Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Antonio Carlos Nogueira Lopes Advogado: Miguel De Souza Carneiro (OAB:BA2590) Advogado: Pablo Picasso Silva Dias (OAB:BA21070)
Interessado: Manoel Pereira Dos Santos Advogado: Danielle Mascarenhas Leal (OAB:BA27981) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004030-04.2012.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS NOGUEIRA LOPES Advogado(s): MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO registrado(a) civilmente como MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO (OAB:BA2590), PABLO PICASSO SILVA DIAS (OAB:BA21070)
INTERESSADO: Manoel Pereira dos Santos Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL registrado(a) civilmente como DANIELLE MASCARENHAS LEAL (OAB:BA27981) DECISÃO Diante da manifestação de ID n. 306775581, não restam dúvidas quanto a conexão já aventada no despacho de ID n. 306775570. Verifico que da análise das causas de pedir e pedido, existe o risco de surgirem decisões conflitante, caso os processos sejam decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Determino, assim, que sejam os processos mencionados reunidos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, §3º, do CPC. Apense-se o feito ao processo nº 0304244-48.2014.8.05.0112. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e a defesa. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 10 (dez) dias. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Diligencie-se. Confiro força de mandado. ITABERABA/BA, 13 de setembro de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0004030-04.2012.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba