2025, 18:07
Decorrido prazo de TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO em 12/05/2025 23:59.
14/05/2025, 18:07
Decorrido prazo de LUIZ CALABRIA em 13/05/2025 23:59.
14/05/2025, 18:07
Decorrido prazo de NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS em 12/05/2025 23:59.
14/05/2025, 18:07
Juntada de Petição de petição
13/05/2025, 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/05/2025, 12:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
07/05/2025, 12:04
Juntada de Petição de petição
06/05/2025, 14:50
Juntada de Outros documentos
06/05/2025, 10:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
26/04/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
26/04/2025, 01:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/04/2025, 12:07
Expedição de mandado.
22/04/2025, 11:05
Juntada de Informações
22/04/2025, 10:56
Expedição de intimação.
22/04/2025, 10:52
Expedição de Ofício.
22/04/2025, 10:52
Expedição de intimação.
22/04/2025, 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
17/03/2025, 09:19
Conclusos para decisão
11/03/2025, 09:34
Juntada de Petição de 0001104_85.2007.8.05.0060
07/03/2025, 08:19
Expedição de intimação.
21/02/2025, 09:21
Ato ordinatório praticado
21/02/2025, 09:20
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 17:30
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2025, 08:15
Juntada de Petição de petição
09/01/2025, 20:28
Conclusos para decisão
17/12/2024, 17:08
Juntada de Petição de petição
07/11/2024, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Luiz Calabria Advogado: Joao Batista Ferrairo Honorio (OAB:SP115461) Advogado: Pedro Harry Hoffmann (OAB:BA1041-A) Advogado: Marcos Roberto Chaves Bruno (OAB:DF25888)
Autor: Rozilda Pereira Da Silva Advogado: Marcos Roberto Chaves Bruno (OAB:DF25888)
Autor: Rolf Thonnigs Advogado: Marcos Roberto Chaves Bruno (OAB:DF25888)
Autor: Leonardo Thonnigs Advogado: Marcos Roberto Chaves Bruno (OAB:DF25888) Terceiro
Interessado: Espólio De Aguinaldo Lopes De Assis Filho Advogado: Marcos Antonio Nunes Da Silva (OAB:PR39390) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0001104-85.2007.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
AUTOR: LUIZ CALABRIA e outros (3) Advogado(s): JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO (OAB:SP115461), PEDRO HARRY HOFFMANN (OAB:BA1041-A), MARCOS ROBERTO CHAVES BRUNO (OAB:DF25888) PARTE RE: MINAS NORTE AGROINDUSTRIAL S/A Advogado(s): MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA (OAB:BA15013), RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA (OAB:BA8025), TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO (OAB:SP225135), GUSTAVO FEITOSA BELTRAO (OAB:MS12491), NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS (OAB:MS13355) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 0001104-85.2007.8.05.0060 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Cocos Parte Re: Minas Norte Agroindustrial S/a Advogado: Marcelo Valois Coutinho Costa (OAB:BA15013) Advogado: Rita De Cassia Martins Da Costa (OAB:BA8025) Advogado: Tatiana De Jesus Paiva Prado (OAB:SP225135) Advogado: Gustavo Feitosa Beltrao (OAB:MS12491) Advogado: Natalia Feitosa Beltrao De Morais (OAB:MS13355)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Calábria e outros em face da decisão proferida pelo douto magistrado antecessor (ID nº 16001022), em abril de 2015, nos autos desta ação de Reintegração de Posse em figura no polo passivo a empresa Minas Norte Agroindustrial S/A, ora embargada. A decisão embargada acolheu em parte o pleito liminar da parte ré, para determinar o bloqueio da Matrícula nº 223 do CRI desta Comarca, bem como dos seus desmembramentos, com lastro em informações do INCRA de que à época a referida matrícula encontrava-se cancelada desde 08/11/2002 em decorrência de irregularidades em sua cadeia dominial, ao que o magistrado entendeu pelo bloqueio da referida matrícula com vistas a resguardar direitos de terceiros, determinando, na ocasião, a remessa dos autos ao Ministério Público. Diante disso, a parte autora opôs os presentes embargos, arguindo que a presente demanda se trata de ação possessória cuja discussão não se dá com base em domínio imobiliário, não se prestando a dirimir questões dominiais, registrais ou administrativas, de modo que a decisão vergastada desvirtuaria o objeto da ação, prejudicando os requerentes em seu direito de dispor dos imóveis. Afirmam, os embargantes, que a empresa embargada, não logrando êxito no esbulho perpetrado contra os autores, em razão da liminar que os reintegrou na posse do bem, buscou prejudica-los arguindo questões referentes ao domínio. Alegam a possibilidade de a decisão embargada estabelecer confusão entre causa petitória e possessória, bem como entre as esferas jurisdicional e administrativa, afirmando que os embargos possuem escopo saneador para que o Juízo: a- esclareça se considera o domínio enquanto objeto da lide; b- esclareça [..] o conceito de nulidade de pleno direito [..] adotado pela r. decisão embargada” (ID nº 16002212, fl. 14) e se esta aplicou isoladamente o §3º do art. 214 da Lei de Registros Públicos e, em caso de resposta negativa, esclareça a prova considerada para presumir a nulidade de peno direito; c- se a decisão pressupões a desnecessidade de invalidação dos registros imobiliários dos autores por ação própria e, ao final, por estas razões, pela atribuição dos efeitos infringentes para modificar o decisum em todo ou em parte. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao ID nº16027336, arguindo que os documentos dominiais, bem como sua escorreição e higidez são situações que também fazem parte da lide, cabendo sua análise na presente demanda. Alegam, ainda, que o interesse dos embargantes em dispor do imóvel reforça a necessidade de manutenção da decisão vergastada, a fim de que sejam evitados prejuízos irreversíveis. Sustentando a inexistência de erro material, contradição ou obscuridade no decisum, pugnam pela sua manutenção integral. É o relatório. Decido. Os presentes Embargos pretendem a reforma da decisão proferida ao ID nº 16001022, requerendo que este Juízo esclareça os pontos já referidos nas alíneas de a, b e c do relatório retro. Entretanto, avisto que as razões da reforma trazidas pelo embargante não merecem ser conhecidas, desaguando na rejeição dos aclaratórios, eis que inexistentes os requisitos elencados no art. 1.022 do CPC, a ensejar o acolhimento dos embargos. Explico. É que no presente caso, a parte embargante, a despeito da relevância de suas alegações, não logrou apontar nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade ou contradição, omissão ou erro material. Assim, inviável o acolhimento dos aclaratórios que visam reverter a decisão, por ser, via de regra, vedado, senão através de recurso próprio, como esclarece Sérgio Bermudes[1], “Que se destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo”. Pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de descaber o manejo de embargos de declaração: “para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/112); ou “com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793); “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do julgado”, ou ainda “para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412). Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022. Conforme visto, pretende o embargante, não o suprimento de qualquer omissão ou obscuridade, tampouco a correção de erro material, mas sim a reversão do decisum, que a via estreita destes Embargos não abrange, por se tratar de reapreciação meritória. Portanto, do cotejo minucioso da decisão embargada, aliada aos fundamentos meritórios da presente irresignação, tenho que, em verdade, não se tem nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mas sim insatisfação do Embargante, que pretende rediscutir a matéria, o que a tanto não serve a estreita via dos aclaratórios. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento, não havendo como prosperar o presente recurso, absolutamente impróprio para o fim colimado. Nessas considerações, CONHEÇO dos presentes Embargos e os REJEITO, para manter intacta a decisão objurgada. Certifique, o Cartório, se já houve manifestação do Ministério Público, conforme ID nº 16001022 e, em caso de resposta negativa, abra-se vista ao Parquet. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do ID nº 261300349. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo as partes deverão se manifestar quanto ao interesse em conciliar. Por fim, caso haja interesse na designação de audiência a parte deverá desde já informar se deseja participar de forma virtual/híbrida. Às providências necessárias. P.I.C. Cocos-BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto 01 [1] (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol VII, 2ª ed., pg. 223).
17/10/2024, 00:00
Embargos de declaração não acolhidos
07/09/2024, 12:33
Conclusos para decisão
05/08/2024, 16:18
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CHAVES BRUNO em 12/07/2024 23:59.
17/07/2024, 01:11
Juntada de Petição de petição
12/07/2024, 18:30
Publicado Intimação em 11/06/2024.
16/06/2024, 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
16/06/2024, 04:01
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2024, 12:56
Conclusos para despacho
25/10/2022, 12:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO em 07/10/2022 23:59.
19/10/2022, 16:04
Decorrido prazo de MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA em 07/10/2022 23:59.
19/10/2022, 16:04
Decorrido prazo de NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS em 07/10/2022 23:59.
19/10/2022, 16:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA em 07/10/2022 23:59.
19/10/2022, 16:03
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CHAVES BRUNO em 07/10/2022 23:59.
19/10/2022, 16:03
Decorrido prazo de GUSTAVO FEITOSA BELTRAO em 07/10/2022 23:59.
18/10/2022, 13:48
Decorrido prazo de TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO em 07/10/2022 23:59.
18/10/2022, 13:48
Juntada de Petição de petição
13/10/2022, 11:49
Publicado Intimação em 29/09/2022.
09/10/2022, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
09/10/2022, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
28/09/2022, 17:31
Expedição de Outros documentos.
28/09/2022, 17:30
Expedição de intimação.
28/09/2022, 17:30
Juntada de Petição de CIENTE
26/09/2022, 23:30
Expedição de intimação.
19/09/2022, 14:23
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CHAVES BRUNO em 09/08/2022 23:59.
28/08/2022, 11:27
Decorrido prazo de NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS em 09/08/2022 23:59.
28/08/2022, 11:27
Decorrido prazo de TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO em 09/08/2022 23:59.
28/08/2022, 11:27
Decorrido prazo de MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA em 09/08/2022 23:59.
28/08/2022, 11:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO em 09/08/2022 23:59.
26/08/2022, 08:25
Publicado Intimação em 01/08/2022.
24/08/2022, 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
24/08/2022, 15:51
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA em 17/08/2022 23:59.
21/08/2022, 10:34
Decorrido prazo de NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS em 17/08/2022 23:59.
21/08/2022, 10:34
Decorrido prazo de GUSTAVO FEITOSA BELTRAO em 17/08/2022 23:59.
21/08/2022, 10:33
Decorrido prazo de TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO em 17/08/2022 23:59.
21/08/2022, 10:33
Decorrido prazo de MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA em 17/08/2022 23:59.
21/08/2022, 10:33
Decorrido prazo de NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS em 17/08/2022 23:59.
19/08/2022, 18:17
Decorrido prazo de TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO em 17/08/2022 23:59.
19/08/2022, 18:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA em 17/08/2022 23:59.
19/08/2022, 18:17
Decorrido prazo de GUSTAVO FEITOSA BELTRAO em 17/08/2022 23:59.
19/08/2022, 18:17
Decorrido prazo de MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA em 17/08/2022 23:59.
19/08/2022, 18:17
Decorrido prazo de REBRACE REFLORESTADORA DO BRASIL CENTRAL COM IND LTDA - ME em 10/08/2022 23:59.
13/08/2022, 03:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/08/2022, 10:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
04/08/2022, 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/08/2022, 09:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
04/08/2022, 09:28
Juntada de Outros documentos
02/08/2022, 16:55
Expedição de intimação.
02/08/2022, 16:54
Juntada de Petição de petição
02/08/2022, 14:56
Publicado Intimação em 21/07/2022.
02/08/2022, 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
02/08/2022, 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/07/2022, 11:38
Juntada de Petição de petição
29/07/2022, 11:26
Juntada de Outros documentos
29/07/2022, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/07/2022, 08:41
Expedição de ofício.
29/07/2022, 08:41
Outras Decisões
29/07/2022, 08:19
Expedição de intimação.
29/07/2022, 08:19
Publicado Intimação em 20/07/2022.
28/07/2022, 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
28/07/2022, 22:58
Conclusos para despacho
21/07/2022, 09:57
Juntada de Petição de petição
21/07/2022, 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/07/2022, 08:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
21/07/2022, 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/07/2022, 11:24
Expedição de intimação.
20/07/2022, 11:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
20/07/2022, 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/07/2022, 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/07/2022, 11:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
19/07/2022, 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/07/2022, 10:03
Expedição de mandado.
19/07/2022, 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/07/2022, 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
18/07/2022, 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
18/07/2022, 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
18/07/2022, 13:39
Outras Decisões
18/07/2022, 13:39
Juntada de Petição de petição
21/06/2022, 10:24
Juntada de Petição de petição
06/05/2022, 17:25
Juntada de Outros documentos
21/07/2021, 13:13
Conclusos para despacho
07/10/2019, 10:54
Decorrido prazo de MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA em 23/07/2019 23:59:59.
24/07/2019, 01:54
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA em 23/07/2019 23:59:59.
24/07/2019, 01:54
Decorrido prazo de TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO em 23/07/2019 23:59:59.
24/07/2019, 01:54
Decorrido prazo de PEDRO HARRY HOFFMANN em 23/07/2019 23:59:59.
24/07/2019, 01:54
Decorrido prazo de NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS em 23/07/2019 23:59:59.
24/07/2019, 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO FEITOSA BELTRAO em 23/07/2019 23:59:59.
24/07/2019, 01:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO em 23/07/2019 23:59:59.
24/07/2019, 01:54
Decorrido prazo de PEDRO HARRY HOFFMANN em 18/07/2019 23:59:59.
19/07/2019, 00:51
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA em 18/07/2019 23:59:59.
19/07/2019, 00:51
Decorrido prazo de NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS em 18/07/2019 23:59:59.
19/07/2019, 00:51
Publicado Intimação em 16/07/2019.
16/07/2019, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/07/2019, 04:52
Publicado Intimação em 16/07/2019.
16/07/2019, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/07/2019, 04:52
Publicado Intimação em 16/07/2019.
16/07/2019, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/07/2019, 04:52
Expedição de intimação.
12/07/2019, 16:19
Expedição de intimação.
12/07/2019, 16:19
Expedição de intimação.
12/07/2019, 16:19
Juntada de Petição de petição
10/07/2019, 14:27
Proferido despacho de mero expediente
10/07/2019, 12:28
Conclusos para despacho
09/07/2019, 11:53
Juntada de Petição de petição
26/06/2019, 16:03
Publicado Intimação em 25/06/2019.
25/06/2019, 00:46
Publicado Intimação em 25/06/2019.
25/06/2019, 00:46
Publicado Intimação em 25/06/2019.
25/06/2019, 00:46
Publicado Intimação em 25/06/2019.
25/06/2019, 00:46
Publicado Intimação em 25/06/2019.
25/06/2019, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/06/2019, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/06/2019, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/06/2019, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/06/2019, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/06/2019, 00:28
Expedição de intimação.
18/06/2019, 09:49
Expedição de intimação.
18/06/2019, 09:49
Expedição de intimação.
18/06/2019, 09:49
Expedição de intimação.
18/06/2019, 09:49
Expedição de intimação.
18/06/2019, 09:49
Audiência conciliação designada para 16/07/2019 09:00.
18/06/2019, 09:40
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2019, 10:07
Juntada de Petição de comunicações
13/06/2019, 18:10
Juntada de Petição de petição
30/05/2019, 12:18
Juntada de Petição de petição
27/05/2019, 12:02
Conclusos para despacho
20/05/2019, 17:34
Expedição de intimação.
20/05/2019, 17:34
Decorrido prazo de MINAS NORTE AGROINDUSTRIAL S/A em 06/11/2018 23:59:59.
06/04/2019, 00:19
Decorrido prazo de PEDRO HARRY HOFFMANN em 05/11/2018 23:59:59.
31/03/2019, 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALES VIEIRA em 05/11/2018 23:59:59.
31/03/2019, 00:35
Decorrido prazo de NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS em 05/11/2018 23:59:59.
31/03/2019, 00:35
Decorrido prazo de TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO em 05/11/2018 23:59:59.
31/03/2019, 00:33
Decorrido prazo de MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA em 05/11/2018 23:59:59.
31/03/2019, 00:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA em 05/11/2018 23:59:59.
31/03/2019, 00:33
Decorrido prazo de MINAS NORTE AGROINDUSTRIAL S/A em 06/11/2018 23:59:59.