Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Eliab Martins Lima Advogado: Frances Christina De Almeida Maron (OAB:BA12205) Advogado: Everton Dos Santos Reis (OAB:BA45570)
Requerente: Valdimeire Campelo Ferreira Lima Advogado: Everton Dos Santos Reis (OAB:BA45570) Advogado: Frances Christina De Almeida Maron (OAB:BA12205)
Requerido: Valter Ferreira Junior Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude DECISÃO Processo n. 0001169-41.2019.8.05.0228
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001169-41.2019.8.05.0228 Petição Criminal Jurisdição: Santo Amaro Terceiro
Vistos, etc.
Trata-se de Queixa Crime ajuizada por Eliab Martins Lima e Valdimeire Campelo Ferreira Lima contra Valter Ferreira Junior, imputando-lhe a prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, sob o fundamento de que o delito imputado é de ação penal pública incondicionada, não podendo ser iniciado por meio de queixa-crime. Ademais, argumentou que o tipo penal exige dolo específico, demandando apuração por meio de inquérito policial regular. É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, é de ação penal pública incondicionada, não comportando iniciativa privada por meio de queixa-crime. Ademais, por se tratar de delito que exige dolo específico, sua apuração demanda a instauração de procedimento investigatório próprio, com oitiva da vítima, investigado e testemunhas.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial para REJEITAR a presente queixa-crime, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Assim, DETERMINAR a remessa de cópia integral dos autos à Polícia Civil, para instauração de inquérito policial visando a apuração do suposto crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Ciência ao Ministério Público e aos querelantes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santo Amaro, data registrada no sistema. ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito