Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Luzia Bartolomeu Dos Santos Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8140054-90.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: LUZIA BARTOLOMEU DOS SANTOS Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8140054-90.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos com supedâneo no permissivo legal pertinente à espécie, em face da sentença (ID 410239348) prolatada nos autos do processo em epígrafe. Ab initio, conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade. O art. 48 da Lei 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.022, prevê o recurso para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo ônus do (a) Embargante apontar os vícios da decisão passíveis de saneamento. A parte embargante solicita a reforma da decisão judicial, alegando omissão na análise do pedido de progressão funcional por biênios de efetivo exercício, conforme disposto no art. 36, inciso I, da Lei Municipal nº 7.867/2010. Segundo a embargante, a decisão anterior indeferiu indevidamente o pleito, desconsiderando que ela está em exercício desde 04/04/2013 e deveria ter avançado dois níveis na carreira, totalizando 9 anos de efetivo serviço. Alega que, conforme a lei de progressão, após três anos de serviço, já teria direito ao primeiro avanço e que, com mais dois biênios, deveria progredir do Nível 03 para o Nível 05. Assim, a parte requer que a decisão seja corrigida para reconhecer suas progressões e que as diferenças remuneratórias sejam pagas retroativamente. Após uma análise minuciosa dos autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante. A sentença proferida incorreu em erro ao afirmar que a progressão relativa ao biênio 2018/2020 já havia sido implementada administrativamente pelo Município. A Lei Complementar Municipal nº 81/2022 concedeu aos servidores municipais em efetivo exercício no período de julho de 2016 a julho de 2020 a progressão correspondente a um único nível, abrangendo o biênio mais antigo pendente de concessão. No presente caso, na data da publicação da referida lei, a autora possuía pendências relativas aos biênios 2016/2018 e 2018/2020. O biênio mais antigo, 2016/2018, foi o considerado para a concessão do nível 004, o qual foi implementado de forma tardia, somente em setembro de 2022, conforme evidenciado pelo histórico funcional (ID 411542591).
Diante do exposto, é imperativo reconhecer o erro contido na sentença e assegurar que a progressão relativa ao biênio 2018/2020 seja corretamente implementada, em conformidade com os direitos da parte embargante. Para corroborar a argumentação, transcrevo abaixo o trecho pertinente da Lei Complementar Municipal nº 81/2022: “Art. 2º Excepcionalmente, fica concedida aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Profissionais de Saúde do Município de Salvador, ativos e em efetivo exercício, a progressão de 01 (um) nível, dispensados o aproveitamento satisfatório dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas -PDP e o resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, a partir de 1º de setembro de 2022. § 1º A progressão de que trata o caput deste artigo é devida aos servidores: I - que se encontravam ativos e em efetivo exercício durante todo o período que compreende 13 de julho de 2016 a 12 de julho de 2018; ou II - que se encontravam ativos e em efetivo exercício durante todo o período que compreende 13 de julho de 2018 a 12 de julho de 2020 § 2º Para os efeitos de que trata o caput será considerado o período mais antigo dentre os delimitados nos incisos I e II do § 1º deste artigo.” Nessa toada, em que pese os embargos de declaração não tenham o propósito de reformar a decisão, é pertinente atribuir-lhes efeitos infringentes quando forem identificados vícios que impactam diretamente o desfecho do processo. Colhe-se entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) Em vista de tais razões, para suprir vício presente na sentença vergastada, decido por CONHECER e ACOLHER os presentes embargos de declaração. Determino a reforma da sentença, para que passe a dispor o seguinte teor: (...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Salvador promova: a) a retroação dos efeitos da progressão funcional do biênio de 2016/2018 para julho de 2018, porquanto tardiamente deferida em setembro de 2022; b) a progressão de dois níveis na carreira, especificamente, em razão de ter cumprido dois períodos de 24 meses de efetivo exercício no cargo, especificamente, quanto aos biênios 2018/2020 e 2020/2022, com efeitos retroativos, respectivamente, aos meses de julho dos anos de 2020 e 2022, na forma da Lei Municipal nº 7.867/2010. Por fim, condeno o Município de Salvador ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública”. Ademais, mantenho a sentença incólume em todos os seus demais termos. Intimações e demais providências pela secretaria. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) RA