Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Jose Gomes Oliveira Advogado: Valmiro Pedreira De Jesus (OAB:BA7879)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300696-73.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EMBARGANTE: JOSE GOMES OLIVEIRA Advogado(s): VALMIRO PEDREIRA DE JESUS (OAB:BA7879)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0300696-73.2018.8.05.0112 Embargos À Execução Jurisdição: Itaberaba
Trata-se de Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial, na qual o embargado noticiou a perda de objeto do feito, haja vista a extinção da ação de execução nº 0500302-24.2014.8.05.0112, em razão de quitação do débito pelo executado. É o que importa relatar. Decido. O art. 485, inciso VI do CPC dispõe que: o juiz não resolverá o mérito quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Analisando os autos conexos, assiste razão ao embargado, haja vista que a ação principal fora extinta por sentença de ID n. 445589931 daqueles autos, que transitou em julgado e se gerou baixa definitiva. Deste modo, a ação acessória não pode subsistir. Considerando a perda do objeto do processo, não há como dar prosseguimento ao feito, tendo em vista a falta de interesse processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC o que ora faço por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas em razão da gratuidade que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro força de mandado. Após as formalidades legais, arquive-se, com as devidas baixas. ITABERABA/BA, 2 de outubro de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO