Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Gilson Silva De Lima Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB:MG78403) Sentença: 8098352-33.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: GILSON SILVA DE LIMA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8098352-33.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. GILSON SILVA DE LIMA, devidamente representada em Juízo, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra FIDC IPANEMA VI, todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz, em suma, que teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes por uma dívida desconhecida pela autora. Assim, afirma que nunca teve nenhum contrato ou relação com a ré que pudesse gerar o débito que gerou a sua inscrição no cadastro de inadimplentes. Do exposto, requereu a concessão da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), e, a títulos de danos materiais, no valor de R$3.897,55 (três mil e oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Dá-se a causa o valor de R$18.897,55 (dezoito mil e oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Instruída a exordial com documento no ID 402420452 e anexos. Requereu e obteve o benefício da assistência judiciária gratuita, mas não lhe foi deferida a antecipação de tutela, conforme decisão de ID 402466794. Regularmente citada, a Ré contestou o feito no ID 405329901, suscitando as preliminares de impugnação ao valor da causa, da assistência judiciária gratuita, da falta de interesse de agir e da impugnação à medida liminar. No mérito, alegou que o autor contratou o cartão de crédito, e, inclusive assinou a proposta de adesão ao pacote SMS, onde recebeu todas as informações referentes às transações realizadas, mas não adimpliu com as parcelas em aberto. Ademais, alega que agiu em exercício regular de seu direito de credor, atuando de modo a proteger o seu direito em face do Autor/Devedor, ao efetuar cobrança face ao devedor. Assim, a ré adquiriu os direitos creditórios advindos de diversas operações formalizadas originariamente junto ao BANCO BRADESCO. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Intimada, a parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos formulados na exordial e impugnando as preliminares apresentadas, conforme petição no ID 410740110. Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petição sob o ID 421938997. Enquanto a parte ré requereu dilação de prazo para anexar o contrato de cessão do contrato, conforme petição no ID 422597172. Despacho concedendo a dilação de prazo - ID 429849361 Petição da parte ré anexando o termo de cessão - ID 436797287 Petição da parte autora impugnando o documento anexado - ID 448803001 Vieram-me os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. Tendo em vista que o feito não necessita de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC. Não merece prosperar a preliminar de adequação ao valor da causa. Dito isso, o valor da causa estipulado na inicial deve prevalecer, pois deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Assim, considerando o disposto no artigo 292, inciso V, do CPC, que estabelece que o valor da causa em ação de indenização por danos morais é o pretendido, no caso, entendo devido o valor atribuído pela autora, por corresponder à indenização pretendida. Com relação a impugnação da gratuidade concedida ao autor não merece acolhimento, isto porque incumbe a quem rechaça tal benefício demonstrar a possibilidade financeira do beneficiário, o que não foi feito pelo impugnante no caso em tela. Nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO SINGULAR CONFIRMADA. Ao contrário do que constou na decisão embargada, admissível veicular inconformidade referente ao indeferimento do pedido de revogação da gratuidade em sede de cumprimento de sentença. Uma vez que os embargantes não se desincumbiram a contento de ônus inerente à sua posição, eis que não lograram provar de que a parte impugnada não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, corroborada a persistência do deferimento do benefício. Os elementos de prova constantes nos autos não infirmam a presunção de necessidade que milita em favor daquele que postulou a concessão da gratuidade judiciária. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70083168120 CONHECIDO E IMPROVIDO.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083742585, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 14-04-2020). Assim, mantenho a gratuidade de Justiça à parte autora. No tocante à ausência de interesse de agir não deve prosperar. Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte da autora, faz-se necessária a presença do binômio necessidade - adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto. A Ré alega que, no momento do ajuizamento da demanda, a negativação reclamada já teria sido retirada nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, no caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora buscar o Poder Judiciário, para pretender a medida adequada a fim de compelir a empresa acionada a reparar os supostos danos descritos na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória. Quanto à preliminar de impugnação à tutela de urgência, indefiro. Considerando que não foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado. Ultrapassadas as preliminares, prossigo com a apreciação do mérito. A Autora afirma desconhecer a origem do débito discutido, sustentando a ilicitude do apontamento de débito decorrente do inadimplemento do pacto. A parte Ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte Autora, que volitivamente firmou o contrato com a empresa cedente, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte. Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre Autora e Réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. A ilegalidade da negativação não emerge dos autos. In casu, o conjunto probatório aponta, diversamente do quanto alegado na exordial, ser legítima a cobrança oriunda da relação obrigacional firmada pela autora com o Banco Bradesco, que, após inadimplemento, realizou a cessão de crédito para a financeira Ré. Isto porque a requerida trouxe aos autos, nos ID 405332560, 405332562, 405332564 e 405332566, documentos comprovando a existência e regularidade do contrato firmado entre as partes, onde constam: proposta de adesão devidamente assinada pela parte autora, com dados pessoais da requerente e cópia do documento de identificação, que presume sua aceitação aos termos e condições contratados, e as faturas não adimplidas pelo autor. Assim, restou demonstrado que o requerente contratou o serviço de renegociação que alega desconhecer, celebrado com o Banco Bradesco, cedido para a ré. Entretanto, ao se tornar inadimplente, acumulou o débito atualizado de R$3.897,55, razão pela qual foi realizada a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, restou comprovado que o demandado tornou-se credor da parte autora em razão do contrato de cessão de crédito firmado com o Banco Bradesco, bem como foi devidamente notificado, como demonstram o Termo de Cessão coligido no ID 436797288. Destaca-se que o fato da cessão de crédito não ser comunicada à parte autora, não impede a cessionária de praticar os atos tendentes à conservação do seu direito, dentre os quais a inclusão do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito. Tal possibilidade vem disciplinada no artigo 293 do Código Civil: Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Sobre o tema, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3. Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4. Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. 5. Inteligência do enunciado normativo do art 290 do CC. 6. Precedentes do STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) Em resumo, todas as provas apresentadas pela requerida corroboram a contratação do cartão de crédito e a efetivação das compras geradoras do débito, o qual, não quitado, ensejou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Nessa linha de intelecção, vale ressaltar que as faturas coligidas na peça contestatória (ID 405332560, 405332562 e 405332564), malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório nos autos, possuindo assim força probante para evidenciar os fatos defendidos pela parte Ré. Ademais, é sabido que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. A boa-fé se presume, sendo este princípio geral de Direito, universalmente aceito. Neste entendimento, anote-se a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) De modo inverso, o requerente resumiu-se a meras e parcas alegações, tentando justificar o seu suposto direito somente no privilégio da legislação consumerista, a qual, embora proteja o consumidor não é, de modo algum, subterfúgio para enriquecimento ilícito. Ora, a demandante afirmou-se indignada com a informação restritiva em seu nome, ainda assim, não há qualquer vestígio de que este tenha contactado o acionado, mesmo após a alegada surpresa o que, no mínimo, causa estranheza a este Juízo. Isso porque, em que pese não se tratar de procedimento obrigatório, é inquestionável sua contumácia pelo homem médio frente à cobrança de débito, cuja obrigatoriedade sabe-se ilegítima. Percebe-se que a acionante sequer trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a legitimidade dos referidos débitos, tendo deixado de impugnar, de maneira específica, os documentos acostados pela acionada e alegações constantes na contestação, limitando-se, em sede de réplica a alegar que foram documentos unilateralmente produzidos, sem relação com o referido débito, e, assim, sem valor probatório, não impugnando, contudo, o conteúdo destes documentos, deixando, assim, de cumprir com o encargo que lhe é imposto pelo art. 437 do Código de Processo Civil. Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pelo requerido foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor corrigido da causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser a demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. P. I. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Salvador/(BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito