Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Carina Soares Santos Ramos Advogado: Rogerio Lima Machado Dos Santos (OAB:BA10084) Parte
Autora: Sergio Dos Reis Ramos Advogado: Rogerio Lima Machado Dos Santos (OAB:BA10084) Parte Re: Banco Besa S/a Advogado: Jaira Lima Andrade (OAB:BA32805) Advogado: Mauricio Costa Machado (OAB:BA30451) Parte Re: Fernando José Sobral Bangueses Advogado: Jaira Lima Andrade (OAB:BA32805) Advogado: Mauricio Costa Machado (OAB:BA30451) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0509035-84.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE
AUTORA: CARINA SOARES SANTOS RAMOS, SERGIO DOS REIS RAMOS Requerido(a) PARTE RE: BANCO BESA S/A, FERNANDO JOSÉ SOBRAL BANGUESES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0509035-84.2015.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação possessória, proposta por CARINA SOARES SANTOS RAMOS e outro em face de BANCO BESA S/A e outro na fase de cumprimento definitivo de sentença, instaurado a partir de requerimento da parte exequente. Ao ID.431193297 os executados informaram a entrega espontânea das chaves do imóvel. Após, os exequentes vieram aos autos requererem o arquivamento dos presentes autos, haja vista o cumprimento integral da obrigação de entrega de coisa É o relatório. Decido. Sabendo-se que a parte executada já desocupou voluntariamente o imóvel, não resta alternativa senão extinguir a execução, ante à satisfação da obrigação. Posto isso, extingo o processo, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513 do Código de Processo Civil. Condeno o executado no pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, deixando de fixar honorários sucumbenciais, em razão do cumprimento espontâneo da obrigação, nos termos da Súmula 517 do STJ. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Salvador/BA, 2 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs