Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: 1ªdt Irecê
Requerente: Emilene Souza Santos
Requerente: Clovis Milani
Requerido: Hatus Dantas Da Silva Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Irecê 1ª Vara Criminal, Infância e Juventude PROCESSO Nº: 8004104-39.2023.8.05.0110 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
REQUERENTE: 1ªDT IRECÊ
REQUERIDO: HATUS DANTAS DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRECÊ DECISÃO 8004104-39.2023.8.05.0110 Cautelar Inominada Criminal Jurisdição: Irecê
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado para averiguar a imputabilidade de HATUS DANTAS DA SILVA. A Defesa se opõe ao presente incidente, infendo que será prejudicial ao acusado (ID 423129177). Eis o relatório. Decido. O Código Penal adota o critério biopsicológico para análise de inimputabilidade, sendo, portanto, apenas o agente diagnosticado com qualquer doença mental - de ordem provisória ou definitiva - critério insuficiente para considerá-lo inimputável. Dessa forma, para tanto, indispensável é a instauração de procedimento de realização de exame de insanidade mental, para averiguação específica de todas as condições necessárias para influir numa possivel situação de inimputabilidade. Outrossim, a imposição de produção de prova pericial cujo descumprimento poderia ensejar a manifestação compulsória do Paciente ou a condução coercitiva ao exame, são repudiadas pela jurisprudência pátria. Assim entende o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DETERMINAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. No Código Penal Militar, assim como no Código Penal, adotou-se o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado. 2. A circunstância de o agente ter doença mental provisória ou definitiva, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico), não é suficiente para ser considerado penalmente inimputável sem análise específica dessa condição para aplicação da legislação penal. 3. Havendo dúvida sobre a imputabilidade, é indispensável verificar-se, por procedimento médico realizado no incidente de insanidade mental, se, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico). 4. O incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe. 5. Ordem concedida. (HC 133078, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016 Dessa forma, observado que a Defesa manifestou-se contrariamente à realização do exame - que é prova constituída em seu favor -, por entender ser prejudicial ao Acionado, forçoso inferir a perda do objeto e determinar o arquivamento dos presentes autos. Ante exposto, com fundamento no disposto no art. 3º do CPP c/c o art. 485, IV, do CPC, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se às comunicações necessárias. Irecê- BA, datado e assinado eletronicamente. ANA QUEILA LOULA Juiza Auxiliar