Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Roan Novais De Almeida Advogado: Ravanny Alves Albuquerque (OAB:BA75956)
Exequente: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Rodrigo Rodrigues Dos Santos (OAB:SP405595) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000122-58.2009.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB:PE24521), PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB:PE894-B), ANDERLEA LEMOS SILVA (OAB:BA27723), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA (OAB:SP397029), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:SP405595)
EXECUTADO: ROAN NOVAIS DE ALMEIDA Advogado(s): RAVANNY ALVES ALBUQUERQUE (OAB:BA75956) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 0000122-58.2009.8.05.0268 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Urandi Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada por ROAN NOVAIS DE ALMEIDA nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000122-58.2009.8.05.0268, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação de valores bloqueados judicialmente em sua conta bancária. Analisando detidamente os autos e os argumentos apresentados, DECIDO: Da impenhorabilidade do salário O executado alega que o valor bloqueado de R$ 611,14 corresponde a parte do seu salário, depositado no dia 15/08/2024. Comprovou, por meio de CTPS e contracheque anexados aos autos, que trabalha como servente de obras, com remuneração mensal de R$ 958,14. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". No caso em tela, restou comprovado que o valor bloqueado corresponde a verba de natureza salarial, essencial à subsistência do executado e de sua família. Portanto, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do montante constrito. Da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos Subsidiariamente, o executado argumenta que, mesmo que o valor não correspondesse ao seu salário, ainda assim seria impenhorável com base no art. 833, X, do CPC, que protege "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A petição menciona que o Superior Tribunal de Justiça tem estendido essa proteção também para valores mantidos em conta corrente, desde que não ultrapassem o limite de 40 salários mínimos. No presente caso, o valor bloqueado (R$ 611,14) é muito inferior ao limite de 40 salários mínimos. Da necessidade para sobrevivência Por fim, o executado demonstrou que o valor bloqueado é indispensável para sua subsistência e de sua família, composta por esposa e filho menor. O salário mensal de R$ 958,14 é utilizado para custear despesas básicas como água, luz, alimentação, aluguel e transporte.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados na conta bancária do executado ROAN NOVAIS DE ALMEIDA. Por conseguinte, DETERMINO a imediata liberação da quantia de R$ 611,14 (seiscentos e onze reais e quatorze centavos) em favor do executado. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros meios para satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. URANDI/BA, 10 de outubro de 2024. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito