Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jurandir Santos Fraga Advogado: Saulo Mutti Carvalho Almeida De Santana (OAB:BA39031)
Requerente: Janete Santos Fraga Advogado: Saulo Mutti Carvalho Almeida De Santana (OAB:BA39031) Terceiro
Interessado: Tais Silveira Borges Araujo Terceiro
Interessado: Registro Do 2 Oficio De Imoveis De Itaberaba Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: DÚVIDA n. 8002657-10.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
REQUERENTE: JURANDIR SANTOS FRAGA e outros Advogado(s): SAULO MUTTI CARVALHO ALMEIDA DE SANTANA (OAB:BA39031) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8002657-10.2023.8.05.0112 Dúvida Jurisdição: Itaberaba
Trata-se de ação de dúvida suscitada pela Oficiala do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itaberaba-BA. Aduz a suscitante que a Transcrição 11.040 e a matrícula 9.902, advinda da referida Transcrição, ambas do 1º Ofício de Imóveis de Itaberaba, possuem como identificação o Sítio Barro Vermelho, e são registros antigos. Assim, os imóveis a serem usucapidos teriam descrição lacunosa e imperfeita que não permite identificar sua localização geodésica nem os atuais limites tabulares. Nesse sentido, se não existe nenhum lastro geográfico, ou sequer um único ponto de “amarração” na descrição do imóvel, não há como situá-lo no espaço físico e nem dentro do sistema registral de forma especializada a fim de destacar gleba em usucapião extrajudicial. Por conta disso apontou ser o caso de usucapião judicial. Consta arguição, apresentada pelo advogado SAULO MUTTI CARVALHO ALMEIDA DE SANTANA, em nome próprio, de exceção de impedimento e suspeição em face Oficiala do 2º Ofício de Imóveis, Taís Silveira Borges Araújo, alegando que a mencionada delegatária teria praticados atos irregulares, bem como ataques em face do referido advogado, que poderiam comprometer a imparcialidade necessária para a condução do feito (ID 397144499). Alega, ainda, que protocolou na Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia representação em face da Oficiala do 2º Ofício de Imóveis de Itaberaba, a Sra. Taís Silveira Borges Araújo, e em face do seu marido, o Senhor Danilo Enrique Santos Araújo, Tabelião de Ruy Barbosa, que deu origem aos Autos da Representação de n.º 0000526-51.2023.2.00.0853 (ID n. 397155699). Parecer ministerial de ID n. 438008635 opinou pela procedência da dúvida. Intimada acerca da arguição de suspeição, o Ministério Público apresentou novo parecer de ID n. 453635280, opinando pela suspensão do processo até a apuração do impedimento ou suspeição e intimação da delegatária para que se manifeste sobre a suspeição. Vieram-me os autos conclusos. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, não conheço da exceção de suspeição apresentada em ID 397162997 por inadequação da via eleita e ausência de previsão legal, tendo em vista se tratar a suscitação de dúvida de procedimento de natureza administrativa. A suscitação de dúvida é processada de forma especial, sem dilação probatória, e caracteriza-se por um conjunto de formas sucessivas e regradas voltadas à decisão acerca da manutenção, ou não, do juízo propositivo ou negativo que motivou o ato exarado pelo oficial registrador. Dessa forma, o procedimento de dúvida, por si só, já objetiva o controle de legalidade do ato cartorário em concreto, não sendo compatível com a arguição de suspeição, já que a decisão final da questão que gerou a dúvida é do Poder Judiciário, cuja decisão final vincula à Oficiala ao fiel cumprimento. Por fim, destaca-se que os fatos narrados não parecem ter qualquer relação com o caso concreto de interesse do Sr. DERNEVAL FERREIRA DE ALMEIDA.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a exceção arguida. Passo à análise do mérito da dúvida. A dúvida apresentada no presente caso restringe-se a verificar a afirmação da delegatária de que o imóvel a ser usucapido possui descrição lacunosa e imperfeita que não permite identificar sua localização geográfica nem os atuais limites tabulares, impedindo-se o processamento da usucapião extrajudicial. Analisando os autos, verifica-se que no procedimento de usucapião extraordinária, consta indicada georreferenciada da área a ser usucapida, bem como delimitação dos confrontantes, tendo apresentado planta e memorial descritivo (ID n. 396837927). Por sua vez, na ficha cadastral junto à Prefeitura de Itaberaba-BA, o bem a ser usucapido, em nome do requerido, possui indicação precisa da área do terreno que pretende usucapir (396837927, fl. 05). Há, ainda, memorial descritivo de ID n. 389920797, fl. 02 indicando que tal área se refere a 120 metros quadrados. Há Identificação Cadastral Municipal n° 01040030049001, referente ao imóvel da Rua sete de abril, 315, sobre a área construída no total de 77 metros quadrados (396837927, fl. 05). Consta ainda Cadastro Municipal nº 01040030044002 acerca do imóvel Rua sete de abril, 315-A, indicando área total e construída de 77 metros (ID n. 396837927, 08). Dessa forma, ao menos no tocante à delimitação da área que se pretende usucapir, houve atendimento de preceito legal respectivo pelo requerido no ato de requerimento extrajudicial. Conforme se depreende do Provimento 149/2023 do CNJ, a hipótese se adequa ao artigo 400, inciso IV, já que houve indicação tanto do número matrícula da área mais ampla quanto indicação da área menor que é objeto da usucapião. Art. 400. O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), bem como indicará: [...] IV — o número da matrícula ou a transcrição da área em que se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito; Dessa forma, analisando-se especificamente a dúvida do presente caso, a usucapião deve ser processada desde que seja possível delimitar a área geográfica pretendida com base nos documentos juntados aos autos, conforme fundamentação supra. Em relação à outra questão suscitada, relativa a uma suposta não vinculação do imóvel que se pretende usucapir com a matrícula de nº 9.902, constata-se que a inicial desta ação não conseguiu demonstrar tal fato com clareza, especificando de que maneira as informações da área a ser usucapida não corresponderiam à matrícula informada e quais informações o interessado deveria apresentar para que se pudesse concluir pela identidade. Dessa forma, não houve uma comprovação da Oficiala suscitante sobre tal ausência de vinculação, no procedimento de usucapião extrajudicial, de modo que a ela caberia indicar as razões para tal entendimento. De outro lado, não é possível afastar de plano eventual relação do imóvel com a matrícula mencionada. Deve-se considerar a extensão da área constante na matrícula nº 9.902, sua data antiga, bem como a área delimitada pelo usucapiente, já que é possível que o terreno mais amplo esteja parcialmente segmentado pela urbanização contemporânea da cidade, que conta um bairro de mesmo nome que o sítio Barro Vermelho. Ademais, caso efetivamente se constate a impossibilidade de vinculação à matrícula pretendida, o que deve ser fundamentado especificamente, deve ser oportunizada ao interessado a possibilidade de usucapião independentemente da matrícula em questão, o que não ocorreu no caso. Com o prosseguimento do processamento da usucapião, caso a Oficiala considere efetivamente a inviabilidade de identificar o imóvel com a matrícula indicada ou qualquer outra, após buscas cartorárias, deverá fundamentar de forma detalhada e oportunizar ao usucapiente a possibilidade de pleitear a usucapião de forma autônoma, enquanto imóvel não cadastrado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida, para determinar o prosseguimento ao processamento da usucapião extraordinária requerida por JURANDIR SANTOS FRAGA e JANETE SANTOS FRAGA, no tocante à apreciação dos demais requisitos legais perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis. Oficie-se a Oficiala do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Confiro força de mandado. ITABERABA/BA, 07 de outubro de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO