Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Geraldo Xavier De Oliveira Advogado: Vicente Cassimiro (OAB:BA794-A) Advogado: Polimnia Olinto Cassimiro (OAB:BA31251) Advogado: Veronica Olinto Cassimiro (OAB:BA21689)
Embargado: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Paulo Henrique Barros Bergqvist (OAB:RJ081617) Advogado: Marcus Vinicius De Souza Silva (OAB:BA37250) Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0309725-25.2013.8.05.0274 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: GERALDO XAVIER DE OLIVEIRA
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0309725-25.2013.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. GERALDO XAVIER DE OLIVEIRA e MARIA SUELI DA SILVA OLIVEIRA apresentaram embargos à execução que lhes move CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, alegando, em síntese, que firmaram escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, em 01/07/1991, no valor de Cr$ 16.000.000,00, com prestações mensais de Cr$ 139.859,34. Afirmam que efetuaram o pagamento das prestações de 01/08/1991 até 01/01/1996, quando o embargante aderiu a plano de demissão voluntária. Alegam que não tiveram condições de continuar pagando as prestações do financiamento devido aos problemas financeiros e de saúde enfrentados. Sustentam que o valor cobrado na execução é desproporcional ao valor original do imóvel. Apontam abusividade nas taxas de juros aplicadas e na capitalização de juros. Defendem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pedem a improcedência da execução e a concessão da justiça gratuita. Instruiu o processo com os documentos de ID 231233677/231233699. O embargado apresentou impugnação de ID 231233702/231233706, alegando que o contrato firmado entre as partes deve ser observado, por constituir ato jurídico perfeito. Argumenta que os embargantes tiveram total conhecimento das cláusulas contratuais antes de firmá-lo. Sustenta que a dívida é certa e exigível. Afirma que não houve qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos previstos no contrato. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita aos embargantes, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência. No mérito, extrai-se da petição inicial dos embargos que os embargantes confirmaram a existência do contrato executado e a ausência do pagamento, alegando dificuldade financeira e excesso de execução para justificar o inadimplemento. O inadimplemento contratual, ainda que decorrente de dificuldades financeiras ou problemas de saúde dos devedores, não tem o condão de afastar a exigibilidade da dívida. Quanto à alegação de abusividade das taxas de juros e capitalização, cumpre ressaltar que os embargantes não apresentaram qualquer demonstrativo de cálculo que evidenciasse excesso na execução, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 739-A, §5º do CPC/73, vigente à época da oposição dos presentes embargos, in verbis: "Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (…) § 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." A alegação de excesso é genérica, desprovida de qualquer comprovação concreta. Os embargantes limitaram-se a afirmar que o valor cobrado na execução seria desproporcional ao valor original do imóvel, sem, contudo, apresentar cálculos que demonstrassem qual seria o valor correto da dívida segundo seu entendimento. A ausência desse demonstrativo e a natureza genérica da alegação impedem o conhecimento da arguição de excesso. Nesse sentido: "EMENTA: EMBARGOS A EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TITULO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. NECESSIDADE. PLANILHA DISCRIMINATIVA. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. Caso o embargante esteja aduzindo excesso de execução nos embargos, deverá juntar planilha com memória de cálculos demonstrando pormenorizadamente os valores que entende devidos, além da comprovação dos pagamentos feitos, sob pena de rejeição dos embargos. Nos embargos em que se pretende a revisão das clausulas do contrato, diminuindo o valor do débito cobrado, a toda evidência há discussão sobre excesso de execução, devendo a peça de ingresso apontar o valor incontroverso e vir instruída por planilha de calculo que o ampara, sob pena de não conhecimento art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC." (TJMG - Apelação Cível 1.0621.15.000187-6/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2019, publicação da súmula em 26/11/2019). Assim sendo, impõe reconhecer que os embargantes não atenderam a providência constante da Lei Processual, ao suscitar excesso de execução, sem indicar o valor que entende correto, acompanhado por planilha de cálculo que o ampara.
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 6 de outubro de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito