Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Willer Santos Ferreira (OAB:MG33970) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459)
Reu: Everaldo Santos Do Nascimento - Me Advogado: Sergio Egidio Tiago Pereira (OAB:BA35219) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000354-80.2012.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): WILLER SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como WILLER SANTOS FERREIRA (OAB:MG33970), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
REU: EVERALDO SANTOS DO NASCIMENTO - ME Advogado(s): SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA (OAB:BA35219) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 0000354-80.2012.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina
Trata-se de ação de cobrança em que já houve apresentação de defesa (ID 79066374) e saneado o feito (ID 79066397), portanto, a determinação os atos executivos requeridos no ID 418721756 e 394689265, devem ser relegados à fase de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes da decisão de saneamento ID 79066397. Antes de analisar a necessidade de produção de prova oral em audiência, determino o seguinte. INTIMEM-SE as partes, para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos. Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC). Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA. Postulada a realização de outras provas, façam os autos conclusos para decisão saneadora em que será delimitado os pontos controversos, (in) deferida a produção de provas e apreciadas as questões pendentes. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta