Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Nilza Do Nascimento Santos Advogado: Claubino Vicentino De Oliveira (OAB:BA60452)
Requerido: Raimunda Geralda Neta Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: CURATELA n. 8000009-70.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
REQUERENTE: NILZA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA (OAB:BA60452)
REQUERIDO: RAIMUNDA GERALDA NETA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000009-70.2022.8.05.0216 Curatela Jurisdição: Rio Real
Trata-se de Ação de Curatela com pedido de Tutela de Urgência, proposta por NILZA DO NASCIMENTO SANTOS, em face de RAIMUNDA GERALDA NETA, ambas qualificadas, objetivando a sujeição da parte ora requerida à curatela, indicando-se a parte autora como pretensa curadora. A requerente é sobrinha e filha adotiva da interditanda e solicita a antecipação da tutela jurisdicional, requerendo sua nomeação como curadora provisória. Adicionalmente, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial está acompanhada de diversos documentos, incluindo procuração, documentos de identificação das partes e relatórios médicos. É o breve relato. Passo a decidir. De início, gozando a declaração de hipossuficiência econômica juntada à petição inicial de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e à míngua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. É sabido que a tutela provisória é uma técnica de equalização do tempo do processo, através do qual se antecipa a tutela jurisdicional em prol da satisfação ou salvaguarda do direito vindicado, exigindo, à luz do art. 300, caput, do CPC, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, entendo que estão presentes ambos os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida. Isto porque, quanto à probabilidade do direito invocado, os documentos médicos juntados aos autos, em especial o relatório médico de ID 172215543 e o atestado de sanidade mental de ID 172215546, indicam em sede de cognição sumária que a requerida é pessoa com deficiência e não apresenta condições para a prática de alguns atos da vida civil, sendo impossibilitada de realizar atividades cotidianas. Assim, demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, que a curatelanda não pode exprimir sua vontade com a realização plena dos atos da vida civil, por causa transitória ou permanente, está configurada, pelo menos por ora, a hipótese de curatela do art. 1.767, I, do CC. De igual modo, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se evidencia diante da necessidade própria de realização dos atos da vida civil para os quais está impossibilitada a curatelanda. Por fim, é de se registrar que, de acordo com o art. 85 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), a curatela afeta apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas não o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Por isso mesmo, cabe ao magistrado fixar os limites da curatela às necessidades existentes, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, conforme dispõe o artigo 755 do CPC. Ante o exposto: 1 - DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para NOMEAR a autora NILZA DO NASCIMENTO SANTOS como curadora provisória de RAIMUNDA GERALDA NETA, com poderes para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, VEDADA a alienação ou realização de qualquer ato de disponibilidade de bens, objetivando o atendimento dos interesses da curatelanda. 2 - EXPEÇA-SE o termo de curatela provisória, com prazo de validade de SEIS MESES ou até decisão em sentido contrário, sem prejuízo de renovações, intimando-se a autora para subscrição no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se poderes à curadora para, independentemente de autorização judicial, representar a curatelanda nos atos da vida civil, e assisti-la, nos atos em que for parte; receber as rendas e pensões da curatelanda, e as quantias a ela devidas; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; alienar os bens da curatelanda destinados à venda; promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz, conforme o art. 1.747 do Código Civil e 1.781 do Código Civil; e, com autorização judicial, pagar as dívidas da curatelanda; aceitar por ela heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; transigir; vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; propor em juízo as ações, ou nelas assistir a curatelanda, e promover todas as diligências a bem desta, assim como defendê-la nos pleitos contra ela movidos, conforme art. 1.748 do Código Civil e 1.781 do Código Civil. 3 - INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar certidões de antecedentes criminais a nível federal e estadual. 4 – INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de entrevista da interditanda, CITANDO-A para comparecer ao ato, na forma do art. 751 do CPC, com a advertência de que terá o prazo de quinze dias para impugnar o pedido de curatela, contado da entrevista (art. 752, CPC). 5 - OFICIE-SE ao CAPS local no município de residência da curatelanda, para proceder ao exame na interditanda, independentemente de termo de compromisso e informar a este Juízo, em 10 dias, a disponibilidade de dia e horário para a realização do ato e apresentar, em 10 dias após a realização do exame, o laudo, conforme Formulário de Perícia Médica, em poder da Secretaria desta Vara. CIENTIFIQUE-SE o(a) nobre perito(a), encaminhando-lhe cópia da Inicial e Formulário. Recebido ofício do CAPS, INTIME-SE a parte autora, informando-lhe, o dia e horário em que deverá apresentar a interditanda à perícia no CAPS local. 6 – OFICIE-SE ao CREAS/CRAS do Município de residência da autora, indicado(a) pela respectiva Secretaria Municipal de Assistência Social, para proceder ao estudo social do caso, perante a interditanda, a pretensa curadora ou em outrem, a seu critério, independentemente de termo de compromisso, com visita à residência dos envolvidos, devendo apresentar a este Juízo, em até 45 dias após a intimação, o laudo, conforme os Formulários de Perícia Social, em poder da Secretaria desta Vara. Oficie-se a referida Secretaria Municipal, a quem cabe cientificar o(a) perito(a), encaminhando-lhe cópia da Inicial e os Formulários. 7 – Nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 8.213/1991, OFICIE-SE ao INSS para informar se a requerida foi submetida à perícia médica no âmbito daquela autarquia e, em caso positivo, enviar cópia do laudo médico. Prazo de 15 dias. 8 – Da presente decisão, dê-se ciência imediata ao Ministério Público do Estado da Bahia, para os fins do art. 752, § 1º, do CPC. 9 – Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, bem como de notificação. Publique-se. Intimem-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Nilza Do Nascimento Santos Advogado: Claubino Vicentino De Oliveira (OAB:BA60452)
Requerido: Raimunda Geralda Neta Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: CURATELA n. 8000009-70.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
REQUERENTE: NILZA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA (OAB:BA60452)
REQUERIDO: RAIMUNDA GERALDA NETA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000009-70.2022.8.05.0216 Curatela Jurisdição: Rio Real
Trata-se de Ação de Curatela com pedido de Tutela de Urgência, proposta por NILZA DO NASCIMENTO SANTOS, em face de RAIMUNDA GERALDA NETA, ambas qualificadas, objetivando a sujeição da parte ora requerida à curatela, indicando-se a parte autora como pretensa curadora. A requerente é sobrinha e filha adotiva da interditanda e solicita a antecipação da tutela jurisdicional, requerendo sua nomeação como curadora provisória. Adicionalmente, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial está acompanhada de diversos documentos, incluindo procuração, documentos de identificação das partes e relatórios médicos. É o breve relato. Passo a decidir. De início, gozando a declaração de hipossuficiência econômica juntada à petição inicial de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e à míngua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. É sabido que a tutela provisória é uma técnica de equalização do tempo do processo, através do qual se antecipa a tutela jurisdicional em prol da satisfação ou salvaguarda do direito vindicado, exigindo, à luz do art. 300, caput, do CPC, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, entendo que estão presentes ambos os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida. Isto porque, quanto à probabilidade do direito invocado, os documentos médicos juntados aos autos, em especial o relatório médico de ID 172215543 e o atestado de sanidade mental de ID 172215546, indicam em sede de cognição sumária que a requerida é pessoa com deficiência e não apresenta condições para a prática de alguns atos da vida civil, sendo impossibilitada de realizar atividades cotidianas. Assim, demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, que a curatelanda não pode exprimir sua vontade com a realização plena dos atos da vida civil, por causa transitória ou permanente, está configurada, pelo menos por ora, a hipótese de curatela do art. 1.767, I, do CC. De igual modo, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se evidencia diante da necessidade própria de realização dos atos da vida civil para os quais está impossibilitada a curatelanda. Por fim, é de se registrar que, de acordo com o art. 85 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), a curatela afeta apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas não o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Por isso mesmo, cabe ao magistrado fixar os limites da curatela às necessidades existentes, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, conforme dispõe o artigo 755 do CPC. Ante o exposto: 1 - DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para NOMEAR a autora NILZA DO NASCIMENTO SANTOS como curadora provisória de RAIMUNDA GERALDA NETA, com poderes para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, VEDADA a alienação ou realização de qualquer ato de disponibilidade de bens, objetivando o atendimento dos interesses da curatelanda. 2 - EXPEÇA-SE o termo de curatela provisória, com prazo de validade de SEIS MESES ou até decisão em sentido contrário, sem prejuízo de renovações, intimando-se a autora para subscrição no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se poderes à curadora para, independentemente de autorização judicial, representar a curatelanda nos atos da vida civil, e assisti-la, nos atos em que for parte; receber as rendas e pensões da curatelanda, e as quantias a ela devidas; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; alienar os bens da curatelanda destinados à venda; promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz, conforme o art. 1.747 do Código Civil e 1.781 do Código Civil; e, com autorização judicial, pagar as dívidas da curatelanda; aceitar por ela heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; transigir; vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; propor em juízo as ações, ou nelas assistir a curatelanda, e promover todas as diligências a bem desta, assim como defendê-la nos pleitos contra ela movidos, conforme art. 1.748 do Código Civil e 1.781 do Código Civil. 3 - INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar certidões de antecedentes criminais a nível federal e estadual. 4 – INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de entrevista da interditanda, CITANDO-A para comparecer ao ato, na forma do art. 751 do CPC, com a advertência de que terá o prazo de quinze dias para impugnar o pedido de curatela, contado da entrevista (art. 752, CPC). 5 - OFICIE-SE ao CAPS local no município de residência da curatelanda, para proceder ao exame na interditanda, independentemente de termo de compromisso e informar a este Juízo, em 10 dias, a disponibilidade de dia e horário para a realização do ato e apresentar, em 10 dias após a realização do exame, o laudo, conforme Formulário de Perícia Médica, em poder da Secretaria desta Vara. CIENTIFIQUE-SE o(a) nobre perito(a), encaminhando-lhe cópia da Inicial e Formulário. Recebido ofício do CAPS, INTIME-SE a parte autora, informando-lhe, o dia e horário em que deverá apresentar a interditanda à perícia no CAPS local. 6 – OFICIE-SE ao CREAS/CRAS do Município de residência da autora, indicado(a) pela respectiva Secretaria Municipal de Assistência Social, para proceder ao estudo social do caso, perante a interditanda, a pretensa curadora ou em outrem, a seu critério, independentemente de termo de compromisso, com visita à residência dos envolvidos, devendo apresentar a este Juízo, em até 45 dias após a intimação, o laudo, conforme os Formulários de Perícia Social, em poder da Secretaria desta Vara. Oficie-se a referida Secretaria Municipal, a quem cabe cientificar o(a) perito(a), encaminhando-lhe cópia da Inicial e os Formulários. 7 – Nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 8.213/1991, OFICIE-SE ao INSS para informar se a requerida foi submetida à perícia médica no âmbito daquela autarquia e, em caso positivo, enviar cópia do laudo médico. Prazo de 15 dias. 8 – Da presente decisão, dê-se ciência imediata ao Ministério Público do Estado da Bahia, para os fins do art. 752, § 1º, do CPC. 9 – Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, bem como de notificação. Publique-se. Intimem-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO