Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Maria Eugenia Doin Vieira (OAB:SP208425) Advogado: Daniella Zagari Goncalves (OAB:SP116343) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0108615-67.2003.8.05.0001
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0108615-67.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. TELEFONICA BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração da sentença de ID, alegando contradição por entender que a procedência dos Embargos a Execução implicou no cancelamento do débito tributário e que a sentença na Execução Fiscal não poderia ser de perda do objeto, bem como obscurdiade no que tange a ausência de condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. Alegou ainda omissão no que tange à não determinação de cancelamento do auto de penhora. Instada a manifestar-se, a parte embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos Embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°”. O § 1º do art. 489, por sua vez, estatui que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, decisão liminar ou interlocutória não se considera fundamentada quando: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
No caso vertente, as alegações de obscuridade e contradição foram devidamente fundamentadas. As razões apresentadas pela parte embargante concernentes à suposta contradição adentram no mérito da demanda e as atinentes à suposta obscuridade conflitam com o entendimento da Magistrada prolatora da sentença, não constituindo os Embargos de Declaração a via adequada para o inconformismo da parte com o entendimento do juízo de 1º grau, questão essa dirimível apenas em sede de superior instância, através do recurso processual cabível. Com relação à alegação de omissão, também foi consignado o suposto ponto omisso na sentença. Uma leitura da sentença evitaria o equívoco da petição de Embargos. Assim, entende a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. [...] (AgInt no REsp 1818721/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). “[...] É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (AREsp 1579801/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 25/06/2020). Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Intimem-se. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 23 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO