Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Sindicato Dos Trabalhadores No Servico Publico Do Municipio De Gentio Do Ouro Advogado: Jose Ricardo Souza Paim (OAB:BA24018) Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796)
Executado: Municipio De Gentio Do Ouro Advogado: Ramon Souza Moura- Defensor Dativo (OAB:BA28025) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000006-31.2019.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO DO MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO Advogado(s): JOSE RICARDO SOUZA PAIM (OAB:BA24018), FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB:BA19796)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000006-31.2019.8.05.0084 Execução De Título Judicial Jurisdição: Gentio Do Ouro
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Gentio do Ouro contra o Município de Gentio do Ouro. No dia 01/02/2019 foi determinada a citação da Fazenda Pública Municipal para impugnar a execução (id. 19448622); o mandado foi cumprido em 13/02/2019, mediante intimação pessoal do Prefeito do Município (id. 20119565); e no dia 30/04/2019 foi certificado nos autos que o Município deixou transcorrer o prazo in albis (id. 24038410). Em 12/05/2020 a parte exequente apresentou petição e planilha de cálculos, requerendo a expedição de precatório para pagamento do débito (id. 56191049 e anexo). Posteriormente, no dia 27/08/2022, o Município apresentou petição requerendo a reabertura do prazo para apresentar impugnação, sob o argumento de nulidade da intimação pessoal cumprida na pessoa do Prefeito Municipal, e não do Procurador Municipal (id. 227625721 e anexos). É o breve relatório. Decido. Incialmente, esclareço que foi respeitada a prerrogativa de intimação/citação pessoal para a Fazenda Pública, prevista no art. 183, § 1º, do CPC, como se vê da Certidão juntada pelo i. Oficial de Justiça (id. 20119565 e anexo). Ademais, ao tratar do representante judicial, o art. 535 do CPC não exige que a intimação/citação seja realizada na pessoa do Procurador do Município, não havendo qualquer nulidade, ou muito menos prejuízo à plena defesa e ao contraditório, o fato de o mandado ter sido cumprido na pessoa do Prefeito Municipal. Assim, refuto a alegação de nulidade de intimação formulada pelo Município (id. 227625721).
Ante o exposto, não havendo impugnação por parte do Ente Municipal, HOMOLOGO a planilha de cálculos (id. 56191132) apresentada pela parte exequente com os valores ali especificados. Dito isto, esclareço que a Lei Municipal nº 11/2008 estabelece como teto para expedição de RPV em face do Município de Gentio do Ouro/BA o valor equivalente ao somatório de 06 (seis) salários-mínimos, o que atualmente corresponde à quantia de R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais), haja vista o valor atual do salário-mínimo ser no importe de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). Como se vê da planilha de cálculos ora homologada (id. 56191132), os valores almejados no presente cumprimento de sentença por cada um dos credores ultrapassam o limite estabelecido na referida Lei, devendo ser expedidos os respectivos precatórios referentes a cada um dos credores. Saliente-se, ainda, que deve ser deduzido de cada precatório os valores correspondentes aos honorários de sucumbência, conforme destacado na planilha apresentada, a fim de ser expedido precatório em favor do Advogado, separadamente, referente ao valor da sucumbência. Assim, determino a EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS PRECATÓRIOS, para cada credor e para o Advogado, para o pagamento dos valores exequendos, na forma do art. 535, § 3º, inc. I, do CPC/2015, e art. 100, caput e §§, da Constituição Federal. O precatório tramitará junto à d. Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS, nos termos do Decreto Judiciário nº 106, de 28/02/2023, da d. Presidência do Tribunal, e demais normativas correlatas, onde, inclusive, será observada/realizada/discutida a atualização dos valores devidos. DETERMINO AO CARTÓRIO que proceda a todas as diligências que lhes são cabíveis para a expedição dos Precatórios. INTIMEM-SE OS ADVOGADOS para procederem a todas as diligências necessárias para a regular expedição, formalização, e processamento dos precatórios junto ao NACP. Expedientes necessários. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Sem condenação em honorários na forma do art. 85, § 7º, do CPC. Dou ao presente ato força de mandado/ofício, se necessário for. Gentio do Ouro - BA, 01 de abril de 2024. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto