Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Enrique Pereira Dos Santos Advogado: Arnaldo Pinto Lima (OAB:BA30564) Advogado: Georgia Oliveira Dos Santos (OAB:BA34583)
Interessado: Inssinstituto Nacional De Seguridade Social Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300949-36.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: ENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ARNALDO PINTO LIMA registrado(a) civilmente como ARNALDO PINTO LIMA (OAB:BA30564), GEORGIA OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GEORGIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA34583)
INTERESSADO: INSSINSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0300949-36.2014.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença contida no ID 296767368 aduzindo em síntese, que o referido comando possui omissão em razão do que expõe no petitório de 296767640. Devidamente intimada, a parte embargada não ofertou suas contrarrazões. É o breve relato. Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada. Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela. Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964). Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões. Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. Assim, querendo a parte Embargante a modificação do julgado, deve manejar o recurso próprio, a tanto não se prestando os embargos de declaração. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios. P. I. Cumpra-se. Alagoinhas(BA) datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito