Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Maria Da Gloria Fernandes Pales Advogado: Gilmar Pedroso De Almeida (OAB:BA26629)
Executado: Osvaldo Coelho Filho Advogado: Matheus Silveira Porto (OAB:BA29639)
Executado: Analia Gonçalves Carvalho Advogado: Matheus Silveira Porto (OAB:BA29639) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000146-32.2012.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA FERNANDES PALES Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA (OAB:BA26629)
EXECUTADO: OSVALDO COELHO FILHO e outros Advogado(s): MATHEUS SILVEIRA PORTO (OAB:BA29639) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000146-32.2012.8.05.0155 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Macarani Vistos
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em trâmite desde 2015 (ID 29495022). Determinada a intimação dos Executados (ID 29495028), não sobreveio notícia do adimplemento do débito, tendo sido aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida. Além disso, foi determinada a intimação da Exequente para atualizar os cálculos (ID 64936791). Foram expedidos a certidão das custas processuais devidas (ID 29495028 – Pág. 4) e o mandado de intimação para pagamento (ID 29495028 – Pág. 6 e 7). Posteriormente, a Exequente peticionou informando que transacionou extrajudicialmente com os Executados, todavia, este deixou de cumprir com a obrigação, de modo que atualizou o débito e requereu novamente a intimação para pagamento (ID 183300522 e ID 183300526). Proferiu-se despacho determinando a intimação dos Executados (ID 185277708), o que foi cumprido (ID 212974130). A Exequente informou que não houve o pagamento da dívida e pugnou pela realização de atos expropriatórios (ID 229303791). Expedido o mandado de penhora e avaliação (ID 278602114), o Oficial de Justiça certificou que deixou de cumpri-lo porque a Exequente não possuía mais interesse no prosseguimento do feito, haja vista a realização de acordo extrajudicial (ID 382057537), o que foi confirmado conforme Petição de ID 397521514. Determinada a intimação da Exequente para juntar aos autos a peça do acordo entabulado (ID 410408143), decorreu o prazo sem qualquer manifestação (ID 445603256). É o relatório. DECIDO. Após compulsar detidamente os autos, entendo que não seja o caso de homologação de acordo, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, mas sim de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, consoante o art. 924, II, também do CPC. É que, conforme se infere da Petição de ID 397521514, a Exequente diz que a obrigação foi integralmente satisfeita pela via extrajudicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC. Certifique o Cartório o pagamento das custas processuais pelos Executados, nos termos determinados na Sentença de ID 29495014 – Pág. 2/16, cujo cálculo consta na Certidão de ID 29495028 – Pág. 4 e o mandado de intimação para pagamento retornou com a finalidade atingida (ID 29495028 – Pág. 6 e 7). Caso não tenham sido quitadas no prazo de lei, encaminhem-se para a inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Intimem-se. DOU FORÇA DE MANDADO A ESTA SENTENÇA. Cumpra-se. Macarani, data da assinatura eletrônica. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito