Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Elekta Medical Systems Comercio E Servicos Para Radioterapia Ltda. Advogado: Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB:SP139854)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Itabuna Advogado: Manuella Keller Alonso Nascimento (OAB:BA57767) Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742) Advogado: Amanda Thaise Neves Mendonca (OAB:BA67681) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Capitalização / Anatocismo] 8004700-14.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: ELEKTA MEDICAL SYSTEMS COMERCIO E SERVICOS PARA RADIOTERAPIA LTDA. Advogado(s) do reclamante: JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI
Requerido: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA Advogado(s) do reclamado: MANUELLA KELLER ALONSO NASCIMENTO, RICARDO MONTE DE SOUSA, AMANDA THAISE NEVES MENDONCA D E C I S Ã O Sendo o propósito da execução a satisfação do crédito exequendo ao credor, a recusa de bens de difícil ou onerosa alienação, como é o caso dos autos, não importa em ofensa ao disposto no artigo 805 do CPC (princípio da menor onerosidade).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8004700-14.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, INDEFIRO a penhora do bem indicado pelo executado. Por sua vez, o art. 866 do Código de Processo Civil afirma que: Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.” Vê-se assim, que o texto do CPC/2015 positivou os seguintes critérios pra que seja possível o deferimento da penhora sobre o faturamento: a) inexistência de outros bens passíveis de penhora ou que, apesar de existentes, sejam de difícil alienação; b) seja nomeado administrador-depositário, o qual terá as funções descritas no § 2.º e c) que o percentual a ser penhorado não inviabilize o exercício da atividade empresarial. O STJ no Tema 769, fixou a seguinte tese: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Da analise dos autos verifica-se que restaram frustradas as tentativas anteriores de busca de bens em nome da parte executada, razão pela qual o exequente pugna pela penhora sobre o faturamento da empresa executada. Entendo ser possível a penhora sobre o faturamento provenientes de recursos provados. Com efeito, apesar de a Santa Casa receber recursos, em sua maioria, oriundos da União e destinados à saúde, os quais são protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do CPC, ela também recebe valores do setor privado (convênios e pacientes particulares, aluguéis, créditos diversos), os quais, por certo, fogem do âmbito de incidência da regra acima referida, sendo plenamente penhoráveis. Sendo assim, inexistindo quaisquer outras formas de solvência total do debito, entendo possível a penhora sobre faturamento de valores provenientes do plano de saúde UNIMED. Oficie-se à Unimed para, no prazo de 20 dias, enviar a este Juízo o valor pago que foi repassado à Santa Casa no mês de outubro para que este juízo, sopesando o valor do débito e o valor repassado pela UNIMED, possa fixar uma porcentagem razoável para penhora. Após, conclusos. Itabuna (Ba), 5 de dezembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito