Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Marco Antonio Prescivalli Costa Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva (OAB:BA37642) Advogado: Renan Neves Ferreira Ribeiro (OAB:BA63057)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000322-57.2020.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: MARCO ANTONIO PRESCIVALLI COSTA Advogado(s): MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA (OAB:BA37642), RENAN NEVES FERREIRA RIBEIRO (OAB:BA63057)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000322-57.2020.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Cuida-se de ação reivindicatória proposta por MARCO ANTONIO PRESCIVALLI COSTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento/concessão DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO c/c CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Realizada a perícia, sobreveio aos autos no Id. 97650639 o laudo correlato, no qual o vistor judicial afirmou, veementemente, quando perguntado se a patologia que acomete o autor é decorrente de seu ofício/acidente do trabalho, "NÃO, A PATOLOGIA NÃO É DECORRENTE DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS", quesito de nº 2 - pág. 1. Instada para se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, pelos fundamentos que se expendem no petitório de Id 99352170, notadamente por não se tratar de doença ocupacional/acidente do trabalho. Citada e intimada, a Autarquia Ré apresentou contestação sob Id. 101515800. Dentre outras considerações, pugnou "que seja declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente causa, remetendo-se os autos ao juízo competente". Réplica apresentada sob Id. 130963073. Vieram-me os autos conclusos. É o essencial. DECIDO Com o advento da Lei nº 13.876/2019, acrescida da Resolução nº 603/2019 e das alterações dispostas nas Resoluções nºs 705/2021 e 706/2021, todas do CJF, importante ressaltar que a este juízo compete julgar somente as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. Senão, vejamos. Súmula 501 do STF - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Súmula 15 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes de trabalho. O acidente do trabalho está definido no art. 19 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Em relação aos demais benefícios previdenciários, a partir de 01/01/2020, o exercício da competência delegada tornou-se restrito às Comarcas Estaduais localizadas a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município sede da Vara Federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca, sendo a apuração da distância observada pelo deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares. (NR). Para dirimir essa questão geográfica, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região publicou a lista das comarcas com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas previdenciárias distribuídas a partir de 01/01/2020, (Anexo I - Portaria Presi 9507568/2019 e Anexo I - Portaria Presi 411/2021). In casu, dada a conclusão laudatória, e havendo sede da Vara Federal a menos de 70 km do centro urbano deste Município, torna-se inquestionável a incompetência deste Juízo para processar e julgar as ações previdenciárias cujo pedido verse sobre concessão ou restabelecimento de benefício ou aposentadoria que não seja decorrente de acidente do trabalho. Nesta toada, dispõe o art. 15 da Lei nº 5.010/66, com nova redação dada pelo art. 3º da lei 13.876/2019: Art. 3º - O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; Com efeito, impõe-se acolher a preliminar ventilada pelas partes, para o fim de reconhecer a incompetência deste juízo para o processamento da presente ação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLINO a competência em favor do Juizado Especial Federal – Subseção Judiciária de Guanambi, Bahia, para onde os autos deverão ser remetidos eletronicamente. Gratuidade deferida neste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Dê-se a devida baixa na distribuição. Caetité/ BA, 8 de fevereiro de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular