Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Defendente Chiacchiiaretta Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782)
Embargado: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0800032-68.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EMBARGANTE: DEFENDENTE CHIACCHIIARETTA Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
embargante: PROCESSO CIVIL. INÉPCIA. REQUISITO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. TRANSCURSO DE PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Determinado o saneamento da inicial e não cumprido pelo autor, em razão da intempestividade da manifestação, com razão a sentença que extingue o feito sem exame de mérito, sendo prescindível a intimação pessoal da parte para tanto. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 07027806220178070014 DF 0702780-62.2017.8.07.0014, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 08/08/2018). Em razão do exposto, ausentes os requisitos de lei, REJEITO AS RAZÕES articuladas pela empresa embargante nos autos, e, em consequência declaro a EXTINÇÃO da presente Ação, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, I e 925 do Código de Processo Civil. Condeno a empresa embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor do Município de Camaçari, com as devidas correções na forma da lei. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 12 de agosto de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0800032-68.2022.8.05.0039 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal interposto por DEFENDENTE CHIACCHIARETTA, em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em que tem como objeto o questionamento na cobrança de créditos tributários relativos à débitos de IPTU, tendo aduzido, em síntese, o embargante, ilegitimidade passiva na Ação Executória, e, consequentemente, sua extinção, haja vista ter adquirido o imóvel em 2008, desta forma, anteriormente ao lançamento do crédito, bem como a prescrição intercorrente da pretensão, em razão da inércia de 09 (nove) do ajuizamento da Ação até a intimação para emenda da inicial. Conforme despacho prolatado nos autos, ID 379581337, foram intimados os procuradores do embargante para pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, de modo que não houve o seu cumprimento. Em ID 399852916, o ente público embargado afirmou de que não consta no no presente Embargos pedido de Gratuidade de Justiça, desta forma, caberia ao embargante o adimplemento da despesa processual, entretanto, ainda que intimado para fazê-lo, este manteve-se inerte, razão pela qual, requereu o não reconhecimento do incidente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após a apreciação das arguições suscitadas, verifica-se que embora o embargante tenha voluntariamente se manifestado, suscitando a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente Ação, em razão da transferência da titularidade do imóvel, este deixou de observar os requisitos imprescindíveis de admissibilidade dos embargos. Resultou demonstrado nos autos de que, quando devidamente intimado para corrigir a omissão com o adimplemento das custas processuais, quedou-se inerte, conforme ID 377242321, desta forma, as razões articuladas em sede de Embargos não são cabíveis de apreciação, motivo pelo qual deve ser indeferida a petição inicial, na forma do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Cabe salientar que o indeferimento da petição inicial nestes casos independe da intimação pessoal do
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Defendente Chiacchiiaretta Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782)
Embargado: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0800032-68.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EMBARGANTE: DEFENDENTE CHIACCHIIARETTA Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
embargante: PROCESSO CIVIL. INÉPCIA. REQUISITO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. TRANSCURSO DE PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Determinado o saneamento da inicial e não cumprido pelo autor, em razão da intempestividade da manifestação, com razão a sentença que extingue o feito sem exame de mérito, sendo prescindível a intimação pessoal da parte para tanto. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 07027806220178070014 DF 0702780-62.2017.8.07.0014, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 08/08/2018). Em razão do exposto, ausentes os requisitos de lei, REJEITO AS RAZÕES articuladas pela empresa embargante nos autos, e, em consequência declaro a EXTINÇÃO da presente Ação, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, I e 925 do Código de Processo Civil. Condeno a empresa embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor do Município de Camaçari, com as devidas correções na forma da lei. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 12 de agosto de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0800032-68.2022.8.05.0039 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal interposto por DEFENDENTE CHIACCHIARETTA, em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em que tem como objeto o questionamento na cobrança de créditos tributários relativos à débitos de IPTU, tendo aduzido, em síntese, o embargante, ilegitimidade passiva na Ação Executória, e, consequentemente, sua extinção, haja vista ter adquirido o imóvel em 2008, desta forma, anteriormente ao lançamento do crédito, bem como a prescrição intercorrente da pretensão, em razão da inércia de 09 (nove) do ajuizamento da Ação até a intimação para emenda da inicial. Conforme despacho prolatado nos autos, ID 379581337, foram intimados os procuradores do embargante para pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, de modo que não houve o seu cumprimento. Em ID 399852916, o ente público embargado afirmou de que não consta no no presente Embargos pedido de Gratuidade de Justiça, desta forma, caberia ao embargante o adimplemento da despesa processual, entretanto, ainda que intimado para fazê-lo, este manteve-se inerte, razão pela qual, requereu o não reconhecimento do incidente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após a apreciação das arguições suscitadas, verifica-se que embora o embargante tenha voluntariamente se manifestado, suscitando a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente Ação, em razão da transferência da titularidade do imóvel, este deixou de observar os requisitos imprescindíveis de admissibilidade dos embargos. Resultou demonstrado nos autos de que, quando devidamente intimado para corrigir a omissão com o adimplemento das custas processuais, quedou-se inerte, conforme ID 377242321, desta forma, as razões articuladas em sede de Embargos não são cabíveis de apreciação, motivo pelo qual deve ser indeferida a petição inicial, na forma do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Cabe salientar que o indeferimento da petição inicial nestes casos independe da intimação pessoal do