Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Raimunda Conceicao Souza Silva Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000704-10.2022.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
AUTOR: MARIA RAIMUNDA CONCEICAO SOUZA SILVA Advogado(s): ADEÍLSON SOUSA PIMENTA (OAB:BA18656)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000704-10.2022.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS, na qual pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Segundo consta na petição inicial, a requerente dedicou-se às tarefas e afazeres rurais, desempenhando a profissão de lavradora até o dia da ocorrência de sua incapacidade. Com os problemas de saúde, a parte autora teve o benefício deferido em 20/10/2018 (NB 625.638.388-9), com DCB em 04/01/2019, quando solicitou a prorrogação e teve seu pedido indeferido, razão pela qual foi ajuizada a presente ação. Decisão de Id. 193782978 determinou a realização de perícia médica. A parte ré apresentou contestação (ID 201190296). Foi realizado o exame pericial cujo laudo foi acostado no Id. 211714711. A parte autora apresentou manifestação ao laudo (ID 142090907) e a parte ré não se manifestou. Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte ré apresentou petição de Id. 215876307, pugnando pelo prosseguimento do feito e a parte autora apresentou petição de Id. 374572127, reiterando todos os termos da inicial e requerendo que fosse julgado procedente o pedido. Em seguida os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito se impõe, eis que se trata o presente caso de matéria apenas de direito, já que possui provas documentais suficientes para julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de prova oral, ex vi do art. 355, I, CPC, in literis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. De início, cumpre verificar a competência deste MM. Juízo para processar a presente causa, senão vejamos: O art. 109 da Constituição Federal, no inciso I, define a competência, absoluta, vale frisar, da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes e oponentes. Em princípio, admitindo-se o interesse de entidade autárquica federal no feito, seria mister deste magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos à Justiça Federal. No entanto, não seria este o melhor caminho a trilhar, pelas seguintes razões: O disposto no §3º do citado art. 109, excepciona tal competência: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Assim sendo, verifica-se que nas causas em que o INSS, entidade autárquica federal, for demandada, como no caso dos presentes autos, e na comarca do segurado não houver vara federal, poderá ser proposta a ação na justiça estadual comum, sendo esta, pois, uma exceção à regra da competência absoluta da justiça federal, prorrogando-se a competência em favor da justiça comum em que residir o demandante, como sói ocorrer, in casu. Ab initio, cumpre também esclarecer, ex officio, em juízo preliminar de mérito, que à despeito do direito ao benefício ser imprescritível, in casu, verifico que as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 12/04/2022, se encontram prescritas, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213 /91, tendo em vista que o que se prescreve em cinco anos é o direito às prestações não pagas e não reclamadas à época própria, e não o próprio direito. Nestes termos, DECLARO prescritas as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 12/04/2022. Adentrando ao mérito propriamente dito, assiste razão à parte requerente quando pleiteia a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), senão vejamos: Os documentos anexados ao processo comprovam a qualidade de segurado da parte demandante. Maximize-se quando a parte ré sequer controverteu tal fato, não fazendo afirmações no sentido contrário, ou ainda, não negando a sua existência. Em tempo, a qualidade de segurado advém da inexistência de discussão administrativa ou judicial sobre tal circunstância, inclusive com o recebimento administrativo do benefício que se pretende reimplantar. Por outro lado, cumpre analisar se houve incapacidade, e havendo, se esta foi parcial ou total. O perito do juízo esclareceu todas as dúvidas acerca da incapacidade da parte requerente, afirmando que: a autora é portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão e transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (F-41.2/F-31.6 pela CID-10), sendo que
trata-se de incapacidade temporária. Da prova pericial produzida conclui-se, portanto, que a atividade exercida pela requerente não é compatível com a enfermidade adquirida, o que faz crer a este juízo que a incapacidade para o exercício de atividades rurais pela requerente é total, impossibilitando seu exercício habitual. O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Todavia, no presente caso não há de se falar em aposentadoria por incapacidade permanente, posto que quatro são os requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência, em regra, de 12 (doze) contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e d) o caráter definitivo da incapacidade. (TRF-4: Apelação Cível n. 2009.72.99.002405-0/SC, Rel.: Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ: 14/12/2010, 5ª Turma). Ante a inexistência de prova pericial de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade de modo definitivo, o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente não deve subsistir. Tendo em vista que o laudo pericial apontou a DII com precisão, em 20/10/2018, a DIB deverá ser fixada a partir da cessação indevida, ocorrida em 04/01/2019. Já a DCB deve ser fixada 30 dias a contar da efetiva implantação do benefício, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU. Assim, não há de se falar na citação ou data da juntada aos autos do laudo pericial como termo inicial do direito do segurado. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça). Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 85, §2º, do CPC. Em face do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15 e CONDENO o réu à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, com DIB em 04/01/2019 e DCB 30 dias a contar da efetiva implantação do benefício, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU, calculado na forma da Lei 8.213/1991, excetuando-se as prestações prescritas indicadas nesta sentença, bem como aquelas por ventura já recebidas. Condeno ainda à correção monetária incidente a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, adotando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a juros de mora com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores. Em tempo, CONDENO o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Considerando o requerimento expresso formulado pela autora em sua petição inicial quanto a antecipação dos efeitos da tutela, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, a saber: há probabilidade do direito alegado pelo autor, conforme manifestado na fundamentação, bem como há risco de ineficácia da decisão final, no caso de recurso de apelação, o que fará com o que a decisão tenha seus efeitos protelados, prejudicando o autor no recebimento de verbas de natureza alimentar, inviabilizando o custeio das despesas mensais. Assim, entendo presentes os requisitos do art. 300 e segs do CPC e determino ao que o réu implemente, tão logo intimado desta decisão, o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, ocasião em que deverá estabelecer o benefício em epígrafe, viabilizando o recebimento das parcelas vincendas, calculadas na forma da Lei 8.213/1991, sob pena de multa mensal no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, eis que o proveito econômico obtido na causa é inferior a um mil salários mínimos, conforme estabelecido no art. 496, §3º, inciso I, do CPC. Sem custas em virtude da isenção legal (Lei Estadual 12.373/2011, anexo único, Nota Explicativa da Tabela I, item II). Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se a parte autora para se manifestar pelo que entender necessário, arquivando-se os autos, em seguida, com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, remetendo os atos para o Egrégio TRF1. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro. Publique-se. Registre-se. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO L.M.R.F.