Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Rex Servicos Ltda - Me
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES 8004066-55.2024.8.05.0154
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: REX SERVICOS LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8004066-55.2024.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc. 1. Cite(m)-se o (s) executado (s), na forma requerida, com cópia da petição inicial e CDA(s) para pagar a dívida exequenda no valor indicado na CDA, devidamente atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da citação, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ficando desde já, em sendo o caso, determinada a intimação do exequente para no prazo de 15 dias emendar a inicial afim de incluir o endereço completo do(s) executado(s) sob pena de extinção. Caso conste na CDA a indicação de corresponsável(is), por celeridade e economia processuais, cite(m)-se também. 2. O pagamento deverá compreender o valor da execução, devidamente atualizada e acrescido de juros de mora, bem como dos honorários advocatícios (apenas caso a CDA não já os inclua), que se arbitram no percentual de 10% sobre o valor da dívida, ficando reduzidos para 5% se houver o pagamento integral no prazo (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1.738.784-GO, julg. 05.10.2021); 3.Em caso de pagamento, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os documentos juntados. Caso haja concordância, conclua-se imediatamente para sentença; 4.Em caso de indicação de bens à penhora, intime-se a exequente para manifestação em 05 dias: a) com concordância, proceda-se à penhora e intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos em 30 dias; b) sem concordância, conclusos. 5.Caso a parte executada alegue o parcelamento do débito: intime-se a exequente por 05 dias e, havendo concordância, suspenda-se o processo pelo prazo previsto. Ao fim do prazo, intime-se a exequente para manifestação por 05 dias e, não havendo oposição, conclua-se para sentença; caso a exequente indique que o parcelamento não foi cumprido e apresente o cálculo atualizado do débito, procedam-se às medidas constritivas abaixo indicadas; 6. Caso a própria parte exequente indique que concedeu o parcelamento, suspenda-se o processo pelo prazo previsto. Ao fim do prazo, intime-se a exequente para manifestação por 05 dias e, não havendo oposição, conclua-se para sentença; caso a exequente indique que o parcelamento não foi cumprido e apresente o cálculo atualizado do débito, procedam-se às medidas constritivas abaixo indicadas; 7. Se for apresentada exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias e depois conclua-se na fila de despacho; 8. Escoando o prazo de pagamento ou a garantia da execução, proceda o cartório à constrição pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, em relação ao CPF/CNPJ do executado (em se tratando de execução contra empresário individual, caso haja requerimento, desde logo se defere a busca também em relação ao CPF correlato, ante a sua responsabilidade ilimitada, devendo-se atualizar os dados no PJe). 9. Deve-se cancelar eventual constrição sobre valor/bens excedentes ao montante da dívida atualizada. Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD ou RENAJUD, ou ambos, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC), com prazo em dobro para a Fazenda Pública. A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC). Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência, a ser decidida após o prazo de 30 dias para os embargos à execução (art. 16, III, da LEF). Determina-se, ainda, em paralelo, a constrição de veículos pelo RENAJUD em relação ao mesmo CPF/CNPJ, tendo em vista a necessidade de se assegurar a satisfação do crédito, determinando-se a restrição total. Em se tratando de veículo com endereço nesta comarca, expeça-se o mandado de penhora. Em não sendo, expeça-se a carta precatória. Havendo a apreensão do veículo, deve o próprio proprietário ser nomeado fiel depositário (salvo se outra pessoa for indicada pela exequente e se comprometer à guarda e cuidado), bem como deve ser lavrada a penhora e feito o registro no RENAJUD, intimando-se a exequente para, em 05 dias, comprovar o valor de mercado consoante art. 871, IV, CPC, ou requerer a avaliação por oficial de justiça, desbloqueando-se, após a penhora, as restrições sobre os veículos cujos valores excederem ao crédito perseguido. 10.Não sendo encontrado(a) o(a) devedor(a) ou seu(s) representante(s) legal(is), proceda o cartório à consulta em base de dados de endereço do Sisbajud e da Receita Federal (Infojud ou Infoseg), intimando-se o exequente para manifestar acerca dos resultados obtidos; 11. Feita a diligência acima e não encontrando(s) o(s) devedor(es) e/ou seu(s) representante(s) legal(ais), ou em qualquer caso de ocultação, proceda o Oficial(a) de Justiça ao arresto de bens, conforme disposto no art. 7º, III, da Lei n. 6830/80, inclusive utilizando-se da sistemática dos itens anteriores, com pesquisa no SISBAJUD e RENAJUD, devendo ainda o cartório providenciar a citação por edital, com prazo de 30 dias, contendo: a indicação do exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo de 5 dias para pagamento ou garantia da execução após o fim do prazo do edital e o endereço deste juízo; 12. Não sendo encontrados bens penhoráveis após as diligências acima (busca por imóvel junto ao cartório, bens móveis nos endereços indicados, pesquisa no SISBAJUD e RENAJUD), tenha a citação sido real ou por edital, adote-se uma das duas alternativas: a) caso se trate de valor que na data da propositura da ação era igual ou inferior a 50 ORTN (que, conforme entendimento do STJ correspondia em janeiro de 2001 a R$ 328,27, devendo o valor ser corrigido pelo IPCA-E para atualização monetária), façam-se os autos conclusos para sentença extintiva; b) caso se trate de valor superior a 50 OTN, intime-se a parte exequente para ciência da execução frustrada, colocando-se o processo em arquivo, iniciando-se automaticamente desde então o prazo de um ano da suspensão da execução, e que, ao seu fim, sem a indicação de bens, inicia-se também automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, ressalvando-se à parte exequente, no lapso dos referidos seis anos (um de suspensão mais cinco de prescrição), indicar bens a serem penhorados, sob pena de prescrição intercorrente. Por questões de melhor gestão de acervo, e por não haver prejuízo ao exequente, desde a intimação da execução frustrada o processo pode ser colocado na caixa de arquivo definitivo, sem prejuízo de que a parte exequente, dentro do prazo prescricional, indique bens e solicite a apreciação do pedido, fazendo com que o referido processo volte a tramitar, sem qualquer ônus adicional. Serve a presente decisão de mandado de Citação/Intimação/Penhora/Arresto, ofício e carta. P.I.C Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito