Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0543423-76.2016.8.05.0001.
Interessado: Cidclei Teofilo Santos Bahia Advogado: Taline Maia Santana (OAB:BA71427) Advogado: Adriana Ribeiro Freitas (OAB:BA44039) Advogado: Tais Regina De Jesus Rocha Da Hora (OAB:BA58196)
Interessado: Meire Dos Santos Barreto Terceiro
Interessado: Nadja Valenca Dos Santos Terceiro
Interessado: Valdiane Da Silva Batista Terceiro
Interessado: Anaildes De Oliveira Santos Terceiro
Interessado: Cidclei Teofilo Santos Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 0543423-76.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: INTERESSADO: CIDCLEI TEOFILO SANTOS BAHIA Advogado(s):
RÉU: INTERESSADO: MEIRE DOS SANTOS BARRETO Advogado(s): SENTENÇA CIDCLEI TEÓFILO SANTOS BAHIA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em face de MEIRE DOS SANTOS BARRETO já devidamente qualificada nos autos. Em audiência realizada perante o CEJUSC (doc ID 465346074), as partes acima identificadas celebraram acordo no qual pactuaram sobre Dissolução de União Estável. No referido acordo, as partes declararam que a união não resultou no nascimento de filhos. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Declararam quanto à partilha de bens. É o sucinto relatório. Fundamento e, ao final, DECIDO. O acordo obedeceu às normas de direito material e processual pertinentes. As partes estão devidamente representadas. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, e, por consequência, DECRETO A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE CIDCLEI TEOFILO SANTOS BAHIA e MEIRE DOS SANTOS BARRETO, julgando o presente processo com resolução de mérito, em consonância com a regra insculpida no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. As partes renunciam ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado, e diante da renúncia ao prazo recursal pelas partes, é ato incompatível com a vontade de recorrer (em inteligência ao Artigo 1.000, par. único do Novo CPC). OFICIE-SE ao 10º Tabelionato de Notas de Salvador/BA a fim de que proceda com a devida averbação no registro da escritura pública de convivência registrada perante o 10º Tabelionato de Notas, sob o nº de ordem 46974, Livro nº 0454, folha nº 162. Emprego à presente sentença força de MANDADO/OFÍCIO. Custas pelos interessados. Cobrança suspensa em virtude da gratuidade (art. 98 do Código de processo civil). Sem honorários. Arquive-se a seguir o processo com a devida baixa. Salvador- BA, 09 de outubro de 2024 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito V.G
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0543423-76.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana